Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Antonio Batista Dantas Advogado: Marcio Fabio Dantas Fonseca Santos (OAB:BA52627)
Executado: Eduardo Casado Com Filha De Mano Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000429-89.2019.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000429-89.2019.8.05.0213 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANTONIO BATISTA DANTAS em face de EDUARDO CASADO COM FILHA DE MANO Conforme se verifica dos autos, a parte autora, foi devidamente intimada em 10 de junho de 2020 para manifestar interesse no feito, conforme ID.59835579, e, posteriormente, em outra tentativa, em 11 de julho de 2023 e novamente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbe no prazo de 30 dias. Ademais, em consonância com o dispositivo legal acima, estabelece o art. 1o do provimento 04/2013 da CGJ do TJBA que as execuções paralisadas há mais de um ano podem ser extintas. Assim, apesar das vozes divergentes, não há óbice à extinção das execuções em razão da inércia da parte. Nesse sentido é o entendimento do TJBA, conforme se depreende do trecho do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ESTEIO NO ART. 1º DO PROVIMENTO 04 CGJ/2-13. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Na hipótese, o magistrado primevo extinguiu o feito pela inércia da parte Exequente, julgando em consonância com o disposto no art 1º do Provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, norma específica para as ações de execução, atendendo ao princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2 - O provimento nº 04/2013 da CGJ do TJ/BA, ao contrário do defendido pelo Apelante, não contraria a lei porque os artigos 924 e 925 do CPC dialogam com as hipóteses do art. 485 do CPC/2015, que trata da extinção do processo de conhecimento sem exame de mérito, possibilitando a extinção no caso de abandono. Além disso, o provimento normativo visa atender o princípio da celeridade processual e, em última análise, a efetiva prestação jurisdicional, em sentido amplo, que reclama cooperação dos sujeitos processuais. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3 - Outrossim, à análise pormenorizada dos autos, observa-se que a parte autora foi intimada pessoalmente (AR - fls. 170) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, conforme regra insculpida no parágrafo único do artigo 485 do CPC, quedando-se inerte (certidão - fls. 171). 4. Recurso conhecido e desprovido.1 Nota-se, da análise dos autos, que o processo se encontra parado há mais de um ano, bem como a parte, pessoalmente intimada, não supriu a falta no prazo legal, caracterizando, portanto, abandono da causa. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC c/c art. 1o do Provimento 04 CGJ/2013 declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Custas processuais pela parte autora, conforme art.90, do CPC. Transcorrido o prazo recursal em branco, com esteio no art. 2º do provimento supra aludido, expeça-se certidão de crédito. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"