Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Profarma Specialty S.a Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes (OAB:PR20738) Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB:PR22076) Advogado: Andre Gustavo Salvador Kauffman (OAB:SP168804)
Reu: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0304671-41.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: PROFARMA SPECIALTY S.A Advogado(s): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB:PR20738), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB:PR22076), ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB:SP168804)
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0304671-41.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o teor da sentença prolatada nos autos em seu desfavor, conforme ID 225122376, sob o argumento de omissão. Aduziu o embargante de que a presente Ação Anulatória fora ajuizada em 23 de novembro de 2012, sendo que o ato administrativo questionado foi praticado no dia 15 de junho de 2012, bem como que a sanção cuja nulidade a embargada pretende que seja reconhecida vigoraria até dezembro de 2012. Desta forma, de acordo com o Município de Camaçari, considerando que não houve o deferimento da medida liminar, ocorreu a perda superveniente do interesse processual da embargada, o que não fora observado na sentença.
Ante o exposto, pediu o embargante a reformar a sentença, para extinguir esta Ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contrarrazões, conforme ID 388541208. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões do recurso de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, concluí de que, na espécie relatada nos autos, de fato houve a perda superveniente do objeto, considerando que os efeitos do ato impugnado vigoraram até dezembro de 2012, razão pela qual RETIFICO o dispositivo da sentença para estes termos, e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ressalta-se que MANTENHO a fixação da condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista ter dado causa ao ajuizamento desta Ação. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa a instauração do processo devera suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que e inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e as custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) Entretanto, considerando que o valor atribuído à causa é R$ 1.000,00 (um mil reais) e o art. 85, § 8º, do CPC prevê que, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, RETIFICO os termos da sentença e CONDENO o Município de Camaçari ao pagamento de honorário advocatício, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desta forma, ACOLHO AS RAZÕES DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo Município de Camaçari, no entanto, mantenho a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe arbitrado acima. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 18 de dezembro de 2024. César Augusto Borges de Andrada Juiz de Direito