Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/10/2003
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
CPF
Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
CPF
Autor
ASSOCIACAO DE PESCADORES DE ITAPOAN
CNPJ
Reu
MARCONI GOMES DE MIRANDA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Autor
RODOLFO NUNES FERREIRA
OAB/BA 9139·CPF·Representa: Autor
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
OAB/BA 11425·CPF·Representa: Autor
VALTERNAN PINHEIRO PRATES
OAB/BA 14040·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA, ASSOCIACAO DE PESCADORES DE ITAPOAN ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0128426-13.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Intime-se a parte autora/exequente para que, em 10 (dez) dias, informar se deseja prosseguir com o processo conforme determinado em sentença ID 479446895. Salvador, 13 de abril de 2026 Rute Franca Sousa Diretora de Secretaria Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
14/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025)
Exequente: Josenildes Regis Cardoso Advogado: Rodolfo Nunes Ferreira (OAB:BA9139) Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025)
Executado: Espolio De Neolin Pinto Da Silva
Executado: Marconi Gomes De Miranda
Executado: Associacao De Pescadores De Itapoan Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0128426-13.2003.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, JOSENILDES REGIS CARDOSO
EXECUTADO: ESPOLIO DE NEOLIN PINTO DA SILVA, MARCONI GOMES DE MIRANDA, ASSOCIACAO DE PESCADORES DE ITAPOAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0128426-13.2003.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ESPOLIO DE NEOLIN PINTO DA SILVA, MARCONI GOMES DE MIRANDA, ASSOCIACAO DE PESCADORES DE ITAPOAN. Todos os executados foram citados da execução, ID 343117508, porém os atos direcionados à penhora de bens restaram frustrados. Após largo tempo de tramitação do feito, este juízo determinou ao exequente a regularização do polo passivo, juntando aos autos certidão ou documento equivalente que indique os beneficiários da partilha realizada no inventário de NEOLIN PINTO DA SILVA ou ainda prova da condição de inventariante de JOSENILDES REGIS CARDOSO. A despeito do tempo concedido, a parte exequente quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. No caso dos autos, nota-se que o vício de representação ocorreu antes mesmo da propositura do processo, sendo certo que, intimada a parte autora para a regularização e decorrido mais de três anos da determinação, nada foi adotado pelo exequente. Posto isso, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO extinto o processo em relação ao espólio de NEOLIN PINTO DA SILVA, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Ao cartório, para que promova a exclusão do executado do feito, bem como retificação do polo passivo, com a exclusão de JOSENILDES REGIS CARDOSO. Lado outro, determino a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, informe se deseja prosseguir com o processo contra ao avalista, caso em que deverá indicar as providências cabíveis para tanto, podendo, inclusive, requerer certidão de crédito, uma vez que se trata de típica execução sem bens. P.I. SALVADOR,18 de dezembro de 2024. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025)
Exequente: Josenildes Regis Cardoso Advogado: Rodolfo Nunes Ferreira (OAB:BA9139) Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025)
Executado: Espolio De Neolin Pinto Da Silva
Executado: Marconi Gomes De Miranda
Executado: Associacao De Pescadores De Itapoan Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0128426-13.2003.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, JOSENILDES REGIS CARDOSO
EXECUTADO: ESPOLIO DE NEOLIN PINTO DA SILVA, MARCONI GOMES DE MIRANDA, ASSOCIACAO DE PESCADORES DE ITAPOAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0128426-13.2003.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ESPOLIO DE NEOLIN PINTO DA SILVA, MARCONI GOMES DE MIRANDA, ASSOCIACAO DE PESCADORES DE ITAPOAN. Todos os executados foram citados da execução, ID 343117508, porém os atos direcionados à penhora de bens restaram frustrados. Após largo tempo de tramitação do feito, este juízo determinou ao exequente a regularização do polo passivo, juntando aos autos certidão ou documento equivalente que indique os beneficiários da partilha realizada no inventário de NEOLIN PINTO DA SILVA ou ainda prova da condição de inventariante de JOSENILDES REGIS CARDOSO. A despeito do tempo concedido, a parte exequente quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. No caso dos autos, nota-se que o vício de representação ocorreu antes mesmo da propositura do processo, sendo certo que, intimada a parte autora para a regularização e decorrido mais de três anos da determinação, nada foi adotado pelo exequente. Posto isso, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO extinto o processo em relação ao espólio de NEOLIN PINTO DA SILVA, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Ao cartório, para que promova a exclusão do executado do feito, bem como retificação do polo passivo, com a exclusão de JOSENILDES REGIS CARDOSO. Lado outro, determino a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, informe se deseja prosseguir com o processo contra ao avalista, caso em que deverá indicar as providências cabíveis para tanto, podendo, inclusive, requerer certidão de crédito, uma vez que se trata de típica execução sem bens. P.I. SALVADOR,18 de dezembro de 2024. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
23/12/2024, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
06/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 00:00
Publicação
19/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 00:00
Liminar
15/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 00:00
Publicação
16/06/2022, 00:00
Mero expediente
14/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2022, 00:00
Publicação
26/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 00:00
Reforma de decisão anterior
23/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 00:00
Publicação
13/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 00:00
Publicação
21/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
31/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 00:00
Publicação
10/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 00:00
Publicação
02/09/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 00:00
Mero expediente
26/08/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 00:00
de Conciliação (realizada)
02/08/2019, 00:00
Publicação
04/06/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2019, 00:00
Mero expediente
23/05/2019, 00:00
Audiência (realizada; inicial)
22/05/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 00:00
Publicação
10/09/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2018, 00:00
Por decisão judicial
05/09/2018, 00:00
Por decisão judicial
04/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)