Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDECIR JOSE NASCIMENTO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDECIR JOSÉ NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação pelo Procedimento Comum em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado. O autor, policial militar, alega ter sofrido perdas remuneratórias no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) devido a um erro na conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em março de 1994. Pede, ao final, a incorporação do referido percentual aos seus vencimentos e o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, atribuindo à causa o valor de R$ 3.537,73 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos). A petição inicial (ID 315399990) veio acompanhada de documentos. O feito foi suspenso por decisão de ID 315400651, em 17 de maio de 2017, para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema nº 06 do TJBA), que tratava da definição do marco temporal final para a aplicação do reajuste da URV. Após o julgamento do referido incidente, este juízo, na decisão de ID 519399965, levantou a suspensão do processo e determinou a citação do réu para apresentar sua defesa. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 528649267). Em sua defesa, argumentou, preliminarmente, a necessidade de aplicação imediata da tese firmada no IRDR. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou a carreira dos policiais militares, estabeleceu o marco final para a correção das perdas da URV. Como a ação foi ajuizada apenas em 2016, a pretensão estaria integralmente prescrita. Alegou também a ausência de prova do dano e impugnou o percentual pleiteado. Intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 528667056), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no documento de ID 542476524. O processo se encontra em ordem, pronto para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na pretensão do autor, servidor público militar, de obter a incorporação de um reajuste de 11,98% em seus vencimentos e o pagamento de valores retroativos, decorrentes de suposto erro na conversão de sua remuneração para URV no ano de 1994. A questão prejudicial de mérito, levantada pelo réu, diz respeito à prescrição da pretensão autoral, a qual passo a analisar. A matéria em discussão foi objeto de ampla análise pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema nº 06), cuja tese jurídica é de aplicação obrigatória aos casos que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, a Seção Cível de Direito Público firmou o seguinte entendimento vinculante, conforme citado na decisão de ID 519399965 e na contestação de ID 528649267: As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. Essa tese alinha-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836, Tema 5 de Repercussão Geral), que estabeleceu que o direito à diferença remuneratória oriunda da conversão em URV não é perpétuo, cessando no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. No caso específico dos autos, o autor é Policial Militar do Estado da Bahia. Conforme a tese firmada no IRDR, a Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, promoveu a reestruturação da carreira da Polícia Militar. Esta lei, portanto, representa o termo ad quem, ou seja, o marco final para o pagamento de qualquer diferença salarial relacionada à conversão da URV. Com a vigência da referida lei, a antiga estrutura remuneratória foi substituída, e eventuais perdas decorrentes da conversão foram absorvidas pelo novo padrão de vencimentos. Assim, o direito do autor de pleitear as diferenças deixou de se renovar mensalmente a partir de agosto de 1997. A partir desse marco, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação visando à cobrança de quaisquer parcelas pretéritas, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O direito de ação do autor para reclamar as diferenças vencidas, portanto, prescreveu em agosto de 2002. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 05 de abril de 2016, ou seja, quase quatorze anos após o término do prazo prescricional, é forçoso reconhecer que a pretensão se encontra integralmente fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito. Dessa forma, acolho a tese da defesa para reconhecer a prescrição, o que torna prejudicada a análise das demais questões de mérito, como a comprovação do percentual de perda e o pedido de danos. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501299-91.2016.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para pronunciar a PRESCRIÇÃO da pretensão formulada por VALDECIR JOSÉ NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itapetinga/BA, 23 de março de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito