Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Helenizio Silva Sampaio Advogado(s): PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES (OAB:BA11056)
EXECUTADO: JACY OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): LORENA MENEZES SAMPAIO (OAB:BA31514), ISAAC SILVA DE LIMA (OAB:BA31461) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000263-52.2007.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HELENIZIO SILVA SAMPAIO em face de ANTONIO LUZ DOS SANTOS, JACY OLIVEIRA DOS SANTOS E LOTEADORA E INCORPORADORA ENTRE RIOS LTDA. O presente feito versa em suma sobre a outorga de escrituras de lotes localizados no Loteamento Jardim Brasil. Após a decisão de ID 294637827, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade dos executados, obrigando-os a outorgar as escrituras dos lotes descritos e fixando multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento, bem como da manutenção da decisão pelo E. TJBA (ID 294638845), o exequente manifestou-se pelo suprimento da manifestação de vontade, com a expedição de mandado de averbação e ofício para abertura de matrículas. Em 04 de junho de 2024 (ID 447535662), foi determinado que os executados providenciassem a regularização e abertura das matrículas no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, na forma do artigo 536 do Código de Processo Civil. Os executados, então, pleitearam dilação de prazo por 180 dias, alegando complexidade administrativa e a necessidade de aprovações junto ao Município de Ipiaú/BA, INEMA e Estado da Bahia (ID 455775354). O pedido foi indeferido ao ID 457161789. Determinada nova intimação dos requeridos para que informassem o cumprimento da decisão ao ID 479580282, sob pena de autorização por meio de alvará para que a executada tomasse as providências cabíveis para a execução do julgado, às expensas do executado. A Certidão de 27 de março de 2025 (ID 492962255) atesta que o prazo concedido na decisão de 18/12/2024 transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou comprovação de cumprimento da obrigação de fazer. Em movimentação atual, o exequente busca a transferência de 88 lotes, conforme as cláusulas 4, 6 e 7 do acordo, acrescidos da cláusula penal, totalizando 101 lotes ao longo das manifestações, sendo 66 lotes para o exequente e 35 para o seu advogado (ID 511955007). É o resumo do essencial. Decido. 1. Alvará para levantamento de valores Com referência aos valores bloqueados por meio do Sistema Sisbajud, os quais são provenientes da multa diária (astreintes) fixada em virtude do descumprimento da obrigação de fazer, a Decisão Interlocutória de 18 de dezembro de 2024 (ID 479580282) já havia determinado a expedição dos respectivos alvarás em favor do Exequente, conforme o montante então apurado. A Certidão de ID 495608063 noticiou a liberação prévia de R$ 1.322,76 ao Executado Antonio Luz dos Santos em virtude da impenhorabilidade de proventos de natureza alimentar (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), e confirmou que os demais valores bloqueados seriam liberados ao Exequente. O Alvará de ID 499533178, complementado pelo comprovante de PIX Judicial de ID 499533179, demonstrou a efetiva liberação parcial de valores, perfazendo o total de R$ 1.475,37 já recebidos pelo advogado do Exequente. Persiste a alegação do Exequente (ID 506534470), reiterada no ID 511955007, de que haveria valores residuais bloqueados no ID 417782266 (R$ 1.322,76 e R$ 44,97). Contudo, o entendimento desta magistrada é no sentido de que os valores provenientes de multa não são direito absoluto da parte, uma vez que podem ser revistos a qualquer momento. Razão pela qual indefiro o levantamento nesta fase processual. 2. Medidas necessárias ao cumprimento do título A fim de esgotar todas as vias para o cumprimento voluntário da sentença e reforçar a legalidade da subsequente intervenção judicial drástica, e em cautela à segurança jurídica da transferência imobiliária vindoura, impõe-se uma derradeira concessão de prazo para o devedor. Assim, antes de autorizar a sub-rogação completa do Exequente nos atos registrais e administrativos, o que acarretará custos substanciais que serão suportados pelo Executado, deve ser concedido um prazo final para que os devedores comprovem a outorga e o registro das escrituras. Caso novamente descumprida a determinação, deve-se passar às providências necessárias para que ocorra com segurança jurídica e em respeito à legislação correlata a transferência da propriedade dos imóveis objeto da lide. Assim, inicialmente, proceder-se-á à imediata sub-rogação do Exequente nos poderes relativos à obtenção de informações, a fim de que possa a transferência ocorrer de forma escalonada, em observância à cautela e à complexidade dos atos registrais que decorrem de um loteamento ainda pendente de regularização total. Neste cenário de inércia definitiva do devedor na regularização da propriedade, e antes da expedição do Mandado Judicial definitivo para registro a ser efetuado pelo Cartório de Imóveis, revela-se razoável que o Exequente e seu patrono fiquem autorizados e sub-rogados nos poderes necessários para OBTER INFORMAÇÕES e documentação sobre as eventuais pendências que obstam a abertura e o registro cabível das matrículas, perante todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, incluindo, mas não se limitando a, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipiaú/BA, a Municipalidade, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) e o Estado da Bahia. Os Executados se mantêm na condição de loteadores e responsáveis finais pela regularização, mas a inércia confere ao Exequente a prerrogativa de agir em seu nome para viabilizar a documentação, com direito de regresso imediato pelas despesas. Após a obtenção de todas as informações e, se pertinente, dos atos preparatórios mínimos (como cópia do projeto aprovado, licenças e certidões), o Exequente deverá apresentar nestes autos uma petição detalhada, acompanhada dos documentos obtidos, especificando: (I). A lista dos lotes que, porventura, já possuam matrícula individualizada ou que estejam em processo avançado de registro atualmente. (II). A individualização e o status pormenorizado dos 82 (oitenta e dois) lotes remanescentes pendentes de individualização que são objeto do título judicial. (III). A indicação precisa, de todos os lotes objeto da execução judicial, discriminando a divisão de 66 (sessenta e seis) lotes para HELENIZIO SILVA SAMPAIO e 35 (trinta e cinco) lotes para PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES (sendo 22 lotes de honorários contratuais e 13 lotes de honorários sucumbenciais). (IV) A relação de lotes que estejam eventualmente ocupados ou sob litígio possessório/reivindicatório, dado o longo decurso de tempo sem que tenha ocorrido a completa regularização do loteamento. Pontue-se que a lista dos lotes pendentes de individualização (total de 82) e dos lotes já individualizados (total de 19), a serem confirmados pelo Exequente, remanesce, por ora, a descrita em petições anteriores, mas sua distribuição final será consolidada apenas após o retorno das informações. Retome-se as seguintes informações nesse sentido: 19 Lotes com Matrícula Individualizada (a serem confirmados): Q. 15: Lotes 01 e 02. Q. 06: Lotes 01, 19, 05, 04, 06, 03, 20, 02 (total 10 lotes). Q. 18: Lote 25. Q. 12: Lote 01. Q. 04: Lote 04. Q. 14: Lote 04. Q. 07: Lotes 03 e 02. Q. 21: Lote 01. Q. 08: Lote 04. Q. 19: Lote 02. 48 Lotes Pendentes de Abertura de Matrícula (Arresto 2017 - a serem confirmados): Q. 16: Lotes de nº 01 a 25. Q. 20: Lotes de nº 01 a 23. 34 Lotes Pendentes de Abertura de Matrícula (Adicionais - a serem confirmados): Q. 05: Lotes de nº 01 a 16. Q. 07: Lote 01. Q. 08: Lotes 06 e 08. Lotes sem indicação de Quadra/Geral (27, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 40). Q. 19: Lotes 04, 06, 08, 10, 12. Após o cumprimento desta fase de obtenção de informações e documentação, deverão os autos retornar conclusos para decisão sobre a expedição do Mandado/Ofício Imobiliário de outorga suprida e a correspondente responsabilidade pelas custas e emolumentos. 3. Dispositivo Ante o exposto: A) INTIMEM-SE os executados concedendo-lhes 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento integral da outorga de escrituras e do registro de propriedade. Caso transcorra o prazo sem nova manifestação ou sem a comprovação da transferência da propriedade, certifique-se. Após, determino a adoção das seguintes providências: B) AUTORIZO o Exequente e seu patrono a diligenciarem junto aos órgãos competentes (Cartório de Imóveis, Municipalidade, INEMA e outros) para obterem todas as informações essenciais à regularização registral dos 101 (cento e um) lotes, em sub-rogação aos poderes do Executado. C) No prazo de 60 (sessenta) dias devem ser apresentadas as informações descritas no corpo desta decisão. Após a conclusão da fase de obtenção de informações e a apresentação do relatório detalhado pelo Exequente, retornem os autos conclusos para deliberação final sobre a eventual outorga suprida por Mandado Judicial, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ipiaú/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito em substituição