Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A), ELOI CONTINI (OAB:BA51764)
EXECUTADO: LEONI DE CAMPOS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007382-18.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Considerando o documento juntado no ID. 469113723, o qual comprova de forma suficiente a cessão do crédito objeto da presente demanda, resta atendida a determinação anteriormente imposta por este Juízo, evidenciando-se a regular sucessão processual do crédito originalmente titularizado pelo Banco Santander em favor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Nos termos do art. 109, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito não altera a legitimidade das partes, sendo plenamente admissível a sucessão processual do cessionário no polo ativo, sobretudo quando demonstrada a regularidade do negócio jurídico e inexistente oposição da parte adversa. Assim, não havendo óbice legal, impõe-se o deferimento da sucessão processual requerida. No que se refere ao valor constrito nos autos, verifica-se que a quantia bloqueada revela-se manifestamente ínfima quando confrontada com o montante do débito exequendo, razão pela qual a sua manutenção não se mostra útil nem proporcional à efetividade da execução, podendo, inclusive, acarretar constrição desnecessária à parte executada. Outrossim, tendo em vista o deferimento prévio das medidas constritivas no ID. 466058920, inexistindo qualquer causa superveniente apta a suspender ou obstar o regular andamento do feito, a execução deve prosseguir com a efetivação das demais constrições já autorizadas.
Ante o exposto, defiro a sucessão processual, para que ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS passe a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição ao Banco Santander, para todos os fins de direito. Defiro a liberação do valor constrito, por se tratar de quantia ínfima em relação ao débito executado. Determino o prosseguimento da execução, com a manutenção e efetivação das constrições deferidas no ID. 466058920. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5º, do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo-se de ofício à sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do art. 188 do Código de Processo Civil, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito