Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: HELIMARA SANTOS ARAGAO e outros Advogado(s): RITA DE CASSIA SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA36070), FELIPE SILVA DE ALMEIDA CUNHA (OAB:BA62558)
INTERESSADO: Florissant Francisco de Barros e outros (2) Advogado(s): EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA (OAB:BA6878), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES (OAB:PR36728), KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316), ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA13579), ELIZEU MAIA MATTOS (OAB:BA3524) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-77.2002.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito, cuja fase executiva se arrasta por lapso temporal considerável, pendendo de análise diversos requerimentos formulados pela parte executada, bem como a necessidade de regularização da representação processual das exequentes. 1. O executado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou sucessivas manifestações (IDs 305908482, 305908677 e 485279259), reiterando os termos de petições de 2017, nas quais sustenta a ocorrência de nulidades processuais. Alega, em síntese: a) nulidade na publicação da decisão que determinou a apresentação de nova planilha; b) ausência de intimação específica para pagamento nos moldes do art. 523 do CPC/2015; e c) necessidade de sobrestamento do feito em razão da Ação Rescisória nº 0015579-22.2013.8.05.0000. Analisando a arguição de nulidade da publicação de 16/02/2017, entende-se que tal vício não deve ser reconhecido. Consta dos autos que o executado peticionou em maio de 2017 (ID 305908028) impugnando especificamente o conteúdo daquela decisão, o que demonstra o pleno conhecimento do ato judicial e a inexistência de prejuízo. Aplica-se à hipótese o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Tendo a finalidade da intimação sido atingida com o comparecimento espontâneo e a impugnação do mérito da decisão, não há que se falar em nulidade. Quanto à alegada necessidade de nova intimação nos termos do art. 523 do CPC/2015, observa-se que o cumprimento de sentença foi instaurado sob a égide do CPC/1973 (novembro de 2012), tendo o executado sido regularmente citado para pagamento (ID 305897932), nos moldes do então vigente art. 475-J. Pelo princípio do tempus regit actum, preservam-se os atos praticados sob a lei anterior (art. 1.046 do CPC). A alteração legislativa superveniente não tem o condão de invalidar atos perfeitamente consumados ou de reabrir prazos para devedores que se mantiveram inertes durante a vigência da norma pretérita. 2. O pleito de sobrestamento do feito com fundamento no ajuizamento de ação rescisória é manifestamente improcedente. A regra geral insculpida no art. 969 do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que "a propositura da ação rescisória não impede a execução da decisão rescindenda". A exceção a essa regra exige a concessão de tutela de urgência pelo tribunal competente para o julgamento da rescisória. Consultando o contexto documental fornecido, notadamente o Acórdão proferido no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 0015579-22.2013.8.05.0000 (ID 385372866), verifica-se que a Seção Cível de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia INDEFERIU a antecipação de tutela que visava a suspensão da eficácia executiva do título. O colegiado fundamentou que restou demonstrada a responsabilidade solidária dos réus e que a via rescisória é excepcional, não se prestando para suprimir efeitos de título judicial consolidado sem a presença cumulativa dos requisitos de urgência e verossimilhança. Desta forma, inexistindo provimento jurisdicional suspensivo emanado pela instância superior, o prosseguimento da execução é imperativo legal, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da efetividade jurisdicional. 3. O executado alega, ainda, ausência de liquidez do título em razão de a pensão vitalícia estar condicionada à prova da reabilitação do membro atingido e excesso de execução pela inclusão de verba em favor da autora Rízia (ID 305908050). Entende-se que tais questões já foram objeto de apreciação pela Decisão Interlocutória de fls. 524/525 (Ref. física), mencionada pelas exequentes no ID 546918112. Naquela oportunidade, o juízo homologou a execução da parte líquida (danos morais) e determinou que a parte ilíquida (pensão e custos cirúrgicos) tramite em autos apartados por meio de liquidação. Portanto, as objeções fundadas na iliquidez da pensão não atingem o objeto da presente execução, que se restringe aos danos morais fixados em quantia certa pelo Acórdão (ID 305903289), o qual reduziu a condenação para R$ 63.000,00 (Helimara) e R$ 28.000,00 (Rízia), com incidência de correção e juros. 4. Ante o exposto: REJEITO as arguições de nulidade e os pedidos de sobrestamento formulados pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos IDs 305908482, 305908677, 485279259 e 305908050, ante a fundamentação supra; MANTENHO a higidez do cumprimento de sentença quanto à parcela líquida do título judicial (danos morais), já homologada anteriormente; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, contemplando os valores dos danos morais conforme fixados no Acórdão, acrescidos dos encargos legais, custas e honorários advocatícios, descontando-se eventuais valores já penhorados ou depositados, se houver; Após a apresentação da planilha, CITE-SE/INTIME-SE o executado para pagamento voluntário do saldo, sob pena de prosseguimento das medidas constritivas via sistema SISBAJUD, já deferidas em decisões anteriores. Prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não pagamento, voltem conclusos para a realização da penhora eletrônica. Atribuo ao presente ato força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. I. Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito