Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANRLEY FERREIRA NEVES Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114), PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO (OAB:BA23471)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0563395-61.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por DANRLEY FERREIRA NEVES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificada. Narra a inicial que a parte Autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 11/06/2015, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portadora de debilidade permanente. A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral. Em razão disso veio a juízo requerer a citação e a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT. À inicial foram colacionados os documentos de ID nº 241012565 e seguintes. A demandada, por sua vez, apresentou contestação em ID nº 241012573, suscitando, preliminarmente, em síntese I) a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o seguro foi integralmente quitado; II) a inépcia da petição inicial em razão da falta de documento essencial à demanda, qual seja, o laudo do IML. No mérito, defendeu que não houve invalidez permanente e que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso. Diante disso, requereu a improcedência da ação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento). À contestação foram colacionados os documentos de ID nº 241012573 e seguintes. Réplica não apresentada. Proferida decisão saneadora em ID nº 241012584, a qual indeferiu a inclusão da Seguradora Líder e afastou as preliminares arguidas pelo réu, bem como determinou a realização de prova pericial. Perícia médica não realizada, ID nº 486288277, apesar de devidamente intimada. Anunciado o julgamento da lide ID nº 486964365, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de cobrança indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 11/06/2015. A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pelo autor insuficiente em face da lesão sofrida. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização). A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pelas documentações apresentadas pela parte Ré, que constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos sofridos pela autora, o classificando como: Perda funcional completa de um dos membros inferiores (70%) em grau médio (50%) e perda completa da mobilidade de um dos dedos polegares com metacarpo (25%) em grau médio (50%). Nessa senda, dada a falta de perícia médica realizada por este Juízo, vez que houve ausência por parte da autora, na perícia marcada (ID nº 486288277), resta demonstrado a necessidade em considerar a análise realizada por parte da Ré, na esfera administrativa, a dizer, o montante no valor de R$6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Como já houve pagamento administrativo no valor de R$6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), não há diferença a ser paga pela parte Ré, devendo ser considerado o valor já pago pela seguradora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida no ID nº 241012570. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expeça-se alvará em favor da demandada. P.I.C. Salvador (BA), 11 de setembro de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO