Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Gilmaquinas Comercio Agricola Ltda - Me Advogado: Guilherme Dal Maso Jungbeck (OAB:BA67676) Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B)
Executado: Agrofeno Oliveira Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008867-48.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: GILMAQUINAS COMERCIO AGRICOLA LTDA - ME Advogado(s): GUILHERME DAL MASO JUNGBECK (OAB:BA67676), ADRIANA DAL MASO (OAB:BA665-B)
EXECUTADO: AGROFENO OLIVEIRA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8008867-48.2023.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Extrai-se dos autos que as partes transigiram quanto aos valores e ao prazo para o adimplemento da obrigação, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da avença, conforme documento de ID 470736277. Versando a transação acerca de direito disponível, inexiste óbice legal a sua realização nos termos fixados, outrossim,
trata-se de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo. Determino a suspensão do processo até o cumprimento da avença, previsto para 15/08/2025, conforme requerido Custas processuais, nos termos do acordo, dispensadas as remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do CPC). Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Honorários advocatícios na forma acordada. Determino sejam os autos colocados em arquivo definitivo, ressalvando-se às partes o direito de reativação, se necessário. Registro, portanto, a possibilidade de colocar os autos em arquivo definitivo desde o início da suspensão é situação que não traz qualquer prejuízo as partes, que continua podendo exercer seu direito de informar o descumprimento do acordo e indicar diligências dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, mas tem um ganho bastante relevante, em termos de gestão de acervo, à unidade jurisdicional. Findo o prazo de suspensão, sem comunicação acerca do descumprimento, adote o Diretor de Secretaria as providências necessárias, relativamente, à cobrança das custas processuais, devidas. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito