Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON VENANCIO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888), DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264)
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262), CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU (OAB:BA26851), DANIELE RAMACCIOTTI GUSMAO (OAB:BA21012), KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI (OAB:BA37295), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0335477-76.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. A execução foi deflagrada com base no cálculo apresentado no ID 303795826, que apontou o montante de R$ 3.944,17 como devido à época. Após a intimação do banco para o pagamento voluntário, houve o decurso do prazo sem a comprovação do adimplemento, o que motivou a reiteração do pedido de penhora de ativos financeiros. Diante disso, foram realizadas tentativas de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD para garantir a satisfação do crédito. No ID 519301646, o Banco Votorantim S.A. compareceu aos autos para informar a ciência sobre o bloqueio de ativos e requerer a conversão da penhora em pagamento, pugnando pela extinção do feito por satisfação da obrigação. Posteriormente, no ID 550324367, a parte executada reforçou o pedido de conversão, comprovando que os valores foram debitados de sua disponibilidade financeira. Por sua vez, a parte exequente, no ID 539141470, pleiteou a certificação da efetividade do bloqueio pela secretaria do juízo e a imediata liberação da quantia em favor de seus patronos. Em consulta realizada por este magistrado ao sistema SISBAJUD, verificou-se que a constrição total alcançou o montante de R$ 19.720,85. A satisfação da obrigação pelo pagamento é uma das causas de extinção da execução, conforme preceitua a legislação processual civil. No caso em tela, a parte executada não apenas concordou com a retenção dos valores bloqueados como também solicitou que estes fossem utilizados para a quitação integral da dívida, o que demonstra a ausência de resistência ao crédito perseguido. Considerando que o exequente é credor da quantia de R$ 3.944,17 e que o bloqueio judicial atingiu R$ 19.720,85, a conversão do montante estrito do débito em pagamento é a medida adequada. O excedente de R$ 15.776,68 deve ser imediatamente restituído ao banco executado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. Determino a conversão do bloqueio em penhora limitada ao valor total atualizado da execução, no montante de R$ 3.944,17. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo esta informar, em 05 (cinco) dias, dados bancários para fins de expedição de alvará. Quanto ao saldo excedente verificado via SISBAJUD, no valor de R$ 15.776,68, determino o seu imediato desbloqueio. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de abril de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito