Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: SILVINHA MACEDO ALMEIDA DA CAMARA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA FERNANDES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8000117-31.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de Execução na qual houve a implementação de medida constritiva via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade da herdeira do devedor originário. A peticionante, compareceu aos autos para arguir a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos. Sustenta, em síntese, que o montante bloqueado possui natureza alimentar, sendo oriundo exclusivamente de benefício previdenciário de pensão por morte, o qual percebe em razão do falecimento de seu cônjuge. Assevera que a quantia não se reveste de vulto econômico capaz de autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade, sendo indispensável para a manutenção de sua subsistência e para a garantia do seu mínimo existencial. Pleiteia, por conseguinte, o imediato desbloqueio dos valores e a restituição da plena disponibilidade de sua conta bancária. Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2026, conforme expediente do PJE. Vieram-me os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da natureza jurídica do numerário bloqueado em conta de titularidade da herdeira do executado e a possibilidade de sua manutenção sob constrição judicial frente aos preceitos protetivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal. Compulsando os elementos probatórios carreados pela parte executada, verifica-se que a natureza dos ativos financeiros atingidos pela ordem de bloqueio vincula-se diretamente ao recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte). Tal circunstância atrai a incidência imediata da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar não é um privilégio processual do devedor, mas sim uma emanação direta do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). O ordenamento jurídico brasileiro veda que a satisfação de um crédito pecuniário, ainda que legítimo, ocorra em detrimento das condições mínimas de sobrevivência do executado. No presente caso, a constrição incidiu sobre verba que garante o sustento cotidiano da herdeira, configurando hipótese de sacrifício do mínimo existencial, o que é repelido pelo sistema de execução civil voltado à humanização do processo. Note-se que a quantia bloqueada, conforme se extrai da análise dos extratos e documentos pertinentes, não se configura como montante de grande vulto ou reserva de capital supérflua. Ao contrário,
trata-se de valor destinado ao custeio de necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia. A impenhorabilidade de tais verbas é absoluta, salvo nas exceções taxativas do § 2º do art. 833 do CPC (pagamento de prestação alimentícia ou verbas salariais excedentes a 50 salários-mínimos mensais), as quais não se amoldam à hipótese fática aqui examinada. Ademais, cumpre ressaltar que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros é limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil. A constrição de valores que sequer integraram o acervo hereditário, mas que pertencem exclusivamente ao patrimônio particular da herdeira e possuem origem em benefício previdenciário próprio ou decorrente do falecimento de seu cônjuge (não relacionado à dívida originária), configura excesso de execução e violação direta ao patrimônio de terceiro não responsável pela obrigação. Portanto, demonstrada cabalmente a origem previdenciária e a finalidade alimentar dos depósitos constritos, a desconstituição da penhora é medida impositiva, restaurando-se a incolumidade do patrimônio alimentar da peticionante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I. DEFIRO o pedido formulado pela inventariante do ESPÓLIO DE KALLID MACEDO TAVARES DA CÂMARA e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores retidos em sua conta bancária: conta corrente nº 38979-X, agência 0231, do Banco do Brasil, via sistema SISBAJUD, em razão da impenhorabilidade absoluta da verba alimentar (art. 833, IV, CPC); II. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o documento juntado no ID 542090105, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução; III. Determino ainda seja cumprida a determinação final da decisão de ID522473435, para que a secretaria RETIFIQUE a autuação para que conste no polo passivo da demanda o ESPÓLIO DE KALLID MACEDO TAVARES DA CÂMARA, representado por sua inventariante SILVINHA MACEDO ALMEIDA DA CÂMARA. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)