Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO BARRETO DA SILVA - ME Requerido(a)
EXECUTADO: CONSORCIO ESCOLAS VIII
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8090963-94.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de questão incidental pendente de deliberação, reiteradamente suscitada pelo executado por meio das petições de IDs 502136355, 517809123, 546361072 e, mais recentemente, na manifestação de ID 555949419, mesmo após a prolação da sentença que extinguiu o feito em razão da satisfação da obrigação principal (ID 553805881). A controvérsia remanescente reside na alegação do executado, CONSORCIO ESCOLAS VIII, de que realizou por equívoco o recolhimento de valores destinados ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo exequente diretamente aos cofres do Tribunal de Justiça, através de Documentos de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE). Segundo o executado, tais montantes, que totalizam R$ 1.667,84 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referentes às guias pagas e comprovadas nos IDs 502136356 e 502136357, deveriam ter sido depositados judicialmente para posterior levantamento pela parte credora. Com efeito, a análise dos autos revela que a sentença de extinção (ID 553805881) concentrou-se na quitação da obrigação principal, declarada pelo próprio exequente, mas não abordou o pleito de restituição dos valores pagos via DAJE. A ausência de uma definição sobre o destino desses valores, que foram recolhidos em duplicidade, representa um obstáculo para o arquivamento definitivo e a baixa do processo. É de se notar, ainda, que este Juízo, na decisão interlocutória de ID 514158171, já havia determinado que o Cartório apurasse a viabilidade do estorno pleiteado, diligência que, até o presente momento, não resultou em uma informação conclusiva nos autos sobre o procedimento administrativo a ser seguido. A resolução dessa pendência, portanto, exige uma providência de natureza administrativa, a ser requisitada ao setor competente pela gestão das receitas judiciais.
Diante do exposto, com o propósito de solucionar a questão remanescente e viabilizar o arquivamento definitivo do processo, determino as seguintes providências: a) Reitere-se a determinação ao Cartório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oficie ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF), ou setor administrativo equivalente, solicitando informações claras e pormenorizadas sobre o procedimento necessário para que o executado, CONSORCIO ESCOLAS VIII (CNPJ nº 44.167.395/0001-97), possa reaver os valores recolhidos por meio dos DAJEs cujos comprovantes de pagamento constam nos IDs 502136356 e 502136357; b) O ofício a ser expedido deverá ser instruído com cópias da petição de ID 555949419 e dos respectivos comprovantes de pagamento, para facilitar a análise pelo setor administrativo competente; c) Após a juntada da resposta ao ofício, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para que tomem ciência e para que o executado possa adotar as medidas administrativas que se fizerem necessárias. d) Quanto à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e bloqueados, aguarde-se o cumprimento integral do Ato Ordinatório de ID 554247396, que intimou a parte exequente para o recolhimento das custas pertinentes à expedição. Cumpridas todas as diligências, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 29 de abril de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador