Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jociele Jesus Dos Santos Advogado: Mateus Maranhao Vilar Leite (OAB:BA21834)
Requerido: Maria Jesus Dos Santos Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000910-76.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000910-76.2024.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de Ação de Curatela c/c Nomeação de Curador Provisório, proposta por JOCIELE JESUS DOS SANTOS contra MARIA JESUS DOS SANTOS. No id. 473530603, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte foi devidamente intimada e o prazo decorreu sem manifestação, consoante certidão no id. 479286479. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, I que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, bem como, o parágrafo único do art. 321 do CPC, afirma que se o autor não cumprir a diligência determinada, a petição inicial será indeferida. O processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo. Frise-se que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência, permanecendo inerte. Desse modo, não sendo possível atingir-se a sua finalidade, ante a inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedo neste ato. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"
Documento (Certidão)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jociele Jesus Dos Santos Advogado: Mateus Maranhao Vilar Leite (OAB:BA21834)
Requerido: Maria Jesus Dos Santos Intimação: De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000910-76.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
REQUERENTE: JOCIELE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS MARANHAO VILAR LEITE (OAB:BA21834)
REQUERIDO: MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Verifico que nos autos não consta o comprovante de residência da parte autora, de modo que a petição inicial não atende plenamente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC. Isto posto, determino que a parte autora EMENDE sua peça vestibular, sob pena de indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do CPC, juntando comprovante de residência em nome da PARTE AUTORA, atualizado e nos termos do art. 1o da Lei no 6.629/79 (notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês), ou, no caso de juntar comprovante em nome de Terceiro, que demonstre o grau de parentesco ou vínculo jurídico. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000910-76.2024.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal
23/12/2024, 00:00
Indeferimento da petição inicial
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jociele Jesus Dos Santos Advogado: Mateus Maranhao Vilar Leite (OAB:BA21834)
Requerido: Maria Jesus Dos Santos Intimação: De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000910-76.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
REQUERENTE: JOCIELE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS MARANHAO VILAR LEITE (OAB:BA21834)
REQUERIDO: MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Verifico que nos autos não consta o comprovante de residência da parte autora, de modo que a petição inicial não atende plenamente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC. Isto posto, determino que a parte autora EMENDE sua peça vestibular, sob pena de indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do CPC, juntando comprovante de residência em nome da PARTE AUTORA, atualizado e nos termos do art. 1o da Lei no 6.629/79 (notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês), ou, no caso de juntar comprovante em nome de Terceiro, que demonstre o grau de parentesco ou vínculo jurídico. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000910-76.2024.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal
20/11/2024, 00:00
Mero expediente
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•20/01/2025, 00:00
Intimação
•23/12/2024, 00:00
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jociele Jesus Dos Santos Advogado: Mateus Maranhao Vilar Leite (OAB:BA21834)
Requerido: Maria Jesus Dos Santos Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000910-76.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000910-76.2024.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de Ação de Curatela c/c Nomeação de Curador Provisório, proposta por JOCIELE JESUS DOS SANTOS contra MARIA JESUS DOS SANTOS. No id. 473530603, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte foi devidamente intimada e o prazo decorreu sem manifestação, consoante certidão no id. 479286479. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, I que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, bem como, o parágrafo único do art. 321 do CPC, afirma que se o autor não cumprir a diligência determinada, a petição inicial será indeferida. O processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo. Frise-se que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência, permanecendo inerte. Desse modo, não sendo possível atingir-se a sua finalidade, ante a inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedo neste ato. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"
20/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jociele Jesus Dos Santos Advogado: Mateus Maranhao Vilar Leite (OAB:BA21834)
Requerido: Maria Jesus Dos Santos Intimação: De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000910-76.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
REQUERENTE: JOCIELE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS MARANHAO VILAR LEITE (OAB:BA21834)
REQUERIDO: MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Verifico que nos autos não consta o comprovante de residência da parte autora, de modo que a petição inicial não atende plenamente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC. Isto posto, determino que a parte autora EMENDE sua peça vestibular, sob pena de indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do CPC, juntando comprovante de residência em nome da PARTE AUTORA, atualizado e nos termos do art. 1o da Lei no 6.629/79 (notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês), ou, no caso de juntar comprovante em nome de Terceiro, que demonstre o grau de parentesco ou vínculo jurídico. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000910-76.2024.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal
23/12/2024, 00:00
Indeferimento da petição inicial
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jociele Jesus Dos Santos Advogado: Mateus Maranhao Vilar Leite (OAB:BA21834)
Requerido: Maria Jesus Dos Santos Intimação: De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000910-76.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
REQUERENTE: JOCIELE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS MARANHAO VILAR LEITE (OAB:BA21834)
REQUERIDO: MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Verifico que nos autos não consta o comprovante de residência da parte autora, de modo que a petição inicial não atende plenamente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC. Isto posto, determino que a parte autora EMENDE sua peça vestibular, sob pena de indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do CPC, juntando comprovante de residência em nome da PARTE AUTORA, atualizado e nos termos do art. 1o da Lei no 6.629/79 (notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês), ou, no caso de juntar comprovante em nome de Terceiro, que demonstre o grau de parentesco ou vínculo jurídico. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000910-76.2024.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal