Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jonatas Gomes Dos Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063458-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JONATAS GOMES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 71537511, e destaco se tratar de Apelação interposta por Jonatas Gomes dos Santos, contra o decisum proferido pela MM. Juíza da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária, proposta em desfavor de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, ora apelada, julgou improcedentes os pleitos autorais, reconhecendo a legitimidade do cadastro das informações do consumidor junto a órgão de proteção ao crédito. Inconformado, o acionante protocolizou o presente recurso, sob id. 71537514, lastreando-se ao argumento de que a fornecedora não juntou, aos autos, qualquer comprovação acerca da existência de relação jurídica entre os litigantes, razão pela qual discorda da conclusão ordenada pelo Juízo a quo. Nesse diapasão, acrescenta que a situação vivenciada por si, e discutida neste caderno processual, faz jus à reparação pecuniária, a ser custeada pela empresa ré. Ademais, informa que o dano moral, neste caso, configura-se in re ipsa. Não obstante, alega, ainda, que as telas sistêmicas juntadas pela instituição financeira são inservíveis como meio de prova, porquanto produzidas de forma unilateral e advindas de organização interna da entidade apelada. Ao fim, pugna pelo recebimento deste apelo, objetivando a reforma da decisão guerreada, para que, com base na narrativa entabulada, seus interesses sejam atendidos. Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, a parte ré se manifestou pelo id. 71537518, defendendo a manutenção do decisum invectivado. Após regular distribuição, coube a mim, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”. (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book – ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” (Idem, ibidem. Original sem grifos). Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Adentro ao mérito da demanda. De início, informo que a irresignação manifestada pelo consumidor não prospera. Explico. No exame do processo, observo que o apelante se limitou a afiançar não ter contraído o referido débito, não logrando êxito em comprovar as ponderações de desconhecimento da dívida. Assim, o autor deixou de fazer prova da constituição dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que é de se impor a manutenção da decisão que julgou improcedentes os pleitos iniciais. Por outro lado, é perceptível que a prova produzida na fase postulatória afasta a argumentação do apelante e confirma a versão da apelada, já que evidenciou haver efetiva relação contratual a respaldar a atuação desta, na condição de credora de uma obrigação inadimplida. Com efeito, o que se tem, do decotamento dos autos, é que a parte autora solicitou a contratação do serviço de cartão de crédito, restando demonstrado, de maneira clara e cristalina, a existência de vínculo jurídico entre os litigantes, ainda mais pelo fato de que a acionada apresentou, no id. 71537499, diversas faturas expondo o proveito do serviço, relacionando dias e formas de utilização. Além disso, ao bojo da contestação (id. 71537497 fl. 3), colacionou documento pessoal do autor (RG) e fotografia facial tirada no momento da pactuação. Tal situação foi notada, também, pela julgadora primeva, quando da prolação de sentença (id. 71537511), in verbis: Observo que os documentos juntados pela parte Ré demonstram a relação jurídica entre as partes a justificar a inserção do registro, através da comprovação da contratação do serviço por meio de fotografia em formato “Selfie”, junto ao documento de identificação, no momento do cadastro (ID 230189281). Aliado a isso, observo que o autor sequer adunou prova acerca do adimplemento da dívida contraída através do contrato supracitado, o que poderia ter feito por meio da juntada, aos autos, do comprovante de pagamento das referidas faturas. Não obstante, saliento que, em julgados similares, a jurisprudência comunga do mesmo entendimento, destaque-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. TELA SISTÊMICA. FATURA COM HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - RI: XXXXX20228090064 GOIANIRA, Relator: Algomiro Carvalho Neto, Goianira - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO TELEFÔNICO EM SEDE RECURSAL – AUSÊNCIA NEGATIVA DE AUTORIA – PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO – EXISTÊNCIA DE FATURAS, HISTÓRICO DE LIGAÇÕES – REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE VIVO S.A CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE SOLANGE CORREA MENDONCA CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em exercício regular de direito, a empresa que inscreve nos órgãos de proteção ao crédito o nome do consumidor que usufruiu de serviços devidamente contratados e não arca com o pagamento das obrigações pecuniárias. (TJ-MT XXXXX20208110006 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2021) Esclareço, por oportuno, que as telas sistêmicas, de per si, não detêm força probatória para elidir a afirmação autoral, todavia, quando aliadas à demais provas, como documento pessoal do consumidor, fotografia facial do momento da pactuação e faturas de utilização do serviço (ids. 71537499 e 71537497 fl. 3), respaldam o convencimento do julgador. Pois bem. Sabe-se que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário que ocorram os requisitos essenciais à sua configuração: a) ato ilícito; b) dano; e c) nexo causal. Ademais, a simples exposição do fato não é suficiente para evidenciar a sua pretensão, sucedendo, portanto, de prova mínima a respeito do direito vindicado, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório. Doutro lado, verifica-se que os documentos apresentados pelo consumidor não fizeram prova da materialidade do ato ilícito atribuído à parte apelada, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos. Assim, não restando comprovada a ilegalidade da conduta perpetrada pela empresa, nem o nexo de causalidade entre a cobrança do supracitado débito, proveniente da retrocitada matrícula e os supostos constrangimentos sofridos pela parte recorrente, não há falar em ato ilícito, tampouco de consequente dever de indenizar da recorrida, uma vez que esta atendeu o quanto assentado nas legislações em vigor. Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios já firmaram entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS QUE APONTAM O PAGAMENTO DE FATURAS E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE RELATÓRIO DE CHAMADAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00302949820198250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 28/01/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO LÍCITA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP 11257121820168260100 SP 1125712-18.2016.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018). Destarte, não configurado qualquer ato ilícito executado pela acionada, que seja passível de reparação moral, descabe o pleito autoral, haja vista que os argumentos levantados, pela parte apelante, revelaram-se frágeis e inconsistentes para amparar a sua tese. Isso porque deixou de fazer prova da constituição dos seus direitos, como estava obrigado – art. 373, I do CPC -, bem como não restou provado o nexo de causalidade entre os fatos narrados na exordial com a suposta conduta ilícita imputada à parte apelada, que, por sua vez, fez prova da origem do débito, não havendo assim obrigação de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8063458-65.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO entremeado pelo autor, mantendo-se incólume os termos do julgado invectivado, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Diante do resultado do recurso, e em obediência ao quanto disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), estando suspensa a exigibilidade da verba, eis que deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 01 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 08