Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NILTON SILVA SANTOS Advogado(s): MAYANA ROSA BRITO BARBOSA (OAB:BA74520)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA SANTOS Advogado(s): ROSANA NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA72399), JAQUELINE LEITE COSTA AZEVEDO (OAB:BA66458) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018146-86.2023.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Custos Legis: Jose Nilton Silva Santos Advogado: Mayana Rosa Brito Barbosa (OAB:BA74520) Custos Legis: Maria De Fatima Souza Santos Advogado: Rosana Nascimento De Almeida (OAB:BA72399) Advogado: Jaqueline Leite Costa Azevedo (OAB:BA66458) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8018146-86.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL aforada por JOSE NILTON SILVA SANTOS e MARIA DE FATIMA SOUZA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos e por advogadas assistidos. Insurge da exordial que o requerente é casado com a demnadante desde 29/06/1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, com duração aproximada de 27 anos, estando separados de fato a mais de um ano, sendo que da união advieram três bens para partilha, bem como resultou em um filho, ainda menor. Apesar de buscarem a resolução consensual da lide, os Requerentes apresentaram dificuldades em promover todos os quesitos legais necessários para homologação do acordado. Diante disso, a pedido do órgão Ministerial, designou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, a fim de formalizar a transação em seus devidos termos.. Ouvida, a Ilustre Representante do Ministério Público, em parecer de ID 473494908 opinou favoravelmente pela homologação do acordo formulado, tendo em vista que a composição está formalmente perfeita e preserva os interesses do menor, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Com efeito, é possível juridicamente o pleito das partes, bem como não vislumbro prejuízo a terceiros, tampouco ao menor, além do que há interesse jurídico na homologação do acordo, já que a sentença constitui em título executivo judicial, conforme disposto no art. 515, inciso II, Código de Processo Civil. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza os efeitos legais e jurídicos, o acordo celebrado pelas partes na assentada de ID 473159098- págs. 1/2, e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos acordantes, os quais diante do requerimento constante da exordial e nos termos do artigo 98, §§1º e 3º do CPC, concedido em despacho de ID 423995312, os benefícios da gratuidade da justiça, ficam, destarte, isentos do respectivo pagamento. P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, 25 de Novembro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito