Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: POLICLINICA METROPOLITANA LTDA Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA (OAB:BA43766) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8062778-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. Em processos de execução fiscal, a apresentação de petição pela parte executada que contenha conteúdo de impugnação, ainda que não seja formalmente designada como "impugnação" ou "exceção de pré-executividade", implica a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais estabelecidas no item V da Tabela I. A Nota Explicativa I-24 da Tabela I especifica que o item V abrange "incidentes processuais e impugnações em geral", mencionando a exceção de pré-executividade como um exemplo ilustrativo. Consequentemente, mesmo que o devedor utilize uma petição desprovida de terminologia técnica para apresentar argumentos que visem à desconstituição, modificação ou suspensão de medidas constritivas sobre seu patrimônio, o conteúdo jurídico do pleito configura uma impugnação incidental à execução. Portanto, independentemente da forma ou da denominação atribuída pela parte, considera-se que a petição que objetiva, exemplificativamente, o desbloqueio de ativos financeiros, a liberação de restrições sobre veículos ou o cancelamento de averbações em registros de imóveis, quando fundamentada em alegações de defesa de natureza material ou processual, caracteriza-se como um incidente processual e, por conseguinte, sujeita-se à cobrança das custas discriminadas no item V da Tabela I. Ressalto ainda que, na tabela de custas anterior, não havia previsão expressa para a cobrança de custas em exceção de pré-executividade. Entretanto, em decorrência de sua natureza jurídica, amplamente considerada pela doutrina e jurisprudência como incidente processual, o seu enquadramento era realizado no item XV da referida tabela, que tratava de "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral". Com a entrada em vigor da nova Tabela I em 27 de março de 2025, o conteúdo do antigo item XV foi reorganizado e passou a corresponder ao item V. A Nota Explicativa I-24 da tabela atual especifica a cobrança de custas para a exceção de pré-executividade como incidente processual, listando-a expressamente, juntamente com outros incidentes. Logo, apesar de a nova tabela ter introduzido previsão expressa, a cobrança de custas para essa modalidade de incidente já era considerada cabível sob o regramento anterior, ainda que de forma genérica, por meio da equiparação à categoria de incidentes processuais sem valor declarado. Portanto, sustenta-se que, mesmo para as exceções de pré-executividade, e incidentes de natureza semelhantes, opostas até 26 de março de 2025, ou seja, antes da vigência da nova Tabela I, a cobrança de custas é devida, em conformidade com o enquadramento no item XV da tabela anterior, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça ou isenção legal.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas devidas pela oposição de incidente, sob pena de desentranhamento da petição de ID 512247112 - Doc. 38 - com os documentos que a instruem e retorno dos autos ao arquivo provisório e com a manutenção da penhora realizada até o fim do parcelamento. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o que será certificado, os autos deverão ser encaminhados para conclusão. O presente ato servirá como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito. Cumpra-se, com a devida celeridade. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito