Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FLORIDA RESIDENCIAL SPE LTDA
Réu: THAYANE SOUZA DE JESUS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8025582-62.2024.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FLORIDA RESIDENCIAL SPE LTDA. em face de THAYANE SOUZA DE JESUS, com fundamento em Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda, objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.931,07 (quatorze mil, novecentos e trinta e um reais e sete centavos). Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de emenda à inicial pelos fundamentos que passo a expor. O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o art. 784, III, do mesmo diploma legal prevê como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No caso em análise, embora o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda constitua, em tese, título executivo extrajudicial válido, o demonstrativo de débito apresentado pela exequente engloba valores que não decorrem diretamente do objeto principal do título executado, carecendo de liquidez e certeza necessárias ao processamento da execução. Analisando detidamente o demonstrativo de débito, constato que a exequente pretende cobrar, além das parcelas mensais inadimplidas previstas expressamente no contrato (R$ 13.346,55), os seguintes valores que suscitam dúvidas quanto à sua exigibilidade em sede executiva: 1. Correção da parcela financiamento CEF (R$ 8.086,25): Este valor decorre de alegada diferença entre o montante do financiamento e os repasses efetivamente realizados pela instituição financeira, demandando apuração específica e comprovação documental detalhada que não se encontra suficientemente demonstrada nos autos. 2. Débito encargos (R$ 3.318,16): Refere-se a valores supostamente pagos pela exequente na qualidade de fiadora junto à CEF. Contudo, o direito de regresso, embora previsto no Código Civil, necessita de comprovação específica dos pagamentos efetivamente realizados e sua correlação com as obrigações da executada. 3. Averbação (R$ 164,11): Embora o contrato preveja que as despesas corram por conta do comprador,
trata-se de valor que demanda comprovação específica do efetivo desembolso e sua necessariedade. 4. Despesas administrativas - despachante (R$ 832,00): Similarmente, carece de comprovação documental específica do gasto efetivamente realizado. 5. Crédito cliente - saldo CEF (-R$ 10.816,00): A dedução deste valor no cálculo do débito necessita de esclarecimentos quanto à sua origem e correlação com as obrigações contratuais. O título executivo deve ser líquido, ou seja, deve permitir a identificação precisa do quantum debeatur sem necessidade de cálculos ou investigações complementares. No caso em tela, diversos componentes do débito apresentado demandam apuração e comprovação que extrapolam a mera aplicação das cláusulas contratuais às parcelas vencidas e não pagas. As parcelas mensais de R$ 668,02 com vencimento a partir de 30/11/2022, estas sim, constituem obrigação líquida, certa e exigível decorrente diretamente do título executado, passível de cobrança executiva com a aplicação dos encargos moratórios previstos contratualmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte exequente EMENDE A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo os esclarecimentos e as adequações necessárias. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito