Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Rubens Nunes De Oliveira
Executado: Noberto Lopes
Executado: Valdomiro Maria Filho Advogado: Rubens Ribeiro Oliveira (OAB:BA10457) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000023-30.1997.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: RUBENS NUNES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA (OAB:BA10457) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 0000023-30.1997.8.05.0197 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Piritiba
Vistos. Verifique-se a escrivania as custas pendentes de antecipação pela exequente, notadamente da penhora do imóvel há muito realzada e da avaliação recente. Para deliberação do pedido do exequente de utilização de penhora eletrônica via "teimosinha", ralizada faz-se necessária a prévia antecipação das custas pelo interessado, o que não ocorreu. Ademais, há bem penhorado nos autos e recentemente avaliado (id. 232046745), avaliação esta que, antes mesmo da última avaliação do exequente, já era muito superior ao valor da execução. Destaque-se que este feito fora extinto por duas vezes em virtude da inércia do exequente e, a despeito da última extinção ter sido reformada pelo Tribunal assim como a primeira, vale o regitro que o causídico da exequente a época habilitado e intimado a época possuia poderes para receber intimações. Inúmeras são as manifestações do exequente para prosseguimento genérico do feito e, quando não é totalmente genérico, mostra-se contraditório (pois ora concorda com o valor da avaliação, ora requer penhora eletrônica). Portanto, conforme o estado atual do feito, assim delibero: a) INDEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, considerando a ausência de recolhimento consentâneo das custas correlatas pelo ato; b) INTIMO o exequente para, por intermédio de seus advogados, caso queiram, ratificar o pedido de penhora via SISBAJUD com a comprovação do pagamento das custas do ato. Caso recolhida as custas, proceda a escrivania conforme o ato, atendo-se ao valor indicado na última atualização do exequente; c) conceder o prazo de 5 dias para que o exequente informe se possui interesse em adjudicar o bem imóvel penhorado nos termos do art. 876 do CPC. d)Sem prejuízo das providências acima, expeça-se, diante do decurso do tempo, MANDADO DE INTIMAÇÃO endereçado aos executados a ser cumprido no último endereço destes informado nos autos, para que, em 5 dias, manifestem-se, por intermédio de advogado nos autos, quanto a avaliação do bem penhorado nos autos, notadamente o seu proprietário devedor solidário; e) caso não renovada o pedido de diligência SISBAJUD acima acompanhada do respectivo pagamento das custas devidas, após intimado os executados e preclusa a sua manifestação e sem manifestação de interesse de adjudicação, considerando a existência de imóvel de um dos executados penhorado nos autos, proceda o exequente com a indicação de leiloeiro público (art. 883 do CPC), diligenciando, junto ao leiloeiro, o cumprimento das obrigações previstas no art. 884 do CPC e demais trâmites legais para a alienação do bem, considerando tratar-se esta comarca de pequeno município. Fixo, desde já, em 5% o valor da comissão do leiloeiro, conforme valor de sua alienação, a serem pagos pelo exequente. Destaco, outrossim, que é obrigação do exequente atualizar o crédito toda vez que se manifestar nos autos, sob pena de prosseguimento dos atos processuais expropriatórios conforme a última atualização acostada. O preço mínimo da alienação será o valor da avaliação (id. 232046745), respeitando-se os limites legais em primeira e segunda praça (art. 895 do CPC), respeitado o art. 891 do CPC. Caso reiterado o pleito para penhora online, considerando a preferência desta penhora, o prosseguimento da alienação restará sobrestado até o resultado da diligência, devendo o exequente movimentar nos termos acima o processo assim que intimado do resultado da medida, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Mais uma vez, advirto o exequente que manifestações genéricas não serão admitidas, devendo ser cooperativo e claro com seus pedidos, antecipando, sempre que necessário, as despesas e ônus processuais que o seu pedido exigir. Cumpra-se. Intime-se. Verifique-se se há domicílio eletrônico cadastrado ao exequente e caso positivo, inclua-se para fins de futuras intimações pessoais que sejam necessárias. Piritiba, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO