Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000261-90.2023.8.05.0199.
Reu: Leandro Jose De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Alemarques Carmo De Sousa Vitima: Maria De Jesus Do Carmo Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: 8000261-90.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES INVESTIGADO LEANDRO JOSE DE JESUS Advogado(s): DECISÃO LEANDRO JOSE DE JESUS foi denunciado pela prática dos crimes capitulados no artigo 15 da Lei 10.826/2006 e artigo 147 do Código Penal. Houve a tentativa de citação pessoal, no entanto, o acusado não foi localizado no endereço nem no número de celular informado. O Órgão Ministerial requereu a sua citação por edital, a qual foi realizada. Foi certificada, em ID nº 479503262, a ausência de comparecimento do réu após a sua citação por edital. O artigo 366 do CPP dispõe que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." Por este motivo, conforme determina o artigo acima mencionado, determino a suspensão deste processo, bem como do prazo prescricional até o comparecimento de LEANDRO JOSE DE JESUS nos autos. O prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo máximo de 08 anos (até 12/32) conforme dispõe a Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", tendo como parâmetro o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso IV do Código Penal. Decorrido este prazo, se mantida a suspensão, a prescrição volta a correr, ficando suspenso somente o curso processual. Para tanto, proceda-se a movimentação do processo para a fila de suspensão. Sendo constatada a localização do réu, retome-se o prosseguimento do feito com a expedição de nova citação para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez dias), conforme o artigo 396 do CPP. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Publique-se, registre-se e cumpra-se. POÇÕES-BA, data do sistema. ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES DECISÃO 8000261-90.2023.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Poções