Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: VIVIANE DA ROCHA MEIRA Advogado(s):
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACATU Advogado(s): CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA49489) DECISÃO
exequente: "POSTO ISSO, acolhida parcialmente a preliminar, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças salarias devidas, e respectivos reflexos, no período entre março/2015 a dezembro/2015, bem como janeiro/2016 a novembro/2016, tendo por parâmetro o piso salarial nacional do magistério, nos termos da fundamentação supra, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, respeitado o período eventualmente alcançado pela prescrição referido alhures. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da citação, observando-se, ainda, o art. 3º, da EC n. 113/2021. Parcial a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da condenação, e de metade das custas e despesas processuais, observada a gratuidade ora deferida. No que diz a metade das custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. CONDENO, ainda, o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil." Portanto, uma vez que a exequente exercia a jornada de 20 (vinte) horas semanais, como por ela alegado na petição inicial (ID 4202527), com razão o impugnante. Os cálculos, dessa forma, devem levar em consideração a remuneração atinente à jornada de 20 (vinte) horas exercida pela exequente, e não a jornada de 40 (quarenta) horas. Ademais, extrai-se, da leitura dos cálculos acostados ao ID 483478949, que a impugnada adotou, como marco inicial dos juros de mora, a data do ajuizamento da demanda, quando a sentença determina expressamente a sua incidência a partir da citação (ID 379632587). Posto isso, ACOLHO a impugnação de ID 497279510 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado ao ID 497279510. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID 379632587). Ainda, fundamental a liquidação da sentença proferida ao ID 379632587, para a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos ao
executado: "CONDENO, ainda, o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil." Cediço que, em se tratando de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios ocorre na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Não tendo sido fixado o percentual dos honorários advocatícios no primeiro grau, observa-se a iliquidez da condenação nesse particular, razão pela qual se faz necessária suprir essa omissão, não se fazendo necessário o ajuizamento de ação própria nesse sentido, porque houve fixação de honorários, sem, contudo, fixar apenas o percentual (variável entre 10 a 20%). A propósito, o entendimento deste eg. TJMG: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -- FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração não têm autonomia recursal objetiva, tendo finalidade meramente integrativa da decisão, não se prestando para rediscutir o mérito, ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. - O acolhimento dos embargos declaratórios depende da ocorrência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022). - Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deve ser arbitrado quando liquidado o julgado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.102777-0/002, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da sumula em 05/ 11/ 2021) Importante ressaltar que houve fixação de honorários na sentença de ID 379632587, ausente, contudo, apenas a fixação do percentual, pelo que não se aplica o disposto no § 18 do art. 85 do CPC, sendo, de rigor, o estabelecimento do percentual dos honorários, com vistas à liquidação do julgado. Por conseguinte, liquido a sentença proferida ao ID 379632587, e confirmada pelo eg. TJBA (ID 479467745), para FIXAR os honorários advocatícios em favor da parte ré - tendo em mira a condenação da municipalidade constante na sentença de ID 60005679 - no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Posto isso, com fulcro no artigo 509, I, do CPC, DECLARO LIQUIDADA A SENTENÇA POR ARBITRAMENTO NOS TERMOS SOBREDITOS, deixando de condenar as partes em novos honorários de sucumbência, porque a liquidação de sentença não está elencada nas hipóteses do artigo 85, § 1º, do CPC. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004343-30.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulada pelo MUNICÍPIO DE ARACATU-BA, em que alega excesso de execução, por não ter a exequente observado o quanto determinado na sentença de ID 379632587, transitada em julgado (ID 479467751). Aduziu, em síntese, que a exequente faz jus às diferenças salariais e os respectivos reflexos, entre o valor pago e o valor do piso salarial nacional do magistério devido, considerando uma jornada de 20 (vinte) horas, e não de 40 (quarenta) horas, por ela empregado em seus cálculos (ID 497279510). Acostou, aos autos, o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (ID 49727951). Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação ao ID 511891768, asseverando que os seus cálculos estão em conformidade com o título executivo judicial e metodologia aplicada à atualização dos débitos fazendários, requerendo a sua homologação. É o relatório. DECIDO. De plano, necessário se faz destacar que o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que havendo alegação de excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Vejamos: Art. 917. (Omissis) (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (g.n) Uma vez não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, nos termos do art. 917, § 4º, inciso I, do CPC. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir-se averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. (TJDFT. 07275258020198070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020). No caso em apreço, o executado cumpriu o pressuposto supracitado, uma vez que declarou o valor que entende correto, bem como juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme consta do ID 49727951. Destarte, passa-se à análise acerca da alegação do excesso de execução. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente é professora estatutária do município de Aracatu-BA, laborando em regime de 20 (vinte) horas, nível II, professor C, percebendo como vencimento base, ao tempo do ajuizamento, a importância de R$ 985,98 (novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Na sentença proferida ao ID 379632587, e não reformada pelo E. TJBA (ID 479467745), este Juízo assim estabeleceu em favor da INTIME-SE a exequente para apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se, no mais, o disposto no art. 534 e ss. do CPC e esclarecendo, se o caso, o enquadramento da execução como de pequeno valor, nos termos da legislação municipal porventura existente. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, esclarecendo, se o caso, o enquadramento da execução como de pequeno valor, nos termos da legislação municipal porventura existente. Observe-se, ainda, que não impugnada a execução e em se tratando de valores atinentes a requisição de pequeno valor (RPV), esta se dará "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega de requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." (CPC, art. 535, §3º, II). Nessa senda, igualmente, a doutrina hodierna ao comentar o sobredito dispositivo, a saber: "II. Não apresentação ou rejeição da impugnação. Expedição de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor. Caso a impugnação não seja apresentada ou seja rejeitada, expedir-se-á precatório em favor do exequente, ou, em se tratando de obrigação definida em lei como de pequeno valor, o pagamento será realizado em dois meses da entrega da requisição (cf. § 3.º do art. 535 do CPC/2015). O "pequeno valor" deve ser definido em lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988). O art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) considera de pequeno valor aquele de até sessenta salários mínimos (cf. também art. 3.º da referida Lei). Sobre pequeno valor, em se tratando de benefícios devidos pela Previdência Social, cf. art. 128 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 10.099/2000. O art. 97, § 12, do ADCT dispõe que, não havendo lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988) em relação à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, considera-se de pequeno valor o débito de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, e, em se tratando de Fazenda dos Municípios, a trinta salários mínimos. Mesmo o pagamento de dívidas de natureza alimentícia se sujeita à expedição de precatório, cuja ordem de precedência para pagamento, contudo, será disciplinada apenas em relação aos créditos de igual natureza, observando ordem cronológica própria (cf. Súmula 655 do STF, segundo a qual "a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza". Para regulamentar a forma de pagamento dos precatórios, o Conselho Nacional de Justiça editou a Res. 115/2010. A Lei 12.431/2011 dispõe sobre a compensação de débitos perante a Fazenda Pública com créditos provenientes de precatórios (cf. arts. 30 e ss. da referida Lei). Contra a decisão do juiz que resolver o incidente caberá agravo de instrumento, que "(...) terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado" (art. 34, § 1.º, da Lei 12.431/2011). Caso a impugnação apresentada pela Fazenda Pública seja parcial, "a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (cf. § 4.º do art. 535 do CPC/2015)." (MEDINA, Código de Processo Civil Comentado, 2015). Ultrapassado o prazo estipulado, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Havendo impugnação, ao exequente por 10 dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta sentença extintiva (sem impugnação) ou embargos à execução (com impugnação), conforme o caso. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente