Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8175203-50.2022.8.05.0001.
AUTORA: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALBERTO BRANCO JUNIOR PARTE
RÉU: LEDNA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 [Alienação Fiduciária, Consórcio]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
Vistos, etc. Defiro os requerimentos formulados pela parte exequente na petição de ID 519642743 de penhora com bloqueio de transferência do veículo da parte executada. Pagas as taxas cartorárias devidas as diligências, proceda a senhora servidora de gabinete a inserção de restrição de transferência do veículo de placa NTN6812 através do sistema RENAJUD. Bem como expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem no endereço indicado pela parte, devendo a executada ser nomeada como depositária (art. 840, § 2º, do CPC). Após as diligências, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias. Salvador-Ba Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular