Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS LTDA Advogado(s): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA (OAB:SC45617), EDILON BORBA RODRIGUES (OAB:SC45647)
REU: L F DE B CAVALCANTE PRODUCOES Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 8006097-34.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS EIRELI em face de L F. DE B. CAVALCANTE PRODUÇÕES ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que é credora da parte ré da quantia de R$ 26.143,20 (vinte e seis mil, cento e quarenta e três reais e vinte centavos), referente a uma relação comercial de compra e venda de mercadorias, formalizada por meio da emissão de notas fiscais e respectivos boletos para pagamento. Afirma que, apesar de parte do valor total da negociação ter sido adimplido, os boletos objeto da lide restaram inadimplidos. O valor atualizado do débito, à época da propositura da ação, totalizava R$ 55.783,88 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos). Para comprovar o alegado, a inicial veio instruída com os seguintes documentos:NPlanilha de Débito Atualizado (ID 462122252 - Pág. 6);NNotas Fiscais, Boletos e Comprovantes de Entrega da mercadoria (documentos de ID 462125224 ao ID 462125257). Por meio de despacho de id 479606505 foi determinada a expedição de mandado de pagamento, citando-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à monitória, nos termos do art. 701 do CPC. Regularmente citada, conforme documento de ID 526116410, a parte ré não apresentou embargos à monitória nem quitou a dívida no prazo legal. Diante da inércia da demandada, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 533152451. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se presentes os pressupostos elencados no artigo 355, I, do CPC, por tratar-se de questão unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito. Ademais, apesar de devidamente citado(a), a parte acionada não apresentou embargos monitórios, nem quitou o débito descrito à exordial, motivo pelo qual foi decretada a revelia da parte ré, nos moldes do art. 344 do CPC. Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o mencionado artigo. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), não eximindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Para o manejo da ação monitória, tem-se por imprescindível a apresentação de prova escrita, na qual demonstra de forma inequívoca a existência de dívida certa, líquida e exigível, que, somente pela perda da força executiva, pode ser perseguida pelo procedimento monitório. Na hipótese dos autos, incide a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC/15, segundo a qual cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ab initio, observo que o pedido constante da inicial se apoia em prova inequívoca, sem olvidar da ocorrência da confissão da dívida, tendo em vista que a parte acionada embora regularmente citada através de seu representante legal não apresentou embargos à monitória, nem quitou a dívida. A ação monitória possui natureza de processo cognitivo sumário e finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultado ao credor suscitar o contraditório, mediante a oposição de Embargos. Os requisitos necessários para propositura do procedimento injuntivo são: prova escrita e ineficácia do título executivo (CPC, art. 700). In casu, verifico que restou comprovado que a empresa ré está inadimplente em decorrência de vendas realizadas com emissão de boletos e sua respectiva Nota Fiscal. A negociação contratual total foi no importe de R$ 33.794,00 (trinta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais), resultando na emissão das respectivas notas fiscais e boletos enviados à parte ré, conforme documentos que instruíram a exordial. Note-se que a parte ré adimpliu parte dos valores das compras realizadas, restando inadimplentes 27 (vinte e sete) boletos que totalizam o valor de R$ 26.143,20 (vinte e seis mil, cento e quarenta e três reais e vinte centavos), conforme documentos juntados do ID 462125224 ao ID 462125257. Dessa forma, os débitos devidamente atualizados com correção monetária desde a data dos inadimplementos até agosto de 2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, alçam o valor correspondente a R$ 55.783,88 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha juntada ao ID 462122252 - Pág. 6, demonstrando que o Requerente é credor da parte Requerida e que o feito encontra-se instruído com prova escrita e sem força executiva, o que torna a presente ação meio hábil para alcançar o crédito perseguido. Importa ainda destacar que com a juntada das respectivas notas fiscais, não deixa dúvidas da existência do débito, sendo que a parte ré não logrou demonstrar o adimplemento ou mesmo qualquer outra circunstância capaz de infirmar a prova documental sem força executiva trazida pela parte autora. É importante destacar que a atualização da dívida em sentença procedente de ação monitória da até a data em que o autor protocolou a petição inicial, aplicam-se exclusivamente os encargos previstos no contrato (ex: juros remuneratórios, juros moratórios contratuais e multa). A incidência desses encargos contratuais ocorre desde o vencimento da primeira parcela inadimplida, pois
trata-se de obrigação positiva e líquida (mora ex re). Entretanto, após o ajuizamento da demanda, os encargos contratuais deixam de incidir e são substituídos pelos índices oficiais de correção monetária e juros legais, com base no art. 406 do Código Civil. Desta feita, observando-se os efeitos da revelia ao caso concreto, verifica-se que o autor comprovou a contento os fatos constitutivos do direito que alega possuir (art. 373, CPC), restando evidente a ocorrência da mora contratual e de desídia da parte acionada no cumprimento da obrigação de pagar, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, e art. 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS EIRELI, para converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial os documentos apresentados, notadamente os boletos (ID 462125224 ao ID 462125257), as notas fiscais e os recibos de entrega de mercadoria, no valor de R$ 55.783,88 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos). O valor da dívida deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do cálculo apresentado (agosto/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Converto o mandado inicial em mandado executivo, com supedâneo no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, a fim de dar início à fase executiva. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Tratando-se de ré revel, intime-a, por Aviso de Recebimento (AR). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito