Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Salvador Das Neves Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:BA38799) Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Advogado: Pedro Fontes Miranda (OAB:BA52049)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Terceiro
Interessado: Denilson Sodre Do Espirito Santo Registrado(a) Civilmente Como Denilson Sodre Do Espirito Santo Terceiro
Interessado: Arley Santos Principe Costa Registrado(a) Civilmente Como Arley Santos Principe Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0573028-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JOSE SALVADOR DAS NEVES Advogado(s): Espolio de Pedro Pezzatti Filho registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB:BA38799), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591), PEDRO FONTES MIRANDA (OAB:BA52049)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0573028-67.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. JOSÉ ANTÔNIO MARTINS propôs o presente Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, tramitada perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Estado da Bahia S/A, sucedido pelo Banco Bradesco S.A., ora acionado. Em sua peça inicial, o autor aduziu que possuía, à época do Plano Verão, conta poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, estando legitimado a executar o direito através da presente ação de cumprimento de sentença, com a comprovação da titularidade da conta poupança nº 005.056.7.019, junto ao Banco executado. Diante disso, requer a procedência do pedido, com a condenação da acionada ao pagamento do valor total exequendo, de R$ 298.656,38 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido para o dia do adimplemento, com os acréscimos dos juros remuneratórios, moratórios, custas processuais, além de honorários advocatícios. Juntou os documentos dos ID´s 257648818, 257648824, 257648829, 257648855. Devidamente citado, o executado apresentou impugnação no ID 257649277, arguindo a falsidade dos extratos da conta poupança nº 42-005.056.7.019, agência 1019-7, juntados pelo impugnado, haja vista que a conta informada não consta na sequência numérica de contas existentes, requerendo a extinção do feito por ausência de pressuposto processual ou a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia. Assevera acerca da necessidade de suspensão do feito diante do julgamento da matéria pela Corte Superior, através dos temas 947 e 948. Aduz que há excesso de execução na medida em que a coisa julgada material ficou restrita à condenação do impugnante ao pagamento do índice de 42,72% aos poupadores, não sendo abordadas questões relativas ao pagamento dos juros remuneratórios, capitalização, termo de incidência inicial e/ou final da sua suposta aplicação. Afirma que o STJ firmou o entendimento de que, em execução individual fundada em título estabelecido em Ação Civil Pública, a mora tem início somente na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Sustenta que a correção monetária deve obedecer aos índices aplicáveis da própria caderneta de poupança, excetuado os juros remuneratórios, já que não deferidos no título executivo transitado em julgado, não sendo legítima a utilização da tabela apresentada pela parte impugnada. Por fim, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa; a liquidação por arbitramento; bem como a procedência da impugnação para reconhecer que os cálculos apresentados destoam do título executivo. Juntou os documentos dos ID´s 257649274, 257649282, 257649286, 257649292, 257649415, 257649440, 257649443. Réplica apresentada nos ID´s 257649451, 257649455. Em petição do ID 257651389, o acionado suscitou a prescrição quinquenal a incidir sobre o feito, já que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7 tem como prazo fatal o de 22.08.2014 para ajuizamento das execuções individuais. Foi determinada a realização de prova pericial contábil (ID 257650067), cujo laudo fora juntado no ID 257650067, 257650601, 257650675, 257650704, 257650789, 257650825, 257650834, 257650840, 257650974, 257651009, 257651084, 257651137, 257651168. Em atenção à decisão do RE 632212, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 24 meses. Após o deferimento do pedido de prosseguimento do feito em face do julgamento do tema 948 (ID 257654325), foi designado perito para analisar o extrato da conta bancária do impugnante (ID 418633966). O respectivo laudo foi apresentado no ID 436955216, e ambas as partes apresentaram manifestação correlata (ID´s 437908045, 440916068). Em face do laudo complementar apresentado pela acionada, este Juízo determinou a realização de nova perícia (ID 451804843), com laudo pericial respectivo apresentado no ID 464010041, em face do qual se manifestaram as partes (ID´s 466452730, 468902606). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De logo, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, na medida em que não logrou o autor provar sua condição de poupador, a fazer jus ao crédito de expurgos perseguido. No que pese o autor ter juntado o extrato de conta em sua peça inicial (ID 257648809-fls.21), o mesmo foi reputado falso pelo banco acionado, tendo sido designadas duas perícias para avaliação do documento. No primeiro laudo (ID 436955216), o perito concluiu que “o documento juntado pelo Exequente (ID257648809),
trata-se de extrato de conta bancária microfilmado, corresponde a extrato da conta poupança questionada, para o saldo base de janeiro/1989, constando no extrato microfilmado, informações da conta bancaria de janeiro/1989 a junho/1989, fato que permite concluir pela veracidade do extrato questionado, haja vista que também foi comparado com o extrato físico, microfilmado, qual segue anexo ao laudo”. Entretanto, após a manifestação da acionada, através de seus assistentes técnicos (ID 440916068), foi determinada nova perícia, cuja conclusão foi assim apresentada (ID 464010041-pg.12): “A análise feita na PEÇA 1 a 2 DA DOCUMENTOSCOPIA foi apresentada para amostra ao perito, extrato MOVIMENTOS PROCESSOS PERÍDO 01/06/89 a 30/06/89 - JOSE SALVADOR DAS NEVES, Conta Poupança nº 055.056.7.019 da agência 1019.7, TUCANO. Os quais foram encontrados; sujidades, alterações, colagem, borrões, recobrimento. Conforme demonstrado no presente laudo. E por tais motivos, o perito pode afirmar que o EXTRATO – Movimentos Processados no Mês do período de 01/06/1989 a 30/06/1989 (conta de poupança - nº 055.056.7.019 da agência 1019.7, TUCANO /BA), da titularidade do Sr. - JOSE SALVADOR DAS NEVES, FOI ADULTERADO, é FALSO. Pois bem. Cumpre consignar que o primeiro laudo pericial não demonstrou o critério esperado na análise do extrato apresentado pelo autor, o que ensejou a determinação judicial de nova perícia, conforme autorizado pelo art. 480, do CPC, que assim dispõe: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. De forma distinta, o segundo laudo pericial trouxe análise pormenorizada do extrato bancário juntado pelo autor, fazendo considerações que merecem destaque: “[...] vejamos todos os valores expostos no referido documento, então,, quando se tem um extrato desta envergadura e tentam fraudar, esse alinhamento desaparece, ficam visível a olho nu.” “Outro ponto importante que comprova a inautenticidade do EXTRATO – MOVIMENTOS PROCESSOS PERÍDO 01/06/89 a 30/06/89 - JOSE SALVADOR DAS NEVES, Conta Poupança nº 055.056.7.019 da agência 1019.7, TUCANO /BA, e o desalinhamento de suas margens, quando um arquivo é original as margens são sempre idênticas sem diferenças entre elas.” “[...] se consultarmos modelos de outros documentos, podemos perceber divergência entre os pontos específicos, como erro no nome do titular na da conta” Assim, aliado a outros elementos dos autos, dentre os quais, a ausência de informação do Banco Central a respeito da conta, o ofício do Bradesco de não localização da referida conta (ID 257649274), e a inexistência de outros documentos que vinculem o autor à instituição ré, credita-se validade ao laudo do ID 464010041, que concluiu pela falsidade do extrato. Nesses termos, diante da ausência de documentos essenciais que comprovem a condição do autor de poupador, a ter direito à execução do título apresentado, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Observe a Secretaria a regularização da representação processual da parte acionada, conforme ID 479380214. SALVADOR, 18 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular