Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOSE PROCOPIO DA SILVA Advogado(s): ERASMO BAGIO MARQUES SILVA (OAB:BA19894-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000059-78.2020.8.05.0193 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Piatã/BA, que julgou extinta a punibilidade do réu José Procópio da Silva com fulcro no artigo 107, IV, c.c. e art. 109, todos do Código Penal, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor do advogado dativo Dr. Erasmo Bágio Marques Silva (OAB/BA 19.894). Em suas razões, o Estado da Bahia (ID 93744568), preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, pois a Defensoria Pública da Bahia possui um Grupo Especializado para atuação no Tribunal do Júri, conforme Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, o que tornaria inadequada a nomeação de defensor dativo. Dessa forma, entende que a Defensoria deveria ter sido oficiada para indicar um defensor público, e que a nomeação direta de advogado pelo juízo viola a regulamentação vigente. Além disso, o Estado argumenta que a decisão judicial desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 984, segundo o qual a fixação de honorários advocatícios a defensores dativos não tem caráter remuneratório, mas indenizatório, devendo respeitar critérios específicos. De acordo com esse entendimento, a tabela de honorários da OAB não vincula o magistrado, que pode arbitrar valores com base na efetiva atuação do advogado e evitar desproporcionalidades. No mérito, o Estado sustenta que a fixação dos honorários deveria ocorrer no juízo cível, e não no criminal, garantindo ao ente público o direito ao contraditório e ampla defesa quanto ao valor devido. Alega, ainda, que houve excesso na fixação da quantia arbitrada, uma vez que outros estados, como Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná, já adotam tabelas negociadas entre Poder Público, Defensoria e OAB, com valores mais equilibrados. Diante disso, requer a nulidade da sentença na parte que condena o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, por violação ao devido processo legal e pela existência de Defensoria Pública apta a atuar no caso. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, pleiteia que os valores sejam revistos e adequados aos parâmetros do STJ no Tema 984, afastando a obrigatoriedade da tabela da OAB e adotando critérios mais razoáveis. O advogado dativo apresentou contrarrazões (ID 93744577), argumentando que a pretensão do apelado encontra respaldo jurídico no artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). É o relatório. Decido.
Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Piatã/BA, que julgou extinta a punibilidade do réu José Procópio da Silva com fulcro no artigo 107, IV, c.c. e art. 109, todos do Código Penal, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor do advogado dativo Dr. Erasmo Bágio Marques Silva (OAB/BA 19.894). O Estado da Bahia requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) ante a existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; b) pela inobservância do tema repetitivo 984 do STJ. Com efeito, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença o, uma vez que o tema mencionado trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil. Sobre a matéria, o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema Repetitivo 984, firmou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o Defensor Dativo. In casu, o Defensor Dativo foi nomeado diante da inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Piatã, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Como cediço, o arbitramento de honorários de Defensor Dativo é realizado apenas no momento da prolação da sentença, observando-se os requisitos da Lei nº. 1.060/1950 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Destarte, não há que se falar em intimação prévia para contestar os honorários uma vez que sequer existia qualquer decisão nesse sentido. Não há, no caso em apreço, qualquer violação aos princípios do contraditório nem do devido processo legal haja vista que o momento para questionar o valor arbitrado pelo Juízo a quo ocorre na fase de execução da referida quantia, ocasião em que o Estado se torna parte na ação. Ademais, o art. 1º da Lei n º 1.060/1950 dispõe que o poder público estadual concederá assistência judiciária àqueles que necessitem, tratando-se, portanto, de política social do Estado: Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Há que se registrar que a obrigação do ente Estatal em custear os honorários do Defensor Dativo decorre de lei, assim como a obrigação do julgador em fixá-los, por força do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/94. Com efeito, tem-se que o direito à defesa técnica, garantia constitucional especialmente no âmbito penal, finda por se sobrepor ao interesse estatal em impugnar, desde a formação do respectivo título condenatório, a obrigação de custeio das despesas inerentes à prestação de assistência judiciária ao necessitado, responsabilidade que, como visto, inegavelmente lhe compete. Vale conferir, a título ilustrativo, precedente desta Corte, proferido à vista de situação análoga: APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários ao defensor dativo do acusado, sem a intimação prévia do Estado. Isso porque, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Preliminar rejeitada. 3. Ausente defensor público para atuação na Comarca, e constatada a efetiva atuação do patrono dativo no feito, bem assim observados os limites estabelecidos em tabela oficial de honorários da advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que os fixou. 4. É de bom alvitre salientar que, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não há qualquer nulidade em relegar ao Estado, na presente situação, o pagamento de honorários advocatícios, tal como sustenta o Apelante, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa - aqui compreendida como defesa técnica - e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer. 5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJBA, 2.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. 0000086-06.2017.8.05.0213, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 12.02.2019, DJE 19.02.2019) Logo, não merece acolhimento as preliminares arguidas. No mérito, é cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, direito, aliás, constitucionalmente assegurado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um Defensor Dativo ao acusado pobre. Essa nomeação possibilita a realização dos atos processuais, assegurando-se ao réu o cumprimento do contraditório e da ampla defesa. Assim, a indispensabilidade da atuação do profissional do direito para representar a parte no processo geral, em prol do Defensor Dativo, o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus, sem sombra de dúvidas, deve ser suportado pelo Estado. Nesta senda, remansosa jurisprudência é no sentido de que o advogado nomeado pelo Juiz como Defensor Dativo de réu necessitado, em razão da inexistência ou insuficiência da estrutura da Defensoria Pública na Comarca, faz jus a honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelo Estado. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários ao defensor dativo do acusado, sem a intimação prévia do Estado. Isso porque, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Preliminar rejeitada. 3. Uma vez omissa a Defensoria Pública do município de Eunápolis/BA, e constatada a efetiva atuação do patrono dativo no feito, bem assim observados os limites estabelecidos em tabela oficial de honorários da advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que os fixou. 4. È de bom alvitre salientar que, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não há qualquer nulidade em relegar ao Estado, na presente situação, o pagamento de honorários advocatícios, tal como sustenta o Apelante, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa - aqui compreendida como defesa técnica - e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer. 5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO." (TJ/BA; AP 0301513-81.2014.8.05.0079, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 08/11/2021) Pontue-se que carece de razão a alegação de que apenas o Juízo cível é o competente para a fixação dos honorários advocatícios, considerando que o estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal, até porque o mais apropriado na medida em que acompanhou a atuação do causídico, além de que as normas que tratam da questão não trazem nenhuma distinção a respeito. Em relação à fixação do valor a título de honorários, o STJ tinha entendimento que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deveria observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum (STJ - REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Contudo, a Terceira Seção daquela Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de Relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o Defensor Dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. Quanto ao ponto, frisou o Ministro Relator que "se, de um lado, a contraprestação pelos serviços advocatícios prestados deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, de outro é de atentar-se para o fato de que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado em outubro de 2015, prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto" (STJ - REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). E arremata: "(...) O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à fixação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados de forma moderada, ou seja, com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes, de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade." Destaca-se que o art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, dispõe sobre a necessidade de fixação de honorários de forma isonômica para a demanda, independentemente de sua natureza ou do resultado obtido. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do citado §2º, o qual estabelece que caberá ao próprio Juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda (zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). No caso em exame, verifica-se que o advogado foi nomeado em 12 de dezembro de 2024 para patrocinar a defesa do acusado em processo criminal por ameaça no âmbito da violência doméstica (ID 93742647 pg. 3), tendo apresentado resposta à acusação (ID 93742663), atuando de maneira diligente e garantindo o direito constitucional à ampla defesa do réu. Analisando o caso concreto, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários se revela justo e proporcional pela atuação do Defensor Dativo no referido processo, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, bem como o entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC. À vista do delineado, havendo entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, o verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, amolda-se à situação ora versada: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.5