Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos do proc. n. 8009787-70.2024.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): FABIO ANTONIO DORIGAN Réu(é)(s): JEAN DOUGLAS FUMIO SHINOZAKI e outros
Vistos. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional. Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público e, havendo discordância do órgão sobre os termos do acordo, suspendo os efeitos da homologação e determino o retorno dos autos à conclusão para deliberação. Dê-se o pagamento das custas iniciais, se devidas ou se deferido o pagamento ao final. Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre e Intimem-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp