Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: A2LU POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES LTDA
RÉU: REU: CABRALIA CONSTRUTORA LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº: 8005082-46.2022.8.05.0079
Vistos, etc. Taxas.
Trata-se de Ação Monitória com Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Tutela de Urgência de Arresto, proposta por A2LU POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES LTDA contra CABRALIA CONSTRUTORA LTDA, representada pelos sócios NADSON SOARES DE JESUS e GILVAN DA SILVA SANTOS. A requerente é credora da empresa requerida, e afirma que após a venda de combustível, desde a data do vencimento das notas fiscais, o requerido não efetuou o pagamento. No petitório de ID 458936382, a parte autora informou: "1. Em consulta a Receita Federal, o Sócio atual da empresa Cabrália (Ré) é o Sr. AGUILAR SANTOS DE MENDONCA, CPF de nº 524.552.975-00. (DOC 01); 2. Em busca realizada pela peticionante recebeu a informação que o atual sócio havia falecido; 3. Em consulta ao Serasa, o atual sócio da empresa, aparece como ESPOLIO DE AGUILAR SANTOS DE MENDONCA; (DOC 02); 4. Em consulta a processos no TJBA, foi encontrado uma certidão de Oficial de Justiça que tambem indica o falecimento do Sr. AGUILAR SANTOS DE MENDONCA, no Processo 8001215-82.2023.8.05.0120. (DOC 03) 5. Em consulta ao TJBA não foi encontrado nenhum processo de inventário em aberto do Sr. AGUILAR SANTOS DE MENDONCA; 6. A certidão ID 440017572 certificou que a Ré havia sido deixada de intimar em virtude de não ter sido localizado o endereço; 7. Constou tambem na certidão que foi informado pelo Sr. Marcello Bonella Scaramussa que não trabalha mais na empresa desde 2022; 8. Ocorre, Excelência, o Sr. Marcelo foi o sócio da empresa no período em que contraiu a dívida com a Autora, conforme contrato social em anexo (DOC 04); 9. A prova disso é que na Ação nº 8005083-31.2022.8.05.0079, em que a Ré é parte, a procuração (ID 276729551) apresentada naqueles autos foi outorgada e assinada pelo Sr. Marcello Bonella Scaramussa, conforme pode ser observado no documento em anexo. (DOC 05); 10. Assim, é inequívoco que o Sr. Marcello Bonella Scaramussa, era o Sócio a época em que a dívida foi contraída (...). Ao final, requereu seja instaurado um INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em face da CABRALIA CONSTRUTORA LTDA, de forma a atingir os sócios retirantes (ex-sócios) da empresa, MARCELLO BONELLA SCARAMUSSA e SEBASTIÃO GOIS ABREU JUNIOR, que figuraram à época da relação jurídica, com fulcro no art. 134 do Código de Processo Civil (...) Termos em que Pede Deferimento". É o relatório necessário. Decido. A parte autora pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica dos réus para atingir bens dos sócios, todavia não fez prova inequívoca de intuito fraudulento, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional. A fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica. Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002. Aliado a isso, o STJ possui entendimento sedimentado acerca da possibilidade da desconstituição da pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ausência dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1431560/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Desta feita, ante a ausência de demonstração de fatos e fundamentos que coadunem com a previsão legal aplicável ao caso aliado a jurisprudência do STJ, o pedido não merece acolhimento. Isto posto, INDEFIRO o pedido do autor para desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens dos sócios retirantes da empresa, por não ter esgotado ainda todos os meios para concessão do quanto pretendido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G