Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Maria Helena Nunes Brandao
Executado: Carolina Araujo Brandao Pugliese
Executado: Jayme Magalhaes Brandao Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0014288-72.1999.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Réu: MARIA HELENA NUNES BRANDAO e outros (2) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0014288-72.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A.-BANEB em face de MARIA HELENA NUNES BRANDAO, CAROLINA ARAUJO BRANDAO PUGLIESE e JAYME MAGALHAES BRANDAO. A presente execução foi proposta 1999, mais de 20 anos. Aduz o exequente ser credor das executadas na importância de R$ 20.258,53 (vinte mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), com data inicial em 29/09/1997 e data final 31/01/1999. Em sede de inicial alega o exequente que o debito se deu em virtude do Contrato de Crédito Direito a Consumidor Final, na quantia de R$ 7.485,10(sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), ID. 361596607. O valor foi divido em 24 (vinte e quatro) meses, vencido antecipadamente em razão da inadimplência. As executadas não cumpriram com as obrigações a que se comprometeram, deixando de efetuar o pagamento do débito. Foi expedido mandado de citação ID. 361597318, as demandadas foram citadas, conforme certidão de ID. 361597319. Houve a expedição de ofício para a delegacia da Receita Federal ID. 361597321. o pedido foi deferido ID. 361597327. O ofício foi cumprido em partes, localizando apenas as declarações da primeira executada, ID. 361597329. Tendo em vista o cumprimento em parte do ofício, o autor pleiteou nova expedição para o Banco Central do Brasil-Superintendência regional da Bahia ID. 361597335, no entanto, a resposta do ofício restou negativa tendo em vista que as executadas não possuíam aplicações financeira na instituição IDs. 361597721, 361597722. Foi pleiteado que fosse oficiado o DETRAN, ID. 361597713. Em consulta ao sistema foi possível identificar apenas informações refente a segunda executada ID. 361597718. Em petitório de ID 361597345, houve o pedido de cessão de crédito. A substituição processual foi deferida ID. 361597352. Foi feito por algumas vezes o pedido de penhora, IDs. 361597739,361597742 e 361597959 A penhora foi frustrada tendo em vista que o executado não residia no endereço indicado, conforme certidão ID.361597747. Pela segunda vez o demandante não obteve exito na penhora, visto que a executada não tinha saldo em conta IDs. 361597970, 361597998, 361597999 O processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Por diversas vezes o exequente foi intimado a dá prosseguimento ao feito sob pena de extinção ID. 361596593, 361596595, 361596596,361596597, 361598231. Intimado sobre a existência da prescrição intercorrente, o autor alega ser vítima da demora do judiciário. Realmente, o exequente sempre tentou buscar formas de obter o seu crédito e o juízo atendeu os seus pedidos. Contudo, a prescrição ocorre independente de sua atuação pelo decurso do tempo, face à frustração de bens, para satisfação do crédito, conforme norma do parágrafo 4 do artigo 921 do Código de Processo Civil. Art 921... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Registre-se que o prazo de suspensão de um ano é dentro do prazo de início e final prescritivo e não da data que o juízo suspender a execução, visto que a norma prevê retroatividade a primeira tentativa frustrada. A intenção do legislador foi bem clara em fulminar os processos depois de certo tempo, por questões objetivas. O prazo prescricional do Título Extrajudicial é de cinco anos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Observo que ocorreu a prescrição. DA SUCUMBÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há qualquer ônus sucumbência para as partes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)" Posto Isto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, tendo em vista decisão do REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) e disposição do parágrafo 5° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Não faz jus a restituição de custas anteriormente antecipadas. P.R.I Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR (BA), 24 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito