Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
FABIANA BARBASSA LUCIANO
CPF
Autor
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
CNPJ
Autor
JOSUE SOUZA REIS
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB/SP 320144·CPF·Representa: Autor
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB/MG 98575·CPF·Representa: Autor
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
OAB/SP 178060·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS
OAB/MG 172092·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JOSUE SOUZA REIS DECISÃO CONSIDERANDO os precedentes do STJ e demais Cortes brasileiras, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e da cooperação e ao dever de tutela do Estado, mesmo não esgotadas as diligências pela via administrativa, recolhidas as custas,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017327-70.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO a pesquisa eletrônica de endereço, constante do pedido de ID 528539393, mediante os sistemas INFOJUD, RENAJUD, ficando, desde já autorizada a pesquisa SISBAJUD, se as anteriores restarem infrutíferas, observando-se o sigilo, se for o caso. Destarte, expedir ofícios às plataformas digitais sem dados referenciais de cadastro ou ainda sem realizar pesquisas eletrônicas nos sistemas disponíveis onera o Judiciário. Além disso, o CNJ e o TJ BA ao longo dos últimos dez anos editaram recomendações e demais normativos para priorizar o uso das ferramentas eletrônicas: 1.https://www.cnj.jus.br/plenario-do-cnj-aprova-recomendacao-sobre-uso-exclusivo-dos-sistemas-eletronicos/. 2. Recomendação CNJ 51/2015. 3. Resolução CNJ 455/2022. 4.Resolução 70/2009 CNJ. 5. Decreto 199/2013 do TJ BA. E apesar de não desconhecer opinião contrária visto que: não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante, quando ainda pendente de exaurimento o ato, ao Judiciário que ainda não foi rebaixado a condição de órgão investigativo. Assim, INDEFIRO o pedido da utilização das plataformas UBER e IFOOD. Após, independente de novo despacho, intime-se a parte autora, mediante ato ordinatório (Provimento Conjunto 05/2025, do TJBA), para que DIGA, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício, se necessário. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito F.O
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JOSUE SOUZA REIS DECISÃO CONSIDERANDO os precedentes do STJ e demais Cortes brasileiras, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e da cooperação e ao dever de tutela do Estado, mesmo não esgotadas as diligências pela via administrativa, recolhidas as custas,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017327-70.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO a pesquisa eletrônica de endereço, constante do pedido de ID 528539393, mediante os sistemas INFOJUD, RENAJUD, ficando, desde já autorizada a pesquisa SISBAJUD, se as anteriores restarem infrutíferas, observando-se o sigilo, se for o caso. Destarte, expedir ofícios às plataformas digitais sem dados referenciais de cadastro ou ainda sem realizar pesquisas eletrônicas nos sistemas disponíveis onera o Judiciário. Além disso, o CNJ e o TJ BA ao longo dos últimos dez anos editaram recomendações e demais normativos para priorizar o uso das ferramentas eletrônicas: 1.https://www.cnj.jus.br/plenario-do-cnj-aprova-recomendacao-sobre-uso-exclusivo-dos-sistemas-eletronicos/. 2. Recomendação CNJ 51/2015. 3. Resolução CNJ 455/2022. 4.Resolução 70/2009 CNJ. 5. Decreto 199/2013 do TJ BA. E apesar de não desconhecer opinião contrária visto que: não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante, quando ainda pendente de exaurimento o ato, ao Judiciário que ainda não foi rebaixado a condição de órgão investigativo. Assim, INDEFIRO o pedido da utilização das plataformas UBER e IFOOD. Após, independente de novo despacho, intime-se a parte autora, mediante ato ordinatório (Provimento Conjunto 05/2025, do TJBA), para que DIGA, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício, se necessário. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito F.O
Expedida/Certificada
09/03/2026, 00:00
Outras Decisões
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JOSUE SOUZA REIS DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017327-70.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima indicadas, na qual, vislumbra-se pedido de arresto via SISBAJUD (ID 479966532). É o relatório. Decido. Busca, a exequente, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, a concessão de arresto para penhora no rosto dos autos. Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive mediante o arresto, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. É sabido que, o deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter extraordinário e só deve ser admitido quando restar demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa, requisitos nos quais, não foram satisfatoriamente demonstrados. Nessa senda, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, caput, CPC/15). 2. Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). (…) 6. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC/15. 7. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os embargos de declaração, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 527XXXX-03.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO. ARTIGO 301 DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. (…) 2. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação do bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). 3. O arresto constitui uma medida cautelar destinada a assegurar a efetiva satisfação do credor, que se vê ameaçado de não receber seu crédito em função da possibilidade de inexistência de bens do devedor quando do efetivo pagamento. 4. Havendo comprovação de situação de perigo que ponha em risco a efetividade do processo principal e, não apresentando a decisão agravada concessiva da liminar qualquer ilegalidade ou teratologia, há se ser mantida na íntegra. 5. A prestação de caução afasta o perigo de irreversibilidade da medida e afigura-se como verdadeira contra cautela que autoriza o arresto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 559XXXX-76.2021.8.09.0087, Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) *grifei Outrossim, consigno que é cabível o deferimento do arresto on-line de ativos e bens existentes em nome do devedor, como medida assecuratória prevista no artigo 830 do CPC, no entanto, seu deferimento está condicionado à tentativa de realizações de diligências para fins de localização dos executados e indícios de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra no presente caso. Da mesma forma, ausente probabilidade do direito, portanto, não há, ainda, justificativa para o acolhimento do pleito. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto. Outrossim, DIGA a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação ou requerer/especificar o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JOSUE SOUZA REIS DECISÃO CONSIDERANDO os precedentes do STJ e demais Cortes brasileiras, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e da cooperação e ao dever de tutela do Estado, mesmo não esgotadas as diligências pela via administrativa, recolhidas as custas,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017327-70.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO a pesquisa eletrônica de endereço, constante do pedido de ID 528539393, mediante os sistemas INFOJUD, RENAJUD, ficando, desde já autorizada a pesquisa SISBAJUD, se as anteriores restarem infrutíferas, observando-se o sigilo, se for o caso. Destarte, expedir ofícios às plataformas digitais sem dados referenciais de cadastro ou ainda sem realizar pesquisas eletrônicas nos sistemas disponíveis onera o Judiciário. Além disso, o CNJ e o TJ BA ao longo dos últimos dez anos editaram recomendações e demais normativos para priorizar o uso das ferramentas eletrônicas: 1.https://www.cnj.jus.br/plenario-do-cnj-aprova-recomendacao-sobre-uso-exclusivo-dos-sistemas-eletronicos/. 2. Recomendação CNJ 51/2015. 3. Resolução CNJ 455/2022. 4.Resolução 70/2009 CNJ. 5. Decreto 199/2013 do TJ BA. E apesar de não desconhecer opinião contrária visto que: não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante, quando ainda pendente de exaurimento o ato, ao Judiciário que ainda não foi rebaixado a condição de órgão investigativo. Assim, INDEFIRO o pedido da utilização das plataformas UBER e IFOOD. Após, independente de novo despacho, intime-se a parte autora, mediante ato ordinatório (Provimento Conjunto 05/2025, do TJBA), para que DIGA, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício, se necessário. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito F.O
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 00:00
Outras Decisões
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JOSUE SOUZA REIS DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017327-70.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima indicadas, na qual, vislumbra-se pedido de arresto via SISBAJUD (ID 479966532). É o relatório. Decido. Busca, a exequente, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, a concessão de arresto para penhora no rosto dos autos. Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive mediante o arresto, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. É sabido que, o deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter extraordinário e só deve ser admitido quando restar demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa, requisitos nos quais, não foram satisfatoriamente demonstrados. Nessa senda, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, caput, CPC/15). 2. Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). (…) 6. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC/15. 7. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os embargos de declaração, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 527XXXX-03.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO. ARTIGO 301 DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. (…) 2. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação do bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). 3. O arresto constitui uma medida cautelar destinada a assegurar a efetiva satisfação do credor, que se vê ameaçado de não receber seu crédito em função da possibilidade de inexistência de bens do devedor quando do efetivo pagamento. 4. Havendo comprovação de situação de perigo que ponha em risco a efetividade do processo principal e, não apresentando a decisão agravada concessiva da liminar qualquer ilegalidade ou teratologia, há se ser mantida na íntegra. 5. A prestação de caução afasta o perigo de irreversibilidade da medida e afigura-se como verdadeira contra cautela que autoriza o arresto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 559XXXX-76.2021.8.09.0087, Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) *grifei Outrossim, consigno que é cabível o deferimento do arresto on-line de ativos e bens existentes em nome do devedor, como medida assecuratória prevista no artigo 830 do CPC, no entanto, seu deferimento está condicionado à tentativa de realizações de diligências para fins de localização dos executados e indícios de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra no presente caso. Da mesma forma, ausente probabilidade do direito, portanto, não há, ainda, justificativa para o acolhimento do pleito. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto. Outrossim, DIGA a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação ou requerer/especificar o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JOSUE SOUZA REIS DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017327-70.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima indicadas, na qual, vislumbra-se pedido de arresto via SISBAJUD (ID 479966532). É o relatório. Decido. Busca, a exequente, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, a concessão de arresto para penhora no rosto dos autos. Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive mediante o arresto, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. É sabido que, o deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter extraordinário e só deve ser admitido quando restar demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa, requisitos nos quais, não foram satisfatoriamente demonstrados. Nessa senda, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, caput, CPC/15). 2. Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). (…) 6. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC/15. 7. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os embargos de declaração, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 527XXXX-03.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO. ARTIGO 301 DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. (…) 2. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação do bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). 3. O arresto constitui uma medida cautelar destinada a assegurar a efetiva satisfação do credor, que se vê ameaçado de não receber seu crédito em função da possibilidade de inexistência de bens do devedor quando do efetivo pagamento. 4. Havendo comprovação de situação de perigo que ponha em risco a efetividade do processo principal e, não apresentando a decisão agravada concessiva da liminar qualquer ilegalidade ou teratologia, há se ser mantida na íntegra. 5. A prestação de caução afasta o perigo de irreversibilidade da medida e afigura-se como verdadeira contra cautela que autoriza o arresto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 559XXXX-76.2021.8.09.0087, Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) *grifei Outrossim, consigno que é cabível o deferimento do arresto on-line de ativos e bens existentes em nome do devedor, como medida assecuratória prevista no artigo 830 do CPC, no entanto, seu deferimento está condicionado à tentativa de realizações de diligências para fins de localização dos executados e indícios de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra no presente caso. Da mesma forma, ausente probabilidade do direito, portanto, não há, ainda, justificativa para o acolhimento do pleito. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto. Outrossim, DIGA a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação ou requerer/especificar o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JOSUE SOUZA REIS DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017327-70.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima indicadas, na qual, vislumbra-se pedido de arresto via SISBAJUD (ID 479966532). É o relatório. Decido. Busca, a exequente, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, a concessão de arresto para penhora no rosto dos autos. Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive mediante o arresto, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. É sabido que, o deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter extraordinário e só deve ser admitido quando restar demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa, requisitos nos quais, não foram satisfatoriamente demonstrados. Nessa senda, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, caput, CPC/15). 2. Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). (…) 6. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC/15. 7. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os embargos de declaração, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 527XXXX-03.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO. ARTIGO 301 DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. (…) 2. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação do bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). 3. O arresto constitui uma medida cautelar destinada a assegurar a efetiva satisfação do credor, que se vê ameaçado de não receber seu crédito em função da possibilidade de inexistência de bens do devedor quando do efetivo pagamento. 4. Havendo comprovação de situação de perigo que ponha em risco a efetividade do processo principal e, não apresentando a decisão agravada concessiva da liminar qualquer ilegalidade ou teratologia, há se ser mantida na íntegra. 5. A prestação de caução afasta o perigo de irreversibilidade da medida e afigura-se como verdadeira contra cautela que autoriza o arresto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 559XXXX-76.2021.8.09.0087, Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) *grifei Outrossim, consigno que é cabível o deferimento do arresto on-line de ativos e bens existentes em nome do devedor, como medida assecuratória prevista no artigo 830 do CPC, no entanto, seu deferimento está condicionado à tentativa de realizações de diligências para fins de localização dos executados e indícios de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra no presente caso. Da mesma forma, ausente probabilidade do direito, portanto, não há, ainda, justificativa para o acolhimento do pleito. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto. Outrossim, DIGA a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação ou requerer/especificar o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito
21/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JOSUE SOUZA REIS DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017327-70.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima indicadas, na qual, vislumbra-se pedido de arresto via SISBAJUD (ID 479966532). É o relatório. Decido. Busca, a exequente, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, a concessão de arresto para penhora no rosto dos autos. Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive mediante o arresto, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. É sabido que, o deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter extraordinário e só deve ser admitido quando restar demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa, requisitos nos quais, não foram satisfatoriamente demonstrados. Nessa senda, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, caput, CPC/15). 2. Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). (…) 6. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC/15. 7. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os embargos de declaração, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 527XXXX-03.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO. ARTIGO 301 DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. (…) 2. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação do bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). 3. O arresto constitui uma medida cautelar destinada a assegurar a efetiva satisfação do credor, que se vê ameaçado de não receber seu crédito em função da possibilidade de inexistência de bens do devedor quando do efetivo pagamento. 4. Havendo comprovação de situação de perigo que ponha em risco a efetividade do processo principal e, não apresentando a decisão agravada concessiva da liminar qualquer ilegalidade ou teratologia, há se ser mantida na íntegra. 5. A prestação de caução afasta o perigo de irreversibilidade da medida e afigura-se como verdadeira contra cautela que autoriza o arresto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 559XXXX-76.2021.8.09.0087, Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) *grifei Outrossim, consigno que é cabível o deferimento do arresto on-line de ativos e bens existentes em nome do devedor, como medida assecuratória prevista no artigo 830 do CPC, no entanto, seu deferimento está condicionado à tentativa de realizações de diligências para fins de localização dos executados e indícios de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra no presente caso. Da mesma forma, ausente probabilidade do direito, portanto, não há, ainda, justificativa para o acolhimento do pleito. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto. Outrossim, DIGA a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação ou requerer/especificar o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JOSUE SOUZA REIS DESPACHO DIGA a parte autora/requerente, no prazo de cinco dias, sobre o AR negativo, ID 436075796, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários, sob consequência da inércia o arquivamento com baixa. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017327-70.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
21/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JOSUE SOUZA REIS DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017327-70.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima indicadas, na qual, vislumbra-se pedido de arresto via SISBAJUD (ID 479966532). É o relatório. Decido. Busca, a exequente, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, a concessão de arresto para penhora no rosto dos autos. Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive mediante o arresto, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. É sabido que, o deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter extraordinário e só deve ser admitido quando restar demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa, requisitos nos quais, não foram satisfatoriamente demonstrados. Nessa senda, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, caput, CPC/15). 2. Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). (…) 6. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC/15. 7. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os embargos de declaração, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 527XXXX-03.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO. ARTIGO 301 DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. (…) 2. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação do bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). 3. O arresto constitui uma medida cautelar destinada a assegurar a efetiva satisfação do credor, que se vê ameaçado de não receber seu crédito em função da possibilidade de inexistência de bens do devedor quando do efetivo pagamento. 4. Havendo comprovação de situação de perigo que ponha em risco a efetividade do processo principal e, não apresentando a decisão agravada concessiva da liminar qualquer ilegalidade ou teratologia, há se ser mantida na íntegra. 5. A prestação de caução afasta o perigo de irreversibilidade da medida e afigura-se como verdadeira contra cautela que autoriza o arresto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 559XXXX-76.2021.8.09.0087, Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) *grifei Outrossim, consigno que é cabível o deferimento do arresto on-line de ativos e bens existentes em nome do devedor, como medida assecuratória prevista no artigo 830 do CPC, no entanto, seu deferimento está condicionado à tentativa de realizações de diligências para fins de localização dos executados e indícios de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra no presente caso. Da mesma forma, ausente probabilidade do direito, portanto, não há, ainda, justificativa para o acolhimento do pleito. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto. Outrossim, DIGA a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação ou requerer/especificar o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Outras Decisões
22/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8017327-70.2022.8.05.0150.
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Guilherme Rangel De Oliveira Mattos (OAB:MG172092) Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Advogado: Luiz Octavio Santos Jeronimo (OAB:MG183352) Advogado: Joao Victor Martins De Castro (OAB:MG212713) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134)
Executado: Josue Souza Reis Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8017327-70.2022.8.05.0150
AUTOR: EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
RÉU: EXECUTADO: JOSUE SOUZA REIS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017327-70.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o autor por seu advogado, para manifestar-se sobre certidão negativa da diligência citatória de ID nº 436075796, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários.