Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
REQUERIDO: OLGA MARIA PEREIRA MELQUIADES RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor - RPV e/ou Precatório e a Fazenda Pública comprova o devido pagamento. Assim sendo, satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Declaro encerrado o poder jurisdicional deste Juízo e, inexistindo diligências a cumprir, proceda a Secretaria com o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0799631-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
REQUERIDO: OLGA MARIA PEREIRA MELQUIADES RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. O requerente pugna pelo pagamento das verbas sucumbenciais e apresenta os respectivos cálculos. Estando os cálculos em conformidade com a legislação e jurisprudências pertinentes e tendo o requerido, devidamente intimado, concordado com o(s) pedido(s) do(s) exequente(s) ou permanecido silente, impõe-se promover sua homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0799631-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS apresentados. Registrando que, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 579.431/RS), a correção monetária incide ininterruptamente, até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora, de sua vez, têm incidência da apresentação dos cálculos até a data de expedição da ordem de pagamento, caso o devedor cumpra com sua obrigação no prazo legal. Somente em hipótese de inadimplência por parte da Fazenda Pública os juros moratórios voltam a correr, até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo recursal, caso não formalizados novos requerimentos, expeça(m)-se: Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 2.021,85 (dois mil e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Após a expedição de RPV/Precatório, deve o feito ser sobrestado até o efetivo pagamento (Art. 2º do Provimento Conjunto N. CGJ/CCI-19/2023 do TJBA). Comprovado o pagamento pela Fazenda Pública, façam-se conclusos os autos para prolatação de sentença extintiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
REQUERIDO: OLGA MARIA PEREIRA MELQUIADES RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. O requerente pugna pelo pagamento das verbas sucumbenciais e apresenta os respectivos cálculos. Estando os cálculos em conformidade com a legislação e jurisprudências pertinentes e tendo o requerido, devidamente intimado, concordado com o(s) pedido(s) do(s) exequente(s) ou permanecido silente, impõe-se promover sua homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0799631-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS apresentados. Registrando que, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 579.431/RS), a correção monetária incide ininterruptamente, até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora, de sua vez, têm incidência da apresentação dos cálculos até a data de expedição da ordem de pagamento, caso o devedor cumpra com sua obrigação no prazo legal. Somente em hipótese de inadimplência por parte da Fazenda Pública os juros moratórios voltam a correr, até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo recursal, caso não formalizados novos requerimentos, expeça(m)-se: Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 2.021,85 (dois mil e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Após a expedição de RPV/Precatório, deve o feito ser sobrestado até o efetivo pagamento (Art. 2º do Provimento Conjunto N. CGJ/CCI-19/2023 do TJBA). Comprovado o pagamento pela Fazenda Pública, façam-se conclusos os autos para prolatação de sentença extintiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
09/06/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Olga Maria Pereira Melquiades Rodrigues Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0799631-38.2012.8.05.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: OLGA MARIA PEREIRA MELQUIADES RODRIGUES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 18 de dezembro de 2024 LIVIA DE PAULA FARIAS DOS SANTOS Servidora autorizada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0799631-38.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
23/12/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178-A)
Apelante: Olga Maria Pereira Melquiades Rodrigues Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799631-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLGA MARIA PEREIRA MELQUIADES RODRIGUES Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):ANDERSON SOUZA BARROSO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. COBRANÇA DE ISS. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUTADA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIOR AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APLICABILIDADE DO §8º DO ART. 85 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Insurge-se a Executada, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença do Juízo de primeiro grau que, ao julgar extinta a Execução Fiscal, deixou de condenar o Município Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II – Quando o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo, utiliza-se como norte o princípio da causalidade, em que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com as despesas dela decorrentes. III – Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que, sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. IV – Executada, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que opôs exceção de pré-executividade, o que afasta o equívoco na sentença, ao deixar de condenar o Município Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de “falta de angularização processual”. V – Possibilidade de condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, cujo valor deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. VI – Considerando que fora atribuído à causa o valor de R$ 1.062,03 (um mil sessenta e dois reais e três centavos), cujo importe de 10% reflete valor irrisório, entendo pela aplicação do critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No caso dos autos, diante da baixa complexidade da causa, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para remunerar de forma condigna o trabalho realizado. VII – Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0799631-38.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0799631-38.2012.8.05.0001, em que figuram, como apelante OLGA MARIA PEREIRA MELQUIADES RODRIGUES e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10-237