Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Antonio Marcos Almeida Sousa Advogado: Valterdan Santos Moreira (OAB:BA59262)
Requerente: Neilda Santos Bie Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8021044-38.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ALMEIDA SOUSA Advogado(s): VALTERDAN SANTOS MOREIRA (OAB:BA59262)
REQUERENTE: NEILDA SANTOS BIE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8021044-38.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. ANTONIO MARCOS ALMEIDA SOUSA E NEILDA SANTOS BIE, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que contraíram matrimônio em 05 de agosto de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão anexa, sendo que da união adveio uma filha, já maior, indicando que não amealharam bens, postulando a homologação do acordo e decretação do divórcio, acostando à exordial, devidamente firmada, documentos necessários a propositura do feito. Dispensa-se a oitiva do Ministério Público, uma vez que inexiste interesse de incapaz no presente feito (art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante no petitório de ID 476409470, e com fundamento nos arts. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por ANTONIO MARCOS ALMEIDA SOUSA E NEILDA SANTOS BIE. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da certidão de casamento sob matrícula nº 006726 01 55 2003 2 00074 356 0014132 94 a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Sem custas ou honorários, uma vez que se trata de justiça gratuita, a qual defiro/reitero nesta oportunidade. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 03 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO