Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: E DE S RAMOS & CIA LTDA - ME, ELCIO DE SOUZA RAMOS, IARLA XAVIER RAMOS Advogado(s) do reclamado: ANGELA TATHIANI RIBEIRO SOARES, JOSE MARCOS DOS SANTOS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARCOS DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) n. 8001347-84.2019.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada da Ação Monitória nº 8001347-84.2019.8.05.0022, na qual, após Decisão Interlocutória (Num. 375183942) que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e constituiu o Título Executivo Judicial, o Exequente pugnou pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 294.426,64 (Num. 406440325). Intimados, os Executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Num. 40411070), arguindo, em suma, excesso de execução e pleiteando o parcelamento do débito. Sustentaram a aplicação incorreta de encargos (juros de 1% a.m. e INPC), apresentando cálculo que entendiam correto no montante de R$ 169.605,45 (Num. 431866956). O Exequente refutou a impugnação (Num. 436756837). Diante da controvérsia contábil, este Juízo determinou a realização de perícia técnica (Num. 462548349). O Laudo Pericial (Num. 496998783), subscrito pela Sra. Perita Angelica Ferri Ferreira, apurou como devido o montante de R$ 377.633,49 (em 21/04/2025), utilizando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O Exequente, por meio de seu assistente técnico (Num. 505652696), concordou parcialmente com o laudo, impugnando apenas o termo inicial dos juros de mora, que entende ser a data do ajuizamento, apurando um total de R$ 391.837,29 (Num. 505652697). A Secretaria certificou o decurso de prazo para manifestação dos Executados (Num. 509904137). Contudo, os Executados peticionaram (Num. 511854611), arguindo preliminarmente a nulidade da referida intimação (Ato Ordinatório Num. 500595073) por suposta ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), requerendo o recebimento de sua manifestação e do Parecer Técnico de seu assistente (Num. 511854612). No mérito de seu parecer, os Executados impugnam o laudo pericial, alegando (i) vício na origem do saldo devedor (R$ 153.132,86), que estaria contaminado por anatocismo vedado pela Súmula 30 do STJ; e (ii) erro metodológico da Perita, que aplicou juros de 1% a.m., quando a Cédula de Crédito (título executivo) previa expressamente juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%. Apresentaram cálculos que variam entre R$ 165.643,66 e R$ 232.647,19 (Num. 511854612, Pág. 13-16). É o relatório do incidente. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL Acolho a preliminar de nulidade arguida pelos Executados na petição Num. 511854611. Os Executados alegam a ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Ato Ordinatório Num. 500595073, que lhes conferia prazo para manifestação sobre o laudo pericial. O Art. 272 do Código de Processo Civil estabelece a publicação no órgão oficial como requisito de validade das intimações não realizadas eletronicamente (na modalidade portal). A ausência de publicação configura vício insanável, que impede a formação da preclusão. Embora a certidão cartorária (Num. 509904137) goze de fé pública, a alegação de nulidade apresentada pela parte (Num. 511854611), acompanhada das imagens da consulta de publicações, instaura dúvida razoável sobre a regularidade do ato. Em homenagem aos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF/88), bem como aos princípios processuais da Não Surpresa (Art. 10, CPC) e da Primazia da Decisão de Mérito (Art. 4º, CPC), o rigor formal deve ceder espaço à garantia de defesa, mormente em fase processual de tamanha relevância, que define o mérito da execução. Considerar a matéria preclusa com base em intimação de validade duvidosa configuraria cerceamento de defesa. Assim, DECLARO A NULIDADE da Certidão Num. 509904137 e, por corolário, recebo como tempestivas a manifestação dos Executados (Num. 511854611) e o respectivo Parecer Técnico (Num. 511854612), passando a analisá-los juntamente com as demais peças. 2. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido, devendo ser analisada a alegação de excesso de execução (Art. 525, § 1º, V, CPC). 2.1. Da Coisa Julgada sobre o Saldo Devedor Principal Inicialmente, rejeito a tese dos Executados (Parecer Num. 511854612) de que o saldo devedor principal (R$ 153.132,86) estaria viciado por suposta cumulação indevida de encargos (comissão de permanência e juros) ocorrida antes da propositura da Ação Monitória. Tal matéria constitui defesa de mérito que deveria ter sido arguida e provada em sede de Embargos à Monitória (Art. 702, CPC). Os Executados, contudo, em seus embargos (Num. 40410406), limitaram-se a invocar dificuldades financeiras, não impugnando a composição do débito. A Decisão Interlocutória (Num. 375183942), ao julgar improcedentes os embargos, constituiu de pleno direito o Título Executivo Judicial no exato valor pleiteado na inicial, qual seja, R$ 153.132,86. Operou-se, portanto, a coisa julgada (Art. 508, CPC) e/ou a preclusão quanto a essa matéria, sendo vedado à parte rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, o mérito daquilo que foi decidido e consolidado no título executivo. Destarte, o montante de R$ 153.132,86 é o valor principal incontroverso e líquido, servindo como base de cálculo para a execução. 2.2. Do Excesso de Execução (Encargos Moratórios) A Decisão (Num. 375183942) que constituiu o título determinou a incidência de "juros e correção monetária", sem, contudo, especificá-los. O Laudo Pericial (Num. 496998783) apresenta aparente contradição: 1. Ao responder o Quesito 3 formulado pelos Executados, a Sra. Perita confirma que a Cédula de Crédito Bancário (título que deu origem à execução) prevê juros de mora de 1% (um por cento) ao ano (Num. 496998783, Pág. 10). 2. Todavia, na metodologia de cálculo (Num. 496998783, Pág. 6), a Perita aplicou juros de 1% (um por cento) ao mês, fundamentando-se na legislação supletiva (Art. 161, § 1º, CTN). O aparente equívoco da Sra. Perita diz respeito à aplicação de juros legais (Art. 406, CC c/c Art. 161, § 1º, CTN), o que seria cabível apenas na ausência de convenção entre as partes. No caso dos autos, o próprio título executado (Cédula de Crédito Bancário Num. 24103818), que tem natureza contratual, estipulou expressamente os encargos de inadimplência na Cláusula "INADIMPLÊNCIA" (Num. 24103818, Pág. 3). A Decisão (Num. 375183942), ao converter o mandado monitório em título executivo, visou justamente dar força executiva aos termos do contrato inadimplido. Os "juros" mencionados na decisão não podem ser outros senão aqueles pactuados no instrumento. A aplicação de juros de 1% a.m. (12% a.a.) em detrimento dos 1% a.a. contratados representa um excesso de execução que viola a coisa julgada e o próprio título. Verifica-se, outrossim, que houve aparente omissão nos cálculos quanto à multa de 2% (dois por cento), também expressamente prevista na referida cláusula contratual (fato também apontado pela Perita no Quesito 4 do laudo, Num. 496998783, Pág. 11). Portanto, ante as aparentes omissões do cálculo apresentado, é devido o pedido de esclarecimento à auxiliar do juízo, nos termos do art. 477, § 2º, I e II, do NCPC. Quanto à correção monetária, embora não prevista na Cédula para cumulação com os juros de mora (que previa comissão de permanência), sua aplicação pelo INPC (índice adotado pela Perita) é devida, pois não constitui plus, mas mera atualização do valor da moeda, devendo incidir desde a Data Base em 30/04/2019 (data do demonstrativo que instruiu a monitória), momento no qual consolidado, ante do início do processo, o valor corrigido da dívida que ensejou o ajuizamento da ação. 2.3. Do Pedido de Parcelamento Indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pelos Executados (Num. 40411070). O instituto do Art. 916 do CPC ("Moratória Legal") aplica-se em cumprimento de sentença apenas se for consensual entre as partes. Vejam-se: "1. Consoante expressa previsão do art. 916, § 7º do CPC, o parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de sentença, sobretudo diante da falta de anuência da parte credora." TJDFT. Acórdão 1362335, 07039654120218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I. ACOLHO a preliminar de nulidade processual (arguida na Petição Num. 511854611) para afastar a preclusão certificada no ID 509904137, recebendo como tempestiva a manifestação e o Parecer Técnico Num. 511854612; II. REJEITO a tese dos Executados de vício na formação do saldo devedor originário (R$ 153.132,86), ante a eficácia da coisa julgada; IV. REJEITO o pedido de parcelamento do débito, por ausência de amparo legal. V. DETERMINO seja intimada a douta perita para prestar esclarecimentos sobre as aparentes contradições havidas no laudo, acerca da apuração do valor exato, devendo explicitar estritamente os seguintes parâmetros: a) Valor Principal: R$ 153.132,86; b) Data Base: 30/04/2019 (data do demonstrativo que instruiu a monitória); c) Correção Monetária: Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data base; d) Multa Contratual: 2% (dois por cento) sobre o valor principal corrigido; e) Juros de Mora Contratuais: 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados de forma simples desde a referida data base (30/04/2019). VI. Deverá haver, ainda, recalculo do valor dos honorários advocatícios da fase de conhecimento (fixados em 10% sobre o valor da causa), aplicando correção monetária (INPC) desde o ajuizamento (30/04/2019), nos termos da Súmula 14 do STJ. PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS. Após a apresentação dos esclarecimentos pela douta expert, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)