Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: LIVIO DE FREITAS FARIAS - ME e outros (2) Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI registrado(a) civilmente como ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB:BA54702) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8010290-13.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por LÍVIO DE FREITAS FARIAS - ME e outros e pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da ação monitória, que julgou procedente o pedido do autor, constituindo o título executivo judicial. Os embargantes alegam a existência de omissões e contradições na decisão embargada. A parte ré sustenta que a sentença não se manifestou sobre questões essenciais, como a abusividade da capitalização de juros diária, a falha de aconselhamento na concessão do crédito, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e encargos moratórios, a cobrança reiterada da tarifa de adiantamento a depositante e a cobrança de encargos de mora indevidos face às irregularidades. Por sua vez, o autor requer a fixação expressa do termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária. Intimada, a parte contrária manifestou-se nos autos. É o relatório. Passo à análise. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, verifica-se a existência de dois embargos de declarações, razão pela qual convém a análise individualizada de cada um deles. Em relação aos embargos da parte ré, possível constatar a alegação de omissão em relação aos seguintes pontos: a) Alegação de abusividade na capitalização de juros diária: a sentença já enfrentou o tema ao consignar que a cobrança foi pactuada e encontra respaldo legal, conforme jurisprudência pacífica do STJ, razão pela qual inexiste omissão, mas mero inconformismo com o teor decisório; b) Falha de aconselhamento na concessão do crédito: a sentneça embargada considerou que "a circunstância do contrato ser de adesão, por si só não induz à conclusão que houve abuso por parte do estipulante. A alegação genérica de abusividade ou onerosidade excessiva não autoriza modificação da avença, porque o consumidor optou livremente pelo empréstimo. [...] É importante frisar que a proteção do contratante mais fraco na legislação consumerista, com direito à revisão dos contratos nos casos de adoção de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do CDC), lesão ao consumidor (art. 6º, V do CDC) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do CDC), não pode ser encarada como um direito potestativo, ou em termos menos jurídicos, como um verdadeiro cheque em branco concedido ao consumidor, que o isente, invariavelmente, do cumprimento das obrigações assumidas". Assim, não se verifica a apontada omissão; c) Comissão de permanência cumulada com encargos moratórios: a sentença considerou válida a cobrança, desde que não haja cumulação com juros moratórios, multa e correção monetária, em conformidade com a súmula 472 do STJ. Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o teor decisório; d) Cobrança reiterada da tarifa de adiantamento a depositante: a decisão já abordou a questão ao afirmar que os encargos cobrados foram devidamente previstos no contrato. Logo igualmente não há que se falar em omissão, mas em mero inconformismo; e) Cobrança de encargos de mora indevidos face às irregularidades: a alegação genérica dos embargantes não foi acompanhada de demonstrativo capaz de indicar a ilegalidade da cobrança. Ademais, a sentença já consignou que não há comprovação de encargos abusivos. Em relação aos embargos do autor, verifica-se que foram alegados: Omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária: assiste razão ao embargante, pois a sentença embargada, de fato, não fixou expressamente a data inicial para incidência dos encargos. A propósito, conforme pacífica jurisprudência do STJ, tratando-se de ação monitória, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento da dívida. Já a correção monetária, considerando que sua atualização ocorreu até a propositura desta ação monitória, é o caso de fixar seu termo inicial a partir do ajuizamento desta demanda, regendo-se pelo índice do INPC. Dessa forma, verifica-se que apenas os embargos de declaração opostos pelo autor merecem acolhimento para sanar a omissão quanto ao termo inicial dos encargos, mantendo-se inalterada a sentença nos seu demais termos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por LÍVIO DE FREITAS FARIAS - ME e outros e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, para esclarecer que os juros moratórios devem incidir desde o vencimento da dívida e a correção monetária a partir do ajuizamento desta demanda, regendo-se pelo índice do INPC. Assim, onde se lia: Face ao exposto, ao tempo em que REJEITO os embargos monitórios interpostos pelo réu, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para, com fulcro no §2º do Art. 701 do CPC, declarar constituído de pleno direito do título executivo judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executório para satisfação da dívida no valor de R$ 161.392,38 (cento e sessenta e um mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizada, acrescida de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Leia-se: Face ao exposto, ao tempo em que REJEITO os embargos monitórios interpostos pelo réu, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para, com fulcro no §2º do Art. 701 do CPC, declarar constituído de pleno direito do título executivo judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executório para satisfação da dívida no valor de R$ 161.392,38 (cento e sessenta e um mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora desde o vencimento da dívida, além de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Em consequência, passa a presente sentença a integrar a sentença embargada, mantendo-se inalterados os seus demais termos. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação - Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)