Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELETY ALVES DA SILVA SOUSA e outros (4) Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACARACI Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000249-76.2020.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jacaraci (ID 530436778) contra a sentença proferida em 21/10/2025 (ID 522959584). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município à obrigação de fazer consistente na canalização das águas pluviais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Na ocasião, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por desapropriação indireta e, por ora, o de servidão administrativa. A sentença fixou a sucumbência recíproca, atribuindo à parte autora 30% das custas e honorários advocatícios e ao Município os 70% restantes, além de fixar multa diária (astreintes) em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Em seus embargos, o Município alega contradição e omissão quanto à distribuição da sucumbência, argumentando que a parte autora decaiu de pedidos de maior expressão econômica, o que justificaria uma nova proporção. Sustenta, também, omissão quanto à condenação em custas processuais, invocando a isenção legal aplicável aos entes públicos na Justiça Estadual da Bahia, conforme o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Por fim, o embargante aponta omissão e contradição na fundamentação e proporcionalidade da multa diária (astreintes), requerendo esclarecimento dos critérios de fixação, avaliação da possibilidade de redução ou a expressa ressalva da possibilidade de revisão futura, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Pleiteia, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e princípios jurídicos. Certificada a tempestividade dos embargos (ID 532561747), a parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte, conforme certidão (ID 540314633). É o relatório. Decido. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os recebo para análise. Verifica-se, de fato, a ocorrência das omissões e contradições apontadas pelo embargante em pontos específicos da decisão embargada. No que tange à sucumbência, a sentença fixou a condenação da parte autora em 30% das custas e honorários e do Município réu em 70% restantes. Contudo, em uma análise mais aprofundada do resultado da demanda, considerando os pedidos acolhidos e rejeitados, e a expressão econômica de cada um, constata-se que a parte autora obteve êxito na obrigação de fazer e em parte do dano moral, enquanto seus pedidos de indenização por desapropriação indireta (R$ 93.332,00) e servidão administrativa (R$ 55.999,20) foram julgados improcedentes, ou, no caso da servidão, postergados para futura liquidação, o que configura decaimento substancial em termos patrimoniais. Assim, para melhor refletir a proporcionalidade da vitória e derrota de cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, acolho os embargos para redistribuir a sucumbência em 50% para cada parte, tanto em relação às custas processuais quanto aos honorários advocatícios. Quanto à condenação do Município em custas processuais, a sentença não se pronunciou sobre a isenção legal dos entes públicos. De acordo com a Lei Estadual n. 12.373/2011, em seu artigo 10, inciso IV, o Estado da Bahia e suas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas judiciais no âmbito da Justiça Estadual. Por extensão, a isenção alcança também os Municípios. Portanto, acolho os embargos para isentar o Município réu do pagamento das custas processuais. No tocante à multa diária (astreintes), o embargante solicitou esclarecimentos sobre os critérios de sua fixação e a possibilidade de revisão. A multa diária foi estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com prazos específicos para a apresentação do projeto e conclusão das obras. A imposição da astreinte visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, em razão da reiterada e prolongada omissão do Município em prover a infraestrutura de drenagem pluvial, que resulta na violação de direitos fundamentais da parte autora, como o direito à moradia digna e a um meio ambiente equilibrado. Os valores fixados buscam ser suficientes para induzir o cumprimento da decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa ou ônus excessivo e desproporcional ao ente público.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para, reformando a sentença de ID 522959584: I. Fixar a sucumbência recíproca em 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o Município réu, em relação às custas processuais e honorários advocatícios, mantendo a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II. Isentar o Município réu do pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal aplicável aos entes públicos. No mais, permanecem inalterados os termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito