Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002598-40.2019.8.05.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA. Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Polo Ativo: NIVALDO LEONARDO SEBASTIAO Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO Polo Passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO LEITE DE ALMEIDA, VIVIANE MARINHO VITAL MAIA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, bem como nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, expedi o ato abaixo: Fica a parte requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., devidamente intimada, por meio de seu advogado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar o recolhimento das custas remanescentes devidas, conforme Guia para Pagamento (DAJE) e Demonstrativo de Cálculo do Débito anexos, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa Tributária. Barreiras, BA, 13 de outubro de 2025 Diretor(a) de Secretaria Documento Assinado Eletronicamente
14/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8002598-40.2019.8.05.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Autor (a): NIVALDO LEONARDO SEBASTIAO Vistos etc. Ante a certidão retro, esclareço que eventuais custas remanescentes estão sob o encargo do Réu. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002598-40.2019.8.05.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA. Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Polo Ativo: NIVALDO LEONARDO SEBASTIAO Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO Polo Passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO LEITE DE ALMEIDA, VIVIANE MARINHO VITAL MAIA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, bem como nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, expedi o ato abaixo: Fica a parte requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., devidamente intimada, por meio de seu advogado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar o recolhimento das custas remanescentes devidas, conforme Guia para Pagamento (DAJE) e Demonstrativo de Cálculo do Débito anexos, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa Tributária. Barreiras, BA, 13 de outubro de 2025 Diretor(a) de Secretaria Documento Assinado Eletronicamente
14/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8002598-40.2019.8.05.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Autor (a): NIVALDO LEONARDO SEBASTIAO Vistos etc. Ante a certidão retro, esclareço que eventuais custas remanescentes estão sob o encargo do Réu. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002598-40.2019.8.05.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Autor (a): NIVALDO LEONARDO SEBASTIAO Vistos os autos destes Embargos de Terceiro em epígrafe, entre as partes: NIVALDO LEONARDO SEBASTIAO e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.,. Ante a posterior juntada do acordo de Id 451652452 perdeu-se o objeto dos embargos de declaração opostos pelo réu em Id 450955147. As partes identificadas celebraram autocomposição (ID nº 451652452) e requereram a homologação do acordo. Observadas as disposições legais a respeito da matéria, e tendo em vista que foram observadas as regras de direito material pertinentes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, "b", do Novo CPC, o acordo celebrado pelas partes nestes autos. Eventuais custas remanescentes pelo réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Nivaldo Leonardo Sebastiao Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:BA715-B)
Reu: Tokio Marine Seguradora S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Bruno Leite De Almeida (OAB:RJ95935) Advogado: Sandra Regina Sborz Felix (OAB:BA29311) Testemunha: Aldirci Luzia Ribeiro Testemunha: Thiago Genarino Demori Testemunha: Djalma Moreira Escobar Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002598-40.2019.8.05.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Autor (a): NIVALDO LEONARDO SEBASTIAO
Réu: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002598-40.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos os autos destes Embargos de Terceiro em epígrafe, entre as partes: NIVALDO LEONARDO SEBASTIAO e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.,. Ante a posterior juntada do acordo de Id 451652452 perdeu-se o objeto dos embargos de declaração opostos pelo réu em Id 450955147. As partes identificadas celebraram autocomposição (ID nº 451652452) e requereram a homologação do acordo. Observadas as disposições legais a respeito da matéria, e tendo em vista que foram observadas as regras de direito material pertinentes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, "b", do Novo CPC, o acordo celebrado pelas partes nestes autos. Eventuais custas remanescentes pelo réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Nivaldo Leonardo Sebastiao Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:BA715-B)
Reu: Tokio Marine Seguradora S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Bruno Leite De Almeida (OAB:RJ95935) Advogado: Sandra Regina Sborz Felix (OAB:BA29311) Testemunha: Aldirci Luzia Ribeiro Testemunha: Thiago Genarino Demori Testemunha: Djalma Moreira Escobar Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002598-40.2019.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NIVALDO LEONARDO SEBASTIAO
Réu: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
autora: DJALMA MOREIRA ESCOBAR disse: que quando trabalhou para o Sr. Nivaldo não era na fazenda dele, era particular, colhia terceirizado, colhia para outras pessoas, que estava trabalhando e só escutou o pipoco e chamou o caminhão para apagar o fogo, não tinha foco de incêndio por perto, que tinha costume de operar aquele tipo de máquina, que não tinha contrato de prestação de serviço, que já tinha trabalhado nesta mesma máquina antes, que a fazenda Trindade fica em Luís Eduardo, que era nessa fazenda que estava prestando serviço, que é da dona Dirce, que tem curso para operar máquina, que o contrato era só por conversa mesmo por telefone, recebia por serviço geral”...; respondendo às perguntas do advogado da parte autora disse: “ que a parte mecânica era tudo ok, que era ele mesmo que cuidava da máquina, que não tinha nem vinte dias que estava trabalhando com ela, que não notou nada diferente, que não chegou ninguém lá indagando sobre como aconteceu o fato e não assinou nenhum documento, que não apareceu ninguém da Tokio Marine pegando alguma informação, que na fazenda Trindade não chegou nem vinte dias direito, que a dona Dirce ficou sabendo do fato de imediato, assim como o Sr. Nivaldo, que não apareceu ninguém da seguradora, complementado respondeu para a Magistrada que em todos esses dias foi eu que operei a máquina”...; respondendo às perguntas do advogado da parte ré disse: que prestava serviço para terceirizado, que a máquina era constantemente alugada, mesmo que era locada para outras fazendas, mas só eu operava”... Ademais, no contrato está escrito com letras em caixa alta na apólice de ID nº 30613464 a seguinte frase por duas vezes, página 4/40: “ESTE EQUIPAMENTO PODE SER LOCADO DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO: SIM. RECURSOS: PRÓPRIOS. Âmbito Geográfico: TERRITÓRIO BRASILEIRO”. g.n. Por óbvio, que para o autor ficou claro que podia locar a máquina em todo território nacional. Assim, mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura, uma vez que impõe ao segurado desvantagem excessiva, além de contrariar a própria essência e o objetivo do contrato. Além disso, noto uma grande divergência na apólice de ID nº 30613464 fornecida pela segurada para o autor, juntada por este, especificamente, nestes termos: “CLÁUSULA 6ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO As coberturas são a PRIMEIRO RISCO RELATIVO, isto é, aquela que o segurado é considerado, para todos os fins e efeitos, como responsável pela insuficiência do valor em risco declarado na apólice em relação ao valor em risco apurado pela seguradora, no momento do sinistro, participando proporcionalmente da indenização em rateio, conforme previsto no subitem 21.4. destas condições gerais”. g.n. já na apólice de ID nº 95729204 e 95729206 juntada pela ré, nestes termos: “Cláusula 6ª - PERDA DE DIREITOS. 6.2. A Seguradora ficará também isenta de qualquer responsabilidade decorrente deste seguro, nas seguintes hipóteses: a) com a transferência do interesse do segurado nos bens cobertos, ainda que temporariamente, através de arrendamento, cessão ou locação desses bens a terceiros. No entanto, a presente perda de direito não será considerada nas seguintes circunstâncias”. Este fato não foi esclarecido pelo réu, talvez o autor nem tenha percebido. Vê-se que foi dado ao autor um documento e, posteriormente, apresentado outro. Desse modo, convém dizer que ficou evidenciado que a seguradora ocultou informações importantes a parte contratante não tinha pleno e prévio conhecimento das cláusulas respectivas. Até porque, como bem já pontuado, no contrato ficou claro que o autor poderia locar. Com efeito, constato que o acionado olvidou a necessidade de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito do demandante, nos termos estabelecidos pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, trazemos, à colação, a seguinte a jurisprudência exemplificativa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NÃO PREVISTA NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002598-40.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos e Examinados. NIVALDO LEONARDO SEBASTIÃO ingressou neste Juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face da TOKIO MARINE SEGURADORA. Aduz a parte autora, em suma, que efetuou, em 20 de Março de 2019, contrato de seguro de uma MÁQUINA AGRÍCOLA, qual seja:, COLHEITADEIRA DE GRÃOS, da marca MASSEY FERGUSON, MODELO MF 9790, ANO 2010, devidamente descrita, junto a Requerida. Aduz que a apólice tem proteção ao equipamento agrícola integralmente, conforme avaliação de mercado, responsabilidade contratada junto à seguradora, conforme aferição de avaliação do equipamento, no mercado, bem como danos morais e materiais, Ocorre que, em 18 de Março de 2019, por volta de aproximadamente 11:40h; quando de praxe o Requerente operava o equipamento, na colheita de soja, da fazenda Trindade, zona rural de Luís Eduardo Magalhães/Ba, quando ao utilizar regularmente o equipamento agrícola, na lavoura, e dentro do perímetro rural, aconteceu um incêndio agressivo, que cobriu de chamas a máquina, tendo perda integral do bem segurado. Acrescenta que todos os esforços empreendidos pelo Requerente não foram possíveis de combater as chamas, não foi suficiente a impedir a perda total da colheitadeira, razão pela qual, prontamente comunicou á seguradora, o sinistro ocorrido sob nº 2306798. Narra que a seguradora se recusou ao pagamento do prémio contratado, sob alegação de que quando do sinistro, quem operava a máquina não seria empregado do segurado (pelo regime CLT), e por consequência não estava habilitado a conduzir o maquinário. Com isso, protestou diversas vezes, pelo recebimento da indenização, posto que, o operador mencionado, diferentemente do quantum alegado, é empregado do segurado e como se não bastasse, possui eximia experiência em operar o equipamento agrícola, inclusive, desde aquisição da referida máquina, sempre era conduzida por esmero pelo empregado, há mais de 08 anos. Com efeito, todas as obrigações por parte do segurado foram regiamente adimplidas, com o pagamento das parcelas ajustadas, quando da contratação do seguro agrícola. Aduz que o contrato de seguro é de adesão, não sendo discutida previamente a obrigatoriedade de habilitação ou não. Ademais, que o sinistro se deveu no campo, em plena colheita de soja, longe de estradas ou rodovias. Por certo, vale ressaltar que, as máquinas agrícolas, quando em campo exclusivamente não se exige habilitação de qualquer espécie. Acrescenta que não houve qualquer menção à motivação por operação do condutor, por imperícia, negligência ou imprudência. O fato deu-se por causa eminentemente alheia à provocação do segurado; portanto, a recusa da Ré é injustificável e no afã exclusivo de esquivar-se do seu dever de indenização. Ademais, o operador possui larga experiência e habilidade no manuseio da colheitadeira, objeto da lide, inclusive trabalha com o segurado há mais de 08(oito) anos. Assim, o simples fato de o trabalho do operador não ser regido pelos certames da CLT, não é capaz de afastar a obrigação da seguradora, com o pagamento convencionado. No mérito requereu a procedência da presente ação condenando a requerida ao pagamento da indenização do seguro(prêmio), no valor de mercado da colheitadeira agrícola descrita na apólice de seguro, conforme valor de avaliação e mercado da máquina objeto de sinistro, com atualização de com juros e correção monetária. Documentos juntos a inicial em ID nº 30613321. Em despacho de ID nº 50499583 foi deferida a gratuidade da justiça. Realizada audiência em ID nº 98416487 sem êxito. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em petição de ID nº 95729201 impugnando a gratuidade da justiça. O autor apresentou réplica em petição de ID nº 99107677. Oportunizados a produção de outras provas, a parte autora postulou pela prova testemunhal, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado. Na decisão saneadora de ID nº 397062002 foi deferido produção de prova testemunhal requerida pela autora. Em petição de ID nº 402663792, a parte autora apresentou rol de testemunhas. Realizada audiência de instrução, reduzida a termo ID nº 423596537. Apresentada as alegações finais pela parte autora em petição de ID nº 424310682 e pela parte ré em petição de ID nº 425830846. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Vislumbra-se que a os documentos juntados na inicial são suficientes para deferir a gratuidade da justiça, uma vez deferida, cabe ao réu provar a situação econômica atual da parte autora mudou, não havendo motivos para se falar em sua revogação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. MÉRITO É certo que a apólice de seguro deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, para um real equilíbrio da relação contratual, haja vista se tratar de contrato de adesão. Por isso, não há dúvidas de que se deve examinar o contrato da forma mais benéfica à parte vulnerável, qual seja, o segurado ou seus beneficiários, em conformidade com o artigo 47 da legislação consumerista. Com efeito, as partes têm liberdade de contratar, mas tal ato deve observar os limites da ordem pública e da função social do contrato. Desta forma, as cláusulas gerais que regem os contratos devem primar pelo interesse social e a boa-fé objetiva. Seguindo essa linha de raciocínio, em havendo cláusulas abusivas, onerosas ou limitadoras de direitos fundamentais, estas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sem que isto resulte na quebra do princípio do Pacta Sunt Servanda. Entendem-se por cláusulas abusivas, aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca da relação contratual de consumo, porque opressivas, demasiadamente onerosas ou limitadoras de direitos inerentes ao próprio objetivo do contrato. Ademais, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas. Pois bem, no presente caso, para que a cláusula de exclusão do dever de indenizar pudesse ser considerada válida, seria necessário, antes de qualquer discussão, que a ré demonstrasse que a parte autora (segurada) teve plena ciência e compreensão do seu teor, tendo, por sua livre escolha, optado por não estender a cobertura nesses casos. Os pontos controvertidos são a (in)validade da negativa de seguro; (in)existência do dever de indenizar; eventual lesão a direito de personalidade do autor em danos morais. O art. 373, I do CPC é claro ao afirmar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, pois, caso contrário, suas alegações se tornam infundadas. O ponto crucial da questão repousa na discussão sobre a perda da cobertura por violar regras estabelecidas no contrato de ID nº 30613464. Preconiza o Código Civil, ao tratar sobre os contratos de seguros, a incidência do princípio da boa-fé objetiva, durante toda a relação jurídica firmada, especialmente na conclusão e execução do contrato, configurando-se dever anexo de conduta, o qual independe da vontade das partes. O art. 765, do CC, estabelece: "Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Em outros termos, os negócios jurídicos firmados devem ser interpretados segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes. A responsabilidade securitária deve ser interpretada nos estritos termos da cláusula que a define, não comportando interpretação extensiva. Entretanto, para que se tenha presente a limitação de cobertura, é preciso que a parte contratante tenha pleno e prévio conhecimento das cláusulas respectivas. Na hipótese em comento, o requerente sustentou, na inicial, que não recebeu o valor da apólice porque a seguradora recusou-se ao pagamento do prémio contratado, sob alegação de que quando ocorreu o sinistro, quem operava a máquina não seria empregado do segurado (pelo regime CLT), e por consequência não estava habilitado a conduzir o maquinário e que o maquinário não poderia ser locado a terceiros. Nos autos em apreço, apesar do operador não possuir registro formal na Carteira de trabalho, este sim possui vínculo empregatício com o autor para todos os fins por aproximadamente oito anos e com vasta experiência em colheitadeira, além disso ficou claro que mesmo quando alugava o maquinário, só ele era o condutor conforme termo de audiência transcrito abaixo. Realizada audiência de instrução, oportunidade que ouvida a seguinte testemunha da parte
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação ordinária declaratória e cominatória. 2. Inicialmente, convém pontuar que a apelada requereu (fls. 235) a retificação do polo da presente ação, tendo em vista que a SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM") incorporou a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ("SALIC"), passando a ser a detentora de todos os direitos e obrigações sobre a operação dos negócios incorporados. Desta feita, ante tal possibilidade, proceda-se a retificação do polo passivo da demanda para incluir, em substituição legal, a empresa SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM"). 3. Como justificativa da recusa ao pagamento da indenização pleiteada pelo contratante, a seguradora se vale de cláusula limitativa inserida no manual do usuário. Ocorre que, diferentemente do observado pelo magistrado, tal cláusula de limitação apenas está prevista no manual do segurado. Não há na apólice qualquer informação a respeito de prejuízos não indenizáveis pela seguradora. Ao contrário, consta expressamente na apólice a garantia de "ruptura de tubulação" com o pagamento de prêmio no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Além disso, não restou comprovada a entrega à demandante do manual - que contém a cláusula excludente de cobertura ora invocada. Inclusive, na apólice (fl. 64) consta observação de que o manual do segurado se encontra disponível no site da seguradora. Assim, no caso em tela, não restou suficientemente comprovado que a segurada tivesse exata ciência das cláusulas limitativas e restritivas ao dever de indenizar, especialmente com relação a perdas e danos decorrentes de inundações, alagamentos ou vazamento de rede hidráulica. Nos termos do art. 373, II, do CPC, a seguradora não se desincumbiu de tal ônus. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO SANTO AMARO EMPRESARIAL nos autos de nº 0186918-48.2015.8.06.0001, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de outubro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01869184820158060001 CE 0186918-48.2015.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) g.n. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DA CAUSA QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEÍCULO ZERO KM QUE SERIA ADQUIRIDO PARA A ESPOSA DO AUTOR, CONTUDO, ACABOU SENDO FATURADO EM NOME DESTE. PROPOSTA DE SEGURO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA E ENCAMINHADA À SEGURADORA. COBERTURA EM CASO DE COLISÃO. SINISTRO OCORRIDO, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, QUANDO A ESPOSA DO AUTOR ESTAVA DIRIGINDO O VEÍCULO. RECUSA DE PAGAMENTO DO SEGURO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. CONDUTORA COM IDADE ENTRE 18 (DEZOITO) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS AO CONSUMIDOR. DESCONHECIMENTO DO SEGURADO ACERCA DE TAL CLÁUSULA. NÃO RECEBIMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO E DAS SUAS CONDIÇÕES GERAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO AFASTADA. ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. INDENIZATÓRIO. DECISÃO QUE SE MOSTRA QUANTUM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA,“ULTRA-PETITA” DE OFÍCIO, A FIM DE OBSERVAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. PRETENSÃO DE QUE SEJA DESCONTADA, DA CONDENAÇÃO, O VALOR DA FRANQUIA, QUE DEVE SER ATENDIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO DE QUE SEJA ULTRAPASSADO O LIMITE ESTABELECIDO NO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.ºVISTOS, 0000902-57.2016.8.16.0070, em que é apelante 1 SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL, apelante 2, e apelado DE SEGUROS NOMA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. MARCELO ALEXANDRINO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000902-57.2016.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 06.06.2019) (TJ-PR - APL: 00009025720168160070 PR 0000902-57.2016.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 06/06/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2019) DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, o bom nome no comércio, em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e - ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual. São três os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade patrimonial por dano moral: 1- conduta comissiva ou omissiva; 2- resultado danoso; 3- nexo de causalidade entre a ação e o resultado. O Professor Vicente Greco Filho, com maestria, tece os seguintes comentários, a saber: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito.” (in Direito Processual Civil Brasileiro – Editora Saraiva, 11ª edição – Volume II – São Paulo 1996 – pág. 204). Nesse sentido, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2ª ed, pg. 49: “(...) não basta a mera coincidência entre a falta e o dano para que tenha lugar o dever de indenizar.” Prosseguindo: “É necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal.” Eis o que diz o art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;(…) (grifo nosso). Nas lições do catedrático processualista Humberto Theodoro Júnior (2005:387): "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente." No mesmo sentido assinala Fredie Didier Jr citando Goldschmidt (2007:55) “ônus são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos cujo desempenho o sujeito se põe em situações de desvantagem perante o direito”. A prova é instrumento utilizado no processo para o convencimento do juiz na solução da lide. A propósito do tema, observa Vicente Greco Filho: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma certeza, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado”. (Direito processual civil brasileiro, vol. 2. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. p. 225-226). Desse modo, ao propor a ação, o autor assumiu o ônus legal de provar os fatos constitutivos de seus direitos, contudo somente se prestou a narrar os fatos sem demonstrar que sofreu algum tipo de abolo, aborrecimento, sofrimento e outros por conta disso. Não tendo se desincumbido de tal ônus, o julgamento de improcedência dos pedidos por dano moral se impõe como de direito para a parte autora. Portanto, verifica-se que não foram preenchidos cumulativamente os requisitos configuradores do dano moral, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. Inexistindo a comprovação do dano moral. Conclui-se, consequentemente, pela impossibilidade de reconhecimento da pretensão deduzida em juízo pelo Requerente, o que, por consequência, não gera responsabilidade da Ré. Em casos análogos, assim decidiram algum Tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – CDC – APLICAÇÃO – VEICULO SEGURADO SINISTRADO – ATRASO NO PAGAMENTO DO RATEIO MENSAL – SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA – ABUSIVIDADE – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ASSOCIADO – NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO – DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se às associações de proteção veicular que prestam serviços similares às de uma seguradora, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O atraso no pagamento de parcela do rateio mensal contratado não enseja cancelamento e/ou suspensão automática do benefício, sendo essencial a notificação do associado, sob pena de desequilíbrio contratual e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “Conforme dispõe o verbete sumular n. 616, do STJ, o cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que o segurado foi notificado previamente à rescisão contratual, hipótese que não se operou no caso. O entendimento jurisprudencial é pacífico em reconhecer que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte” (TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 1025732-64.2017.8.11.0041, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023). Para que seja devida indenização por lucros cessantes faz-se necessária a demonstração incontestável, por meio de elementos induvidosos, de que a parte deixou de auferir lucro em razão do sinistro, situação não evidenciada nos autos. (TJ-MT, N.U 1004176-57.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 10/06/2024) g.n. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE NEXO DA DINÂMICA RELATADA COM OS DANOS VERIFICADOS NOS VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE OS DANOS NOS AUTOMOVEIS ERAM COMPATÍVEIS COM A DINÂMICA DESCRITA PELO SEGURADO. (...) FATOS QUE NÃO CONFIGURAM DANO MORAL. AUTOR QUE SOFREU ABORRECIMENTO E TRANSTORNO COM O EVENTO NOTICIADO NOS AUTOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJSP, AC:10008756920188260115, Rel. Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 19/11/2019) g.n. Assim sendo, não vislumbro verossimilhança nas alegações do Autor, sendo de rigor a improcedência dos danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento ao Requerente da quantia contratada nos termos da apólice, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito