Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: JORDANA CARVALHO DE MENEZES EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8025868-45.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, por meio do qual a parte exequente requer a citação da Executada por meio de mandado; a realização de penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ou, em caso de insucesso, a penhora de bens via sistema RENAJUD; e, por fim, a utilização do sistema INFOJUD, para acesso às declarações de imposto de renda da Executada dos últimos três exercícios, visando à localização de bens. Analisando os autos, verifico que os pedidos formulados encontram amparo legal, estando devidamente fundamentados e compatíveis com a fase processual. Em tempo, conforme petição de ID 442220818, foram ainda requeridas pesquisas nos sistemas SIEL e SERASAJUD, com o objetivo de localizar endereço e contato telefônico atualizado dos executados. As custas foram devidamente recolhidas (ID 444640585), e o pedido já foi integralmente deferido por meio da Decisão de ID 448119097. Dessa forma, determino o cumprimento das diligências pendentes, com a realização das buscas nos sistemas SIEL e SERASAJUD, conforme anteriormente autorizado, e, após a obtenção dos resultados, intime-se o Banco Exequente para ciência e eventual adoção de medidas pertinentes. Outrossim, consta nos autos que JORDANA CARVALHO DE MENEZES EIRELI foi regularmente citada (ID 450158735) e, não tendo apresentado defesa no prazo legal, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Destaco que, tendo a citação se dado de forma pessoal, não se faz necessária a nomeação de curador especial, conforme dispõe o art. 72, inciso II, do CPC. Diante do exposto: I - Defiro a citação de JORDANA CARVALHO DE MENEZES por meio de mandado, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens. II - Defiro a realização de bloqueio de valores existentes em contas bancárias de JORDANA CARVALHO DE MENEZES EIRELI, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", devendo o sistema permanecer ativo pelo prazo necessário à efetivação da medida. III - Não sendo localizados valores suficientes para a satisfação do crédito, autorizo a pesquisa de veículos registrados em nome da Executada pelo sistema RENAJUD, para fins de penhora. IV - Em caso de insucesso das medidas anteriores, autorizo a utilização do sistema INFOJUD, com a requisição das declarações de imposto de renda da Executada relativas aos três últimos exercícios, a fim de apurar a existência de bens passíveis de constrição. V - Determino, ainda, o cumprimento das pesquisas no SIEL e SERASAJUD, conforme já deferido, e, após, intime-se o Banco Exequente para ciência dos resultados. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)