Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A)
APELADO: JOLIVAL ALVES SOARES Advogado(s): LARA FERREIRA SOARES (OAB:BA36836-A), FABIO FERREIRA SOARES (OAB:BA54095-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501170-64.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado JOLIVAL ALVES SOARES, determinando a extinção da execução fiscal sem satisfação do débito e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos seguintes termos: Vistos etc. O executado se opõe à execução através da exceção de pré-executividade, sob alegação de que o título que embasa o processo executivo não é exigível, certo e líquido, por não ser ele o sujeito passivo da relação jurídico-tributária. O excepto não se manifestou. Exceção de pré- executividade não é substitutivo dos embargos do devedor, sendo cabível, excepcionalmente, em questões de ordem pública, conhecidas até de ofício pelo juiz. De acordo com a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em concreto, o autor alega que não é o sujeito passivo, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Dessa forma, a matéria alegada adequa-se ao procedimento. Analisando os autos, notadamente, o documento de ID 309535806, percebe-se, claramente, que o autor não é contribuinte do imposto predial. Segundo estabelece o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, sendo caracterizado como contribuinte o proprietário do bem, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, consoante dispõe o art. 34 do mesmo diploma legal. Na espécie, há prova de que o executado não consta mais no cadastro municipal, possuindo a inscrição, outro contribuinte. Procede, portanto, a alegação do executado, motivo pelo qual, julgo procedente a exceção de pré-executividade, determinando a extinção da execução sem satisfação do débito. Custas pelo exequente, inexigíveis. Honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), vez que a questão não é complexa e foram praticados poucos atos processuais. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 87219895), o Município apelante sustenta que a decisão merece reforma. Argumenta que não há erro na constituição do crédito tributário, mas apenas na identificação do sujeito passivo da execução. Invoca o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, que permite a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos ao executado. Defende que, em vez de extinguir a execução, deveria ter sido determinada a retificação do polo passivo para o nome correto do contribuinte conforme consta na CDA. Requer o provimento do recurso para que seja revogada ou anulada a sentença e determinado o prosseguimento da execução. O apelado apresentou contrarrazões (ID 87219898), arguindo preliminarmente a intempestividade do recurso, uma vez que a decisão foi publicada em dezembro de 2024, com prazo recursal findado em março de 2024, mas o recurso somente foi interposto em março de 2025. No mérito, sustenta a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais, a ilegitimidade passiva devidamente comprovada e a impossibilidade de alteração do polo passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a majoração dos honorários advocatícios e a condenação do apelante por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, é necessário enfrentar a questão da tempestividade do recurso, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões. Conforme se verifica nos autos, o Município de Alagoinhas registrou ciência da decisão recorrida em 29/12/2024, de modo que o prazo de trinta dias para recorrer teve início em 21/01/2025, findando-se em 10/03/2025, dada a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, conforme Decreto Judiciário nº 897/2024 do TJBA, e no período de 27 de fevereiro a 05 de março de 2025, conforme Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA. Desse modo, o recurso interposto em 10 de março de 2025 mostra-se tempestivo, razão pela qual rejeito a preliminar de intempestividade. Afastada a preliminar de intempestividade, o recurso não merece prosperar por outras razões de ordem material que conduziram à manutenção integral da sentença recorrida, seja por incidência do enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, seja por aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tem-se que a Súmula 392 do STJ estabelece expressamente que 'a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. Isso porque, na hipótese dos autos, não se trata de mero erro material ou formal passível de correção, mas sim de equívoco substancial na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. A CDA indica como devedor pessoa que não possui qualquer vínculo jurídico com o imóvel desde data anterior ao fato gerador, o que configura vício insanável que compromete a própria higidez do título executivo. Neste sentido, a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é aplicada nesta Corte: Apelação Cível. Exceção de pré-executividade. Sentença que julgou extinta a execução na forma do art. 485, VI, do C.P.C ao reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, bem como a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio e/ou herdeiros e, ainda, a impossibilidade de retificação da CDA. Mérito. Conforme entendimento consolidado do STJ, a execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido é nula, não podendo ser redirecionada ao espólio ou aos sucessores, uma vez que não se chegou a formar a relação jurídico-processual, constituindo vício insanável. A inexistência jurídica do executado no momento da propositura da ação configura vício que atinge os pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, não havendo como saná-lo por meio de substituição do sujeito passivo, conforme vedação prevista na Súmula 392 do STJ. O eventual descumprimento de obrigação acessória de comunicar o falecimento ao Fisco poderia ensejar, no máximo, a aplicação de penalidade específica, mas não tem o efeito de legitimar o prosseguimento de execução fiscal direcionada a pessoa inexistente. No caso em tela, ainda que o Município alegue desconhecimento do falecimento do executado, foi ele quem deu causa à propositura da demanda contra pessoa inexistente, assim, correta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao valor fixado, considera-se adequado e proporcional, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Honorários majorados. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 07430360220128050039, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025) Ademais, o Município exequente foi devidamente intimado para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, permanecendo inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, conduta processual que evidencia a ausência de elementos capazes de infirmar a documentação apresentada pelo executado, reforçando a procedência da exceção oposta. Ainda que se pudesse cogitar do acolhimento da pretensão recursal, o que se admite apenas por argumentação, o recurso careceria de utilidade prática, configurando-se manifestamente improfícuo o eventual provimento do apelo. Com efeito,
trata-se de execução fiscal cujo valor é de apenas R$ 1.370,95, montante que se enquadra na categoria de execução fiscal de pequeno valor, cuja extinção é legitimada pelo princípio da eficiência administrativa e pelos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. O Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, fixado em 19/12/2023, estabeleceu a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, regulamenta essa tese, dispondo em seu art. 1º, caput: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." No caso em exame, o valor do débito em execução é de R$ 1.370,95, nos termos da petição inicial de ID 87219609. Ocorre que, após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Confira-se: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, assegurando à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para determinado fim. No entanto, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que o ajuizamento da presente execução fiscal foi precedido de medidas administrativas para solução do conflito, indicadas na resolução do CNJ alhures mencionada. Nesse cenário, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista na resolução, não devendo prosseguir a execução, uma vez que a demanda já foi ajuizada após a publicação do Tema e da Resolução do CNJ. Desta forma, ainda que se procedesse à retificação do polo passivo da execução, substituindo-se o executado pelo atual proprietário do imóvel, a execução fiscal deveria ser extinta em razão do reduzido valor do crédito e da ausência de tentativa de resolução administrativa prévia, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Seria inútil, portanto, o provimento do recurso apenas para determinar a continuidade de uma execução que, de qualquer modo, estaria fadada à extinção pelos critérios de racionalidade e eficiência processual estabelecidos pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário nacional. Por tais razões, ainda que fosse possível o provimento do recurso no tocante à questão da retificação do polo passivo, o resultado prático seria idêntico, qual seja, a extinção da execução fiscal, seja pela ilegitimidade passiva originariamente reconhecida, seja pela aplicação dos critérios de extinção de execuções de pequeno valor estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. Configurada, portanto, a inutilidade do provimento recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devidos pelo apelante em favor do patrono do apelado. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10