Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0338129-56.2018.8.05.0001.
APELANTE: ADEY TAXI AEREO LTDA - ME
APELADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos, etc… O perito judicial Adriano Guimarães Sá Barreto de Freitas solicitou o pagamento de honorários por meio da petição de ID 554985173. Em resposta, a certidão da Secretaria (ID 555638971) informou que não foram localizados valores vinculados a estes embargos no sistema BRB Jus. Os autos indicam o depósito de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) na Caixa Econômica Federal, conforme guia de ID 261658776. Entretanto, a serventia certificou a impossibilidade de verificar a movimentação financeira da referida conta pelo sistema de controle local. Adicionalmente, a certidão apontou a existência de saldo na conta migração nº 2600119837082 do Banco do Brasil, vinculada ao processo principal nº 0553465-19.2018.8.05.0001, sem que fosse possível confirmar a natureza desse montante. O cenário apresentado requer a obtenção de informações diretas junto às instituições bancárias para identificar a disponibilidade dos valores e processar o pagamento devido ao auxiliar da justiça O dever de colaboração de terceiros com o Poder Judiciário para o fornecimento de informações e documentos está previsto nos artigos 378 e 380, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 438 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado requisitar esclarecimentos necessários à prova das alegações ou à instrução de incidentes. No caso, a medida é necessária para localizar os valores depositados e assegurar o recebimento dos honorários periciais. Diante da certidão da Secretaria de ID 555638971, determino o cumprimento das seguintes providências: a) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), requisitando que a instituição financeira informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo atualizado e o histórico de movimentação do depósito judicial realizado por meio da guia de ID 261658776, no valor nominal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), esclarecendo se o montante ainda permanece vinculado a este processo ou se foi objeto de alguma transferência sistêmica para o banco oficial do Tribunal de Justiça (BRB); b) a expedição de ofício ao Banco do Brasil (BB), para que preste informações pormenorizadas sobre a Conta Migração nº 2600119837082, vinculada ao processo principal nº 0553465-19.2018.8.05.0001, devendo a instituição esclarecer a origem do saldo mencionado na certidão cartorária e se existe nexo entre esses valores e o depósito de honorários periciais outrora efetuado na Caixa Econômica Federal; c) que as referidas requisições sejam instruídas com cópia integral da Certidão de ID 555638971 e do comprovante de depósito de ID 261658776, a fim de facilitar a localização dos registros financeiros pelos departamentos de conformidade e operações bancárias das respectivas instituições. As respostas deverão ser juntadas aos autos eletrônicos de forma a permitir o imediato prosseguimento do feito com a expedição do alvará de levantamento em favor do expert, conforme já sinalizado no despacho de ID 555130984. Com a chegada das informações, intime-se o perito judicial e, ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para a deliberação final acerca da transferência de valores. Salvador, 24 de abril de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18