Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joselita Xavier Pires
Interessado: Emerson Lazaro Matos Pires Terceiro
Interessado: Tatiane Franklin Ferraz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0065167-63.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: JOSELITA XAVIER PIRES Advogado(s):
INTERESSADO: Emerson Lazaro Matos Pires Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0065167-63.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Comunicado o falecimento nos autos, o processo não deve ficar suspenso indeterminadamente. Compete ao advogado da parte que pereceu, em prazo razoável, proceder à sucessão processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (art. 313, § 2°, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC). Note-se que, embora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias - ID 453271749, passados nove meses desde a notícia do falecimento, ainda não houve habilitação dos herdeiros nestes autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO, sem apreciação de mérito, a presente ação. Sem custas, face à gratuidade de justiça concedida à parte Autora. P.I.C. e, transcorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Salvador-BA, 06 de outubro de 2023. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO