Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500443-48.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA FALECIDO: SINEZIA DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) PARTE RE: HELENA REIS DE ARAUJO Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA, envolvendo as partes acima identificadas. Narra a inicial que a requerida, ex nora da requerente, cortou a cerca de um imóvel que pertence exclusivamente à autora, sob a justificativa de que a área de terra pertenceria ao filho da autora, já falecido, e esposo/companheiro da requerida. Não houve pedido liminar. Documentos de ID e ss. Seguiu-se regularmente o feito, instante em que a parte ré apresentou contestação, sem preliminares. No mérito, alega que a ação tatalmente improcedente, uma vez que a Contestante, é a verdadeira proprietária da área de terra na Fazenda Serrote do Meio, no município de Quijingue, adquirida com o esforço próprio e do seu falecido companheiro. Réplica, ID 278796293. Decisão que organizou o feito, ID 278796304. Conciliação sem acordo, ID 278798166. Sobreveio notícia do falecimento da parte autora, ID 278798179. Habilitação dos herdeiros, ID 278798181. Habilitação deferida (ID 408563284). Polo ativo substituído. As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas (ID 408563284). A parte autora se manifestou no ID 416634870. A requerida quedou-se inerte, ID 418281006. Breve relato. DECIDO. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Por conseguinte, fixo como ponto controvertido, 1) prova do esbulho supostamente cometido pela parte requerida. Prova da posse da requerente anterior ao suposto esbulho. Defiro o pedido de prova oral. Designo audiência de instrução, ainda que por videoconferência, devendo a serventia por ato ordinatório indicar data para sua realização, observando a disponibilidade da pauta desta magistrada. Na oportunidade, serão ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas que devem comparecer independente de intimação. Advirta-se a parte que postulou a prova que deve efetuar o depósito do rol de testemunhas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação acerca deste despacho/decisão. Deve a secretaria informar no mandado de intimação das partes o link de acesso e extensão da sala virtual a ser utilizada. Expedientes necessários. P.I.C Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito