Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: MILTON JOAO SOARES BARBOSA Advogado(s): ELIAS MORAES ROSAS (OAB:BA75452) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8015965-96.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em face de MILTON JOAO SOARES BARBOSA, visando o recebimento da quantia de R$ 14.834,19 (quatorze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), referente a Tarifas. Conforme se verifica nos autos, o Réu, MILTON JOAO SOARES BARBOSA, compareceu espontaneamente no processo, suprindo, assim, eventual falta ou nulidade de citação e/ou intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A partir de seu comparecimento espontâneo, abriu-se o prazo legal para a apresentação de contestação ou embargos à execução. Contudo, o Réu, devidamente cientificado do feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Em conformidade com o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do Réu MILTON JOAO SOARES BARBOSA. Considerando os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. No mérito, a ação é procedente. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, visa conferir força executiva a um documento que, embora não seja título executivo, é suficiente para demonstrar a existência de uma dívida. A ausência de apresentação de embargos pelo réu, após o seu comparecimento espontâneo, corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e a legitimidade da pretensão do Autor. Diante da ausência de contestação ou embargos, e considerando que o Autor comprovou a existência do débito por meio dos documentos acostados à inicial, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte Autora, DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, no valor de R$ 14.834,19 (quatorze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (ou do comparecimento espontâneo, nos termos da fundamentação). Condeno o Réu, MILTON JOAO SOARES BARBOSA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)