Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000106-68.1998.8.05.0146.
Executado: Kar Modas Pronta Entrega Ltda
Executado: Maria Do Carmo Ferreira
Executado: Jose Aniceto Ferreira
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0116080-98.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: KAR MODAS PRONTA ENTREGA LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0116080-98.2001.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA contra KAR MODAS PRONTA ENTREGA LTDA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa em 20/03/2000 (ID.274241100). Em 15/03/2002, a primeira tentativa de citação restou frustrada, pois a parte executada não foi localizada no endereço fornecido pelo fisco (ID.274241105). Ciente do resultado negativo em 22/11/2004 (ID.274241107), o credor requereu a citação dos sócios gerentes indicados na CDA (ID.274241259). Todavia, a diligência citatória foi infrutífera (ID.274241264). No ano de 2007, o credor requereu a expedição de citações via Carta Precatória (ID.274241268), o que foi deferido. Contudo, o ato não atingiu o seu objetivo, eis que a citanda não foi encontrada no local (ID.274241278). Mais adiante, o exequente noticiou a dissolução irregular da empresa devedora (ID.274241283). Chamado para apresentar manifestação acerca da prescrição, o credor asseverou que o crédito tributário permanece hígido, pugnando pela expedição de novas citações (ID.274241305). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Ao exame dos autos, observa-se que o crédito tributário sub judice encontra-se extinto, em razão da prescrição direta. O caso em análise rege-se pelas disposições originais do inciso I, artigo 174, do Código Tributário Nacional (CTN), cuja redação assim dispunha: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (grifo nosso). A presente execução fiscal foi proposta com o fim de satisfazer créditos tributários inscritos em dívida ativa na data de 20/03/2000, após a constituição definitiva. Realizadas diversas tentativas de citação, todas restaram infrutíferas em razão de inconsistências nos endereços fornecidos pela parte exequente. Assim, inexiste qualquer elemento que demonstre mora atribuível ao Poder Judiciário, de forma que não se aplica ao caso o teor da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Infere-se, portanto, que decorreram mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, mostrando-se impositivo o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se que, não se tratando de prescrição intercorrente, é pacífica a possibilidade de sua declaração de ofício, independente de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC, sendo inaplicável o art. 40, § 4º da LEF. Entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº118/2005, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DIRETA POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 30/11/2020). Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio do art. 487, inciso II, do CPC. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto. Sem custas processuais, diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não ocorreu a triangularização processual. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito