Documento (Outros documentos)28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)18/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: VLADIMIR OLIVEIRA FIGUEIREDO BASTOS - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000434-32.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de VLADIMIR OLIVEIRA FIGUEIREDO BASTOS e VLADIMIR OLIVEIRA FIGUEIREDO BASTOS - ME, visando o recebimento do crédito no valor de R$ 146.346,05, referente a uma Cédula de Crédito Bancário. Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, ou, querendo, opor embargos à execução no prazo de quinze dias. Conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça, a parte executada foi devidamente citada em 26 de agosto de 2024 (id 460489982). Em petição, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de buscas de bens e valores em nome dos executados através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, juntando o comprovante de recolhimento das custas para as diligências. Instado a se manifestar sobre a oposição de embargos, o cartório certificou o decurso do prazo legal sem a apresentação de qualquer defesa pela parte executada. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a relação processual se aperfeiçoou com a citação válida dos executados, que, embora devidamente cientes da presente execução, mantiveram-se inertes, não efetuando o pagamento da dívida nem apresentando embargos à execução no prazo legal. Dessa forma, não havendo pagamento voluntário nem oposição de defesa, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios, com a utilização dos meios disponíveis para a satisfação do crédito do exequente. O pedido de consulta e bloqueio de ativos através dos sistemas conveniados ao Judiciário é medida que visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino à Secretaria que proceda com as seguintes diligências: 1. SISBAJUD: Realize a consulta e, em caso positivo, o imediato bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade dos executados, até o limite do valor atualizado do débito. a. Sendo o bloqueio positivo, ainda que parcial, transfira-se o valor para uma conta judicial vinculada a este processo e intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. b. Sendo o resultado negativo ou irrisório, prossiga-se com as demais diligências. 2. RENAJUD: Proceda à consulta de veículos registrados em nome dos executados. Em caso positivo, lance-se restrição de transferência sobre os veículos encontrados e intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito, indicando a localização do bem para fins de penhora e avaliação. 3. INFOJUD: Realize a consulta das últimas três declarações de Imposto de Renda dos executados. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte exequente, sob sigilo, pelo prazo de quinze dias, para que se manifeste e requeira as medidas que julgar pertinentes. Caso todas as diligências restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: VLADIMIR OLIVEIRA FIGUEIREDO BASTOS - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000434-32.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de VLADIMIR OLIVEIRA FIGUEIREDO BASTOS e VLADIMIR OLIVEIRA FIGUEIREDO BASTOS - ME, visando o recebimento do crédito no valor de R$ 146.346,05, referente a uma Cédula de Crédito Bancário. Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, ou, querendo, opor embargos à execução no prazo de quinze dias. Conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça, a parte executada foi devidamente citada em 26 de agosto de 2024 (id 460489982). Em petição, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de buscas de bens e valores em nome dos executados através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, juntando o comprovante de recolhimento das custas para as diligências. Instado a se manifestar sobre a oposição de embargos, o cartório certificou o decurso do prazo legal sem a apresentação de qualquer defesa pela parte executada. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a relação processual se aperfeiçoou com a citação válida dos executados, que, embora devidamente cientes da presente execução, mantiveram-se inertes, não efetuando o pagamento da dívida nem apresentando embargos à execução no prazo legal. Dessa forma, não havendo pagamento voluntário nem oposição de defesa, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios, com a utilização dos meios disponíveis para a satisfação do crédito do exequente. O pedido de consulta e bloqueio de ativos através dos sistemas conveniados ao Judiciário é medida que visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino à Secretaria que proceda com as seguintes diligências: 1. SISBAJUD: Realize a consulta e, em caso positivo, o imediato bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade dos executados, até o limite do valor atualizado do débito. a. Sendo o bloqueio positivo, ainda que parcial, transfira-se o valor para uma conta judicial vinculada a este processo e intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. b. Sendo o resultado negativo ou irrisório, prossiga-se com as demais diligências. 2. RENAJUD: Proceda à consulta de veículos registrados em nome dos executados. Em caso positivo, lance-se restrição de transferência sobre os veículos encontrados e intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito, indicando a localização do bem para fins de penhora e avaliação. 3. INFOJUD: Realize a consulta das últimas três declarações de Imposto de Renda dos executados. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte exequente, sob sigilo, pelo prazo de quinze dias, para que se manifeste e requeira as medidas que julgar pertinentes. Caso todas as diligências restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Expedição de documento (Certidão)01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 00:00
Mero expediente13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Vladimir Oliveira Figueiredo Bastos - Me
Executado: Vladimir Oliveira Figueiredo Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000434-32.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: VLADIMIR OLIVEIRA FIGUEIREDO BASTOS - ME e outros Advogado(s): DESPACHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000434-32.2024.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc. Nos termos do art. 829, caput e § 2º, do CPC, cite-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá o oficial de justiça proceder a imediata penhora de bens da parte executada, além de realizar a avaliação e lavrar o respectivo auto, de tudo devendo a parte executada ser intimada. Não encontrando a parte executada para citá-la, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente no mandado. A parte executada também deverá ser cientificada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, sob pena de preclusão (art. 915 do CPC), ou requerer o parcelamento em até seis vezes, desde que reconheça o débito exequendo e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, como estabelece o art. 916 do CPC. Fixo os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (nos termos do art. 827, § 1º, do CPC). Por fim, defiro a expedição de certidão a que alude o art. 828 do CPC, para fins de averbação do ajuizamento da presente execução, fazendo constar a identificação das partes, o valor da causa e a data de distribuição, providenciando o exequente sua impressão, tão logo disponibilizada nos autos. Após, comprove o Exequente as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição presente no art. 828, § 1º, do CPC. Caso se realize penhora que garanta o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar o cancelamento das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, conforme §§ 2º e 5º do art. 828, do CPC. Expedientes necessários. A cópia deste Despacho servirá de mandado. Barra do Mendes, data da assinatura digital. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Expedição de documento (Certidão)18/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo08/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))27/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo31/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2024, 00:00
Mero expediente01/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)29/04/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)25/04/2024, 00:00