Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Altina Guimaraes Camoes Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0774162-87.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ALTINA GUIMARAES CAMOES COSTA Advogado(s): SENTENÇA O Município de Salvador ajuizou a presente Execução Fiscal contra ALTINA GUIMARÃES CAMÕES COSTA, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD dos exercícios de 2010, incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 00082099-7, com fundamento nas certidões de dívida ativa que acompanha a exordial. Frustrada a citação, o ente credor pugnou por nova citação a ser realizada por oficial de justiça, ID 459783976 (doc.14). É o relatório. DECIDO Em consulta no sistema PJE sobre o CPF da parte executada, que possui vinculação com a Receita Federal, constatou-se que a executada faleceu no ano de 1998, portanto, antes da propositura da ação (01/09/2012). Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). In casu, quando a demanda foi proposta, a pessoa apontada para figurar no polo passivo da ação já não exercia direitos, em razão da morte. Assim, resta ao juízo reconhecer a incapacidade postulatória do de cujus. Ressalte-se, ainda, que é nula a possibilidade de redirecionar o feito executivo ao Espólio do devedor, visto que o redirecionamento só é possível quando há citação válida em momento anterior ao falecimento do Executado, o que seria impossível na hipótese em debate. Acerca do assunto, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO E/OU SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citado nos autos de execução fiscal. 2. Precedentes do STJ. 3.No caso dos autos, ocorreu o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. 4. Por outro lado, não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. 5. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 06/08/2019). Logo, não encontra amparo o pedido de nova citação da parte executada, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0774162-87.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública, deixo de condenar o Excepto em custas processuais e sem honorários, ante a falta de intervenção da parte adversa. Possuindo a causa valor certo e inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC/2015, dispensa-se a remessa necessária. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito