Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0502919-45.2015.8.05.0039.
AUTOR: INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
RÉU: INTERESSADO: GENARIO FERREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em desfavor de
INTERESSADO: GENARIO FERREIRA DE SOUZA. Decorridos mais de quatro anos desde o ajuizamento, verifica-se que, não obstante as oportunidades concedidas pelo Juízo, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento de requisito essencial da petição inicial: a indicação do endereço atualizado da parte demandada. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determinou a intimação da parte autora pessoalmente em ID 492166299, assim como, por seu representante legal para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito. Certidão de decurso de prazo da parte autora em ID 509839141. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela vício insanável na petição inicial que impede o prosseguimento regular do feito. Especificamente, constata-se a ausência de indicação do endereço da parte ré, requisito indispensável previsto no art. 319, II, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao dever de cooperação processual e observância ao contraditório, este Juízo, por mais de uma vez: a) Determinou que a parte autora emendasse a inicial para incluir o endereço da parte requerida; b) Concedeu prazos adequados para o cumprimento da determinação; c) Alertou sobre as consequências do descumprimento. Não obstante tais oportunidades, passados mais de quatro anos da propositura, a parte autora mantém-se silente, demonstrando desinteresse manifesto no prosseguimento da demanda. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cristalina: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Os Tribunais pátrios têm entendimento consolidado sobre a matéria Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO INVIABILIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Município foi intimado, em mais de uma oportunidade, a indicar o endereço da parte ré, a fim de que fosse viabilizada a citação, tendo o prazo transcorrido in albis. 2. Aplicação do previsto nos artigos 319, 321 e 968 do CPC, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito." (TJ-RS, AR nº 70085589216, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 28/09/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ENDEREÇO COMPLETO DO RÉU. NÃO CUMPRIMENTO. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...) - Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará que a parte autora a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. - Em caso de descumprimento da diligência, o magistrado indeferirá a exordial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC." (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801619-34.2022.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A situação processual identificada compromete princípios fundamentais do processo civil: a) Cooperação (art. 6º, CPC): A ausência de cumprimento das determinações impede o dever de colaborar para o esclarecimento dos fatos e resolução adequada do conflito; b) Eficiência (art. 8º, CPC): A inércia prolongada compromete a celeridade processual e a adequada prestação jurisdicional. Este processo, distribuído antes de 31.12.2021, enquadra-se na Meta nº 2 do CNJ, que estabelece o julgamento de 80% dos processos dessa faixa temporal até 31.12.2025. A manutenção de feito desprovido de requisitos mínimos contraria a política judiciária de eficiência e celeridade. É vedado à parte transferir ao Poder Judiciário a localização de endereço para citação. Tal ônus compete exclusivamente ao demandante, sob pena de violação do princípio da inércia jurisdicional e sobrecarga desnecessária dos cartórios.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por
Diante do exposto, caracterizada a inépcia da petição inicial pela ausência de requisito essencial e esgotadas as oportunidades de correção, a extinção do processo se impõe como medida necessária.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319, II; 321, caput e parágrafo único; e 330, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por inépcia da petição inicial. Sem custas, ante a ausência de citação válida. Sem honorários sucumbenciais, pela mesma razão. DETERMINO: 1. Publique-se. Intime-se a parte autora. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para resposta (5 dias - art. 1.023, CPC), se citada. 3. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões (15 dias), se citada. 3.1 Apresentados os recursos e não havendo outras providências, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. 4. Decorrido o prazo recursal sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado. 5. Transitado em julgado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. Registre-se que as intimações da Defensoria Pública e do Ministério Público, quando aplicável, dar-se-ão via PORTAL. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO NN