Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ingrid Oliveira De Santa Isabel Advogado: Alan Santos Dumas (OAB:BA61226)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8170997-22.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Assistência à Saúde] AUTOR (A):
REQUERENTE: INGRID OLIVEIRA DE SANTA ISABEL RÉU/RÉ:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8170997-22.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do réu para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. Quanto ao pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que o Estado da Bahia proceda com a autorização e cobertura integral do procedimento MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL COM PRÓTESE + RETIRADA DE NÓDULO NA MAMA DIREITA + RETIRADA DE CISTO NA MAMA ESQUERDA, DEFIRO-O e assim o faço porque, conforme documentação acostada aos autos, especialmente o relatório médico (id. 47370437), a autora foi submetida à cirurgia bariátrica há 4 anos, tendo reduzido seu peso de 110kg para 65kg, apresentando atualmente excesso de pele nas mamas e ptose grau 3, necessitando do procedimento cirúrgico reparador. A realização dos exames de imagem (id. 47370440) comprovaram a existência de nódulo sólido na mama direita e cisto na mama esquerda, demonstrando a natureza reparadora e não meramente estética do procedimento. A jurisprudência também tem verificado a natureza reparadora em casos semelhantes. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGENCIA PARA DETEMINAR QUE A RÉ FORNEÇA AS PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE, COMO REQUERIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE, A FIM DE VIABILIZAR O PROCEDIMENTO DE MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. AGRAVO INTERNO QUE RESTA PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DESTA ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA QUE SE MOSTRA COMPLEMENTAR A GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA). NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DE MAMAS COM PRÓTESES DE SILICONE. LAUDO MÉDICO QUE APONTA O PROCEDIMENTO COMO NECESSÁRIO PARA A PACIENTE. LAUDO PSICOLÓGIO ATESTANDO TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO PELA BAIXA AUTO ESTIMA DIANTE DO RESULTADO DA CIRURGIA, O QUE DEMONSTRA A URGÊNCIA NA MEDIDA. ENTENDIMENTO DO STJ FIRME NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU ÀS PROVAS DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO”.(TJ-RJ - AI: 00646461920208190000 202000277803, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/10/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020). Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, demonstrada pelos relatórios médicos e jurisprudência pacífica sobre a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica (Tema 1069 do STJ); e o perigo de dano, evidenciado pelo risco à saúde da autora, que apresenta assaduras e risco de infecções, além do comprometimento psicológico/emocional, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA, no prazo de 15 dias, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico (id 47370437), incluindo próteses e materiais necessários, no Hospital indicado pela autora ou outro credenciado, no domicílio da requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico que, embora o advogado da autora não tenha poder para, em nome dela, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.473703424), a autora declarou no id.473703421 insuficiência de recursos, razão por que lhe concedo tal benefício (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC. P.I.C. Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito