Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Caroane Santos De Jesus
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do BEL(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, tornar pública e intimar as partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001023-30.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001023-30.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por N.J.D.C. representado por sua genitora, a Sra. Giovana Oliveira Braga, contra o Estado da Bahia. Requereu o autor, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Na sequência, sinalizou, em síntese, que "deu entrada no Hospital Geral Santa Tereza - Ribeira do Pombal, apresentando processo inflamatório/infeccioso agudo nos pulmões, com quadro de pneumonia com derrame pleural (CID J90), além de quadro com "volumoso hidropneumotórax esquerdo com acentuado componente gasoso e discreto componente líquido, promovendo atelectasia passiva subtotal do pulmão correspondente". Asseverou que se encontrava há 11 (onze) dias na referida unidade hospitalar, "aguardando vaga para transferência para unidade de saúde que disponibilize o tratamento adequado. É importante que há urgência, caracterizada pelo risco de morte". Por fim, alegou a existência dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, requerendo, em caráter definitivo, a procedência da ação. Por meio da decisão de ID. 439977953, restaram deferidas a gratuidade de justiça vindicada e a antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de ID. 441098341, apontando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, asseverou a ausência de omissão no caso em análise, suscitando a discricionariedade do Poder Público na gestão da saúde. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação de ID. 444703376. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar da falta de interesse de agir. Não lhe assiste razão. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...)A ideia do interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional"¹. O interesse de agir está ligado à utilidade da prestação jurisdicional. E, analisando os autos, verifico que a demanda é necessária e adequada. Isto porque, não se busca apenas a imediata realização do tratamento vindicado, mas, também, a imposição de obrigação da garantia do direito à saúde à destinatária universal do serviço público vindicado. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II. DO MÉRITO Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas. Ao compulsar os autos, verifico que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada. Assim, por se tratar de matéria essencialmente de direito, podendo ser provada apenas por documentos, promovo o julgamento antecipado do feito. Em sede de réplica à contestação, não merece prosperar o fundamento lançado pela parte autora, ID. 444703376, de que a antecipação da tutela deferida por este Juízo ocasionou a perda do objeto da ação, uma vez que o cumprimento da ordem antecipatória não desnatura o interesse de agir, sendo necessária a apreciação do mérito da causa. É a compreensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido.² Pois bem. Na caso em comento, a pretensão da autora refere-se à "internação hospitalar em UTI com suporte em Cirurgia Pediátrica", às expensas do ente estatal. De fato, diante da leitura da documentação anexada, em especial os documentos apresentados no ID. 439958372, pode-se inferir a gravidade do quadro clínico do acionante, que necessitava do suporte em cirurgia pediátrica, diante do resultado das tomografias computadorizadas de tórax realizadas em no Hospital Geral Santa Tereza, localizado em Ribeira do Pombal. Destarte, restou constatado no exame realizado no dia 04/04/2024 que os pulmões do autor apresentavam "aérea com paredes espanadas e irregulares é identificada em segmento superior do lobo Inferior esquerdo, com discretas opacidades com atenuação em vidro fosco de permeio, aspectos provavelmente relacionados a processo Inflamatório/Infeccioso. Moderado derrame pleura fr esquerda, de aspecto 'aviado e levemente heterogêneo com atelectasias compressivas em parênquime adjacente (04/04/2014). Já no laudo do dia 12/04/2024, foram constatadas "tênues opacidades peribrónquicas com atenuação em vidro-fosco no lobo superior direito, de provável natureza Inflamatória / Infecciosa aguda. Volumoso hldropneumotorax esquerdo com acentuado componente gasoso e discreto componente liquido, promovendo atelectesia passiva subtotal do pulmão correspondente". Com efeito, para apreciação de causas relacionadas ao tema em debate, não se deve considerar apenas os valores puramente econômicos, mas, principalmente, o direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Em outros termos, não é plausível que o acesso à saúde, intimamente ligado ao conceito de dignidade humana, seja limitado por um valor jurídico de menor relevância. Sendo assim, cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, assegurar assistência médica integral dos brasileiros, dever que advém do art. 196 da CFRB.³ Tal dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas determina aos entes federados o dever de prestação positiva, uma vez que estes devem promover políticas públicas que concretizem eficácia ao direito à saúde. Bem por isso, a referida norma estabelece um dever de prestação concreta, cabendo ao Poder Judiciário flexibilizar o princípio da reserva do possível para que o Poder Público forneça um serviço adequado às demandas médicas dos beneficiários. Nesse sentido, Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco lecionam que: “[...]É certo que, se não cabe ao Poder judiciário formular políticas sociais e econômicas na área da saúde, é sua obrigação verificar se as políticas eleitas pelos órgãos competentes atendem aos ditames constitucionais do acesso universal e igualitário (...). Constatando-se a existência de políticas públicas que concretizam o direito constitucional à saúde, cabe ao Poder Judiciário, diante de demandas como as que postulam o fornecimento de medicamentos, identificar quais as razões que levaram a Administração a negar tal prestação (...). Finalmente, o fortalecimento da cultura administrativa, que permitiria a realização do Direito sem intervenção judicial, também é um desafio digno de ser arrostado. Há, entre nós, a consolidada compreensão de que a única forma de efetivar direitos é por meio do Judiciário. É necessário superar a denegação sistemática de direitos amplamente reconhecidos, permitindo-se que a realização do Direito se efetive, se possível, sem intervenção judicial. Nesse sentido, devem ser estimuladas práticas desenvolvidas no âmbito do Ministério Público, das Defensorias Públicas e da própria Administração, por meio das ouvidorias, sistemas de ombudsman ou instituições equivalentes[...].4 O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem julgando com base nesta compreensão, a saber: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PACIENTE COM DERRAME PLEURAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE E DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATESTADOS EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUEM ESTATURA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.5 Destarte, ao negar a proteção requerida nos autos se omitindo em garantir o direito fundamental à saúde, o Estado descumpre o seu dever constitucional, circunstância que justifica a intervenção jurisdicional para impor a execução de medidas capazes de eliminar possíveis prejuízos à saúde da autora, sem que isso implique, consequentemente, na violação ao princípio republicano da separação de poderes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a liminar deferida e, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a adotar as providências cabíveis para que o internamento e/ou tratamento do autor em hospital com leito de "UTI com suporte em Cirurgia Pediátrica”, incluindo os procedimentos e exames necessários, custeando todas as despesas necessárias, seja na rede pública ou particular de saúde, onde quer que seja possível realizar o tratamento em todo o território nacional. Sem condenação de custas em razão da isenção. Sem fixação de honorários advocatícios, no presente momento, de acordo com a norma do art. 85, §4º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recurso, remetam-se os autos à Superior Instância, com cautelas e homenagens de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito"