Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0402952-49.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIZETE SANTANA PIABAS Requerido(a) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros MARIZETE SANTANA PIABAS ajuizou a presente demanda contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT. Aduziu, em síntese, que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente. A parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. O autor foi submetido à perícia médica. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em questão, a perícia concluiu pela inexistência de invalidez permanente. Anoto que a impugnação de id 484682400 é absolutamente genérica e por isso mesmo inservível para afastar as conclusões alcançadas pelo perito. Dessa maneira, a rejeição do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a obrigação em razão da gratuidade da justiça deferida. Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré. Havendo honorários a serem cobrados pela disciplina da Resolução 17/2019, o cartório deverá proceder como vai ali apontado. P. R. I. Salvador, 4 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito