Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JORRENE GOMES DE MELO Advogado(s): MARCIO SILVA DE JESUS (OAB:BA61315) SENTENÇA O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, os transatores são partes capazes e estão devidamente representadas por seus patronos, aos quais foram outorgados poderes para transigir. Logo, a homologação da transação é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8090786-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID. 543088561) e ratificado pela autora (ID. 547578124), para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do disposto no § 3º do art. 90 do CPC. Honorários conforme instrumento de acordo e, na ausência de previsão expressa, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. A autocomposição é incompatível com o desiderato de recorrer. Certifiquem-se imediatamente estes autos, com as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. P.R.I.C. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito