JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
Autor
ACELINO SOARES BEZERRA FILHO
CPF
Reu
FABIO PEREIRA JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE DE HOLANDA OSORIO TABORDA
OAB/DF 24404·CPF·Representa: Autor
ACELINO SOARES BEZERRA FILHO
OAB/BA 25643·CPF·Representa: Autor
AMANDA CRISTINA DOS REIS DOURADO
OAB/DF 55598·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), tendo como parte credora JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A e como parte devedora FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3), devidamente qualificados nos autos. O exequente e os executados requereram a desistência do feito em petição ID 529324695, tendo em conta acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o breve relatório. Decido. O art. 485, VIII, do CPC dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" Ainda, no caso das ações executórias, o Código de Processo Civil dispõe: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Considerando o requerimento da parte credora em ID 529324695, sendo com anuência do executado, a extinção do feito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Destarte, com fundamento nos art. 485, inc. VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, nos termos do art. 925 do CPC, DECLARO EXTINTO a presente execução. Condenando os executados ao pagamento das custas processuais, caso haja, conforme convencionado entre as partes. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), tendo como parte credora JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A e como parte devedora FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3), devidamente qualificados nos autos. O exequente e os executados requereram a desistência do feito em petição ID 529324695, tendo em conta acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o breve relatório. Decido. O art. 485, VIII, do CPC dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" Ainda, no caso das ações executórias, o Código de Processo Civil dispõe: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Considerando o requerimento da parte credora em ID 529324695, sendo com anuência do executado, a extinção do feito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Destarte, com fundamento nos art. 485, inc. VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, nos termos do art. 925 do CPC, DECLARO EXTINTO a presente execução. Condenando os executados ao pagamento das custas processuais, caso haja, conforme convencionado entre as partes. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2026, 00:00
Desistência
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Em petição de ID 495511295, o exequente requer a suspensão do feito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados. Diante disso, dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso dos autos, não tendo sido localizados bens do devedor, a suspensão na tramitação da presente demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, decido: a) Suspender o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, prazo pelo qual ficará suspensa a prescrição, conforme art. 921, III e §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, para que a exequente possa buscar e indicar bens do executado que possam satisfazer a obrigação. b) Após decurso do prazo assinalado, sem que sejam encontrados bens, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Fica ciente a exequente de que, dentro do prazo prescricional, deverá informar sobre a existência de bens penhoráveis do executado e requerer o que entender de direito. P.I.C. Barreiras-BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Em petição de ID 495511295, o exequente requer a suspensão do feito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados. Diante disso, dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso dos autos, não tendo sido localizados bens do devedor, a suspensão na tramitação da presente demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, decido: a) Suspender o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, prazo pelo qual ficará suspensa a prescrição, conforme art. 921, III e §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, para que a exequente possa buscar e indicar bens do executado que possam satisfazer a obrigação. b) Após decurso do prazo assinalado, sem que sejam encontrados bens, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Fica ciente a exequente de que, dentro do prazo prescricional, deverá informar sobre a existência de bens penhoráveis do executado e requerer o que entender de direito. P.I.C. Barreiras-BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Em petição de ID 495511295, o exequente requer a suspensão do feito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados. Diante disso, dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso dos autos, não tendo sido localizados bens do devedor, a suspensão na tramitação da presente demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, decido: a) Suspender o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, prazo pelo qual ficará suspensa a prescrição, conforme art. 921, III e §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, para que a exequente possa buscar e indicar bens do executado que possam satisfazer a obrigação. b) Após decurso do prazo assinalado, sem que sejam encontrados bens, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Fica ciente a exequente de que, dentro do prazo prescricional, deverá informar sobre a existência de bens penhoráveis do executado e requerer o que entender de direito. P.I.C. Barreiras-BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Em petição de ID 495511295, o exequente requer a suspensão do feito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados. Diante disso, dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso dos autos, não tendo sido localizados bens do devedor, a suspensão na tramitação da presente demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, decido: a) Suspender o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, prazo pelo qual ficará suspensa a prescrição, conforme art. 921, III e §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, para que a exequente possa buscar e indicar bens do executado que possam satisfazer a obrigação. b) Após decurso do prazo assinalado, sem que sejam encontrados bens, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Fica ciente a exequente de que, dentro do prazo prescricional, deverá informar sobre a existência de bens penhoráveis do executado e requerer o que entender de direito. P.I.C. Barreiras-BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), tendo como parte credora JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A e como parte devedora FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3), devidamente qualificados nos autos. O exequente e os executados requereram a desistência do feito em petição ID 529324695, tendo em conta acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o breve relatório. Decido. O art. 485, VIII, do CPC dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" Ainda, no caso das ações executórias, o Código de Processo Civil dispõe: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Considerando o requerimento da parte credora em ID 529324695, sendo com anuência do executado, a extinção do feito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Destarte, com fundamento nos art. 485, inc. VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, nos termos do art. 925 do CPC, DECLARO EXTINTO a presente execução. Condenando os executados ao pagamento das custas processuais, caso haja, conforme convencionado entre as partes. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2026, 00:00
Desistência
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Em petição de ID 495511295, o exequente requer a suspensão do feito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados. Diante disso, dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso dos autos, não tendo sido localizados bens do devedor, a suspensão na tramitação da presente demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, decido: a) Suspender o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, prazo pelo qual ficará suspensa a prescrição, conforme art. 921, III e §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, para que a exequente possa buscar e indicar bens do executado que possam satisfazer a obrigação. b) Após decurso do prazo assinalado, sem que sejam encontrados bens, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Fica ciente a exequente de que, dentro do prazo prescricional, deverá informar sobre a existência de bens penhoráveis do executado e requerer o que entender de direito. P.I.C. Barreiras-BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Em petição de ID 495511295, o exequente requer a suspensão do feito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados. Diante disso, dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso dos autos, não tendo sido localizados bens do devedor, a suspensão na tramitação da presente demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, decido: a) Suspender o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, prazo pelo qual ficará suspensa a prescrição, conforme art. 921, III e §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, para que a exequente possa buscar e indicar bens do executado que possam satisfazer a obrigação. b) Após decurso do prazo assinalado, sem que sejam encontrados bens, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Fica ciente a exequente de que, dentro do prazo prescricional, deverá informar sobre a existência de bens penhoráveis do executado e requerer o que entender de direito. P.I.C. Barreiras-BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Em petição de ID 495511295, o exequente requer a suspensão do feito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados. Diante disso, dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso dos autos, não tendo sido localizados bens do devedor, a suspensão na tramitação da presente demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, decido: a) Suspender o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, prazo pelo qual ficará suspensa a prescrição, conforme art. 921, III e §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, para que a exequente possa buscar e indicar bens do executado que possam satisfazer a obrigação. b) Após decurso do prazo assinalado, sem que sejam encontrados bens, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Fica ciente a exequente de que, dentro do prazo prescricional, deverá informar sobre a existência de bens penhoráveis do executado e requerer o que entender de direito. P.I.C. Barreiras-BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Em petição de ID 495511295, o exequente requer a suspensão do feito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados. Diante disso, dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso dos autos, não tendo sido localizados bens do devedor, a suspensão na tramitação da presente demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, decido: a) Suspender o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, prazo pelo qual ficará suspensa a prescrição, conforme art. 921, III e §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, para que a exequente possa buscar e indicar bens do executado que possam satisfazer a obrigação. b) Após decurso do prazo assinalado, sem que sejam encontrados bens, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Fica ciente a exequente de que, dentro do prazo prescricional, deverá informar sobre a existência de bens penhoráveis do executado e requerer o que entender de direito. P.I.C. Barreiras-BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Em petição de ID 495511295, o exequente requer a suspensão do feito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados. Diante disso, dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso dos autos, não tendo sido localizados bens do devedor, a suspensão na tramitação da presente demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, decido: a) Suspender o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, prazo pelo qual ficará suspensa a prescrição, conforme art. 921, III e §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, para que a exequente possa buscar e indicar bens do executado que possam satisfazer a obrigação. b) Após decurso do prazo assinalado, sem que sejam encontrados bens, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Fica ciente a exequente de que, dentro do prazo prescricional, deverá informar sobre a existência de bens penhoráveis do executado e requerer o que entender de direito. P.I.C. Barreiras-BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 00:00
Execução frustrada
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: Fabio Pereira Junior Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Executado: Marcia Regina Batista Lutz Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Executado: Gilvani Maganhoto De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Executado: Gildenice Carvalho Barbosa De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Exequente: Juscredi Securitizadora De Recebiveis Judiciais S.a Advogado: Eliane De Holanda Osorio Taborda (OAB:DF24404) Advogado: Amanda Cristina Dos Reis Dourado (OAB:DF55598) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501588-45.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Considerando a petição apresentada pela parte autora, JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS JUDICIAIS S.A., na qual solicita a dilação do prazo de suspensão do processo por mais 3 (três) meses, com fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil; Considerando a complexidade alegada pela requerente quanto às tratativas de acordo, bem como a pluralidade de réus envolvidos no processo; INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de dilação do prazo de suspensão do feito formulado pela parte autora. Após a manifestação da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: Fabio Pereira Junior Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Executado: Marcia Regina Batista Lutz Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Executado: Gilvani Maganhoto De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Executado: Gildenice Carvalho Barbosa De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Exequente: Juscredi Securitizadora De Recebiveis Judiciais S.a Advogado: Eliane De Holanda Osorio Taborda (OAB:DF24404) Advogado: Amanda Cristina Dos Reis Dourado (OAB:DF55598) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501588-45.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Considerando a petição apresentada pela parte autora, JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS JUDICIAIS S.A., na qual solicita a dilação do prazo de suspensão do processo por mais 3 (três) meses, com fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil; Considerando a complexidade alegada pela requerente quanto às tratativas de acordo, bem como a pluralidade de réus envolvidos no processo; INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de dilação do prazo de suspensão do feito formulado pela parte autora. Após a manifestação da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: Fabio Pereira Junior Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Executado: Marcia Regina Batista Lutz Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Executado: Gilvani Maganhoto De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Executado: Gildenice Carvalho Barbosa De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Exequente: Juscredi Securitizadora De Recebiveis Judiciais S.a Advogado: Eliane De Holanda Osorio Taborda (OAB:DF24404) Advogado: Amanda Cristina Dos Reis Dourado (OAB:DF55598) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501588-45.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Considerando a petição apresentada pela parte autora, JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS JUDICIAIS S.A., na qual solicita a dilação do prazo de suspensão do processo por mais 3 (três) meses, com fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil; Considerando a complexidade alegada pela requerente quanto às tratativas de acordo, bem como a pluralidade de réus envolvidos no processo; INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de dilação do prazo de suspensão do feito formulado pela parte autora. Após a manifestação da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: Fabio Pereira Junior Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Executado: Marcia Regina Batista Lutz Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Executado: Gilvani Maganhoto De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Executado: Gildenice Carvalho Barbosa De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643)
Exequente: Juscredi Securitizadora De Recebiveis Judiciais S.a Advogado: Eliane De Holanda Osorio Taborda (OAB:DF24404) Advogado: Amanda Cristina Dos Reis Dourado (OAB:DF55598) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501588-45.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Considerando a petição apresentada pela parte autora, JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS JUDICIAIS S.A., na qual solicita a dilação do prazo de suspensão do processo por mais 3 (três) meses, com fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil; Considerando a complexidade alegada pela requerente quanto às tratativas de acordo, bem como a pluralidade de réus envolvidos no processo; INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de dilação do prazo de suspensão do feito formulado pela parte autora. Após a manifestação da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Fabio Pereira Junior
Executado: Marcia Regina Batista Lutz
Executado: Gilvani Maganhoto De Matos
Executado: Gildenice Carvalho Barbosa De Matos
Exequente: Juscredi Securitizadora De Recebiveis Judiciais S.a Advogado: Eliane De Holanda Osorio Taborda (OAB:DF24404) Advogado: Amanda Cristina Dos Reis Dourado (OAB:DF55598) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Apensem aos presentes autos o processo n° 0300513-18.2017.8.05.0022. Ademais, a parte exequente requer, em ID 432479297, a suspensão do presente feito para a finalização e formalização da negociação entre as partes. Diante disso, considerando o lapso temporal desde o requerimento realizado em fevereiro,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0501588-45.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras INDEFIRO o pedido de suspensão e determino que intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Mero expediente
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Fabio Pereira Junior
Executado: Marcia Regina Batista Lutz
Executado: Gilvani Maganhoto De Matos
Executado: Gildenice Carvalho Barbosa De Matos
Exequente: Juscredi Securitizadora De Recebiveis Judiciais S.a Advogado: Eliane De Holanda Osorio Taborda (OAB:DF24404) Advogado: Amanda Cristina Dos Reis Dourado (OAB:DF55598) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0501588-45.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Apensem aos presentes autos o processo n° 0300513-18.2017.8.05.0022. Ademais, a parte exequente requer, em ID 432479297, a suspensão do presente feito para a finalização e formalização da negociação entre as partes. Diante disso, considerando o lapso temporal desde o requerimento realizado em fevereiro,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0501588-45.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras INDEFIRO o pedido de suspensão e determino que intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito