2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
AGROTECNICA CERES LTDA - ME
T
BANCO BRADESCO SA
T
BANCO DO BRASIL S/A
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BERNARDO COUTO DE AZEVEDO
CPF
T
RICARDO LOPES GODOY
CPF
T
Advogados / Representantes
RUBENS DE BIASI RIBEIRO
OAB/SP 209381·CPF·Representa: Autor
GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO
OAB/BA 20606·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
BRUNA TORTELLI RIBEIRO
OAB/SP 453450·CPF·Representa: Autor
BERNARDO COUTO DE AZEVEDO
OAB/BA 39973·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: FREDERICO LUIS PENTEADO BISCO
Réu: EXECUTADO: FREDERICO GUNNAR DURR, FREDERICO MARTIM GUNNAR DURR Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem a juntada do documento requerido pelo Bradesco, nos termos da resposta do ofício em ID 548700726. Barreiras-BA, 16 de março de 2026. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRADiretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0001785-19.2000.8.05.0022 [Nota Promissória]
17/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: FREDERICO LUIS PENTEADO BISCO
Réu: EXECUTADO: FREDERICO GUNNAR DURR, FREDERICO MARTIM GUNNAR DURR Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se novamente as instituições financeiras credoras (Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Decisão de ID 528393219, manifestarem-se nos autos acerca da adjudicação, bem como informar se houve quitação das cédulas hipotecárias emitidas em seu favor, considerando as informações constantes da matrícula nº 0801. Barreiras-BA, 5 de março de 2026. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRADiretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0001785-19.2000.8.05.0022 [Nota Promissória]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: FREDERICO LUIS PENTEADO BISCO
Réu: EXECUTADO: FREDERICO GUNNAR DURR, FREDERICO MARTIM GUNNAR DURR Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem a juntada do documento requerido pelo Bradesco, nos termos da resposta do ofício em ID 548700726. Barreiras-BA, 16 de março de 2026. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRADiretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0001785-19.2000.8.05.0022 [Nota Promissória]
17/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: FREDERICO LUIS PENTEADO BISCO
Réu: EXECUTADO: FREDERICO GUNNAR DURR, FREDERICO MARTIM GUNNAR DURR Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se novamente as instituições financeiras credoras (Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Decisão de ID 528393219, manifestarem-se nos autos acerca da adjudicação, bem como informar se houve quitação das cédulas hipotecárias emitidas em seu favor, considerando as informações constantes da matrícula nº 0801. Barreiras-BA, 5 de março de 2026. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRADiretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0001785-19.2000.8.05.0022 [Nota Promissória]
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FREDERICO LUIS PENTEADO BISCO
EXECUTADO: FREDERICO GUNNAR DURR e outros I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0001785-19.2000.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória]
Trata-se de petição atravessada por AGROCEL AGROTÉCNICA CERES LTDA (ID 391386881), qualificando-se como terceira interessada nos autos desta execução, pela qual requer: a) a revogação da adjudicação do imóvel "Fazenda Durr III"; b) a desconsideração do laudo de avaliação de ID 47676288; e c) a realização de nova perícia para avaliação do bem penhorado. Em síntese, alega a peticionante que é credora do executado nos autos do processo nº 0000279-81.1995.8.05.0022, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo averbado premonitoriamente seu crédito na matrícula do imóvel em 16/06/2009. Sustenta que a avaliação do imóvel realizada em 2007 está defasada, não foi tecnicamente adequada e que o valor real do bem seria muito superior ao avaliado, causando-lhe prejuízos de grande monta. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação, em ID 437593155, impugnando os pedidos, argumentando que: a) a adjudicação foi deferida em 11/09/2008 e teve seu auto assinado em 26/01/2023 e a carta de adjudicação expedida em 15/02/2023, tendo decorrido o prazo de 5 dias sem qualquer oposição à adjudicação, ocorrendo a preclusão consumativa do direito do exequente; b) inexiste concurso de penhoras sobre o imóvel, uma vez que a AGROCEL nunca penhorou o imóvel e que a simples averbação premonitória não representa ônus ou penhora, não implicando direito de preferência; c) o terceiro escolheu via inadequada para impugnar a adjudicação; d) Por fim, requereu o indeferimento dos pedidos da AGROCEL, sua condenação por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução com a expedição de aditamento à carta de adjudicação para registro, determinando-se a baixa das restrições constantes na matrícula do imóvel. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da AGROCEL não merece acolhimento por razões de ordem processual e material. Inicialmente, verifica-se a inadequação da via eleita. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos específicos para a impugnação de atos processuais por terceiros, como os embargos de terceiro (art. 674 do CPC), e não a simples petição nos autos como "terceiro interessado". Sobre a inadequação da via eleita, vejamos a Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita em razão da falta de interesse de agir na modalidade adequação - Pretensão de desconstituição da decisão para que seja reconhecida a legitimidade do pedido deduzido por terceiros - Não acolhimento - Exceção de pré-executividade não é incidente apto a substituir os embargos de terceiros, sendo admitida, tão somente, quando fundada em matéria de ordem pública aferíveis independentemente de dilação probatória - Outrossim, impossibilidade de discussão via exceção de pré-executividade, porquanto a legislação prevê os embargos de terceiro como meio próprio para impugnação das matérias apresentadas por terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil)- Inadequação da via eleita reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido - Embargos de declaração prejudicados. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20700351420248260000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Ainda que superada a questão formal da via eleita, o pedido encontra óbice intransponível na preclusão temporal. O art. 675 do CPC estabelece que, no processo de execução, os embargos de terceiro podem ser opostos "até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." No caso em exame, a adjudicação foi deferida por este juízo em 11/09/2008 (ID 47676316), tendo o auto de adjudicação sido assinado em 26/01/2023 (ID 357228725) e a carta de adjudicação assinada em 15/02/2023 (ID 364838281). A petição da AGROCEL, por sua vez, foi apresentada apenas em 31/05/2023, aproximadamente três meses após a expedição da carta de adjudicação, quando o dispositivo legal exige que os embargos sejam opostos "sempre antes da assinatura da respectiva carta". Nesse sentido é a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MANTIDA. O prazo para o oferecimento dos embargos à adjudicação é de cinco dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, não havendo necessidade de intimação do executado, que possui o ônus de controlar a data da efetiva assinatura do respectivo auto de adjudicação. (art. 746 do CPC//1973. Assim, considerando que o auto de adjudicação foi assinado em 20/08/2015 e tendo os embargos sido opostos tão somente em 22/09/2015, quando já transcorrido o lapso temporal de cinco dias, correta se mostra a sentença que rejeitou os embargos por intempestivos. Apelação improvida. ( Apelação Cível Nº 70073116063, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/06/2017). (TJ-RS - AC: 70073116063 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2017) Cabe ressaltar que o parágrafo único do art. 675 do CPC prevê que "caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente." No entanto, a AGROCEL não comprovou ser "titular de interesse" que justificasse intimação pessoal, pois a mera averbação premonitória, sem penhora efetiva, não lhe confere essa qualidade, especialmente considerando a existência de garantia real e penhora anteriores em favor do exequente. Quanto ao mérito, igualmente não assiste razão à peticionante. A simples averbação premonitória não confere direito de preferência ou concurso de credores. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1334635 RS 2012/0148766-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019 RB vol. 661 p. 214) Destaque-se que a AGROCEL não chegou a penhorar o imóvel em questão, possuindo apenas averbação premonitória, o que não constitui óbice à adjudicação do bem pelo exequente que já possuía garantia real e penhora devidamente registradas. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por AGROCEL AGROTÉCNICA CERES LTDA (ID 391386881). Antes de apreciar os pedidos do exequente, determino o cumprimento do despacho de ID 388809747, uma vez que verificada a divergência entre o título exequendo (Nota Promissória garantia da Operação de Crédito nº 348/891235) e os constantes nas restrições da matrícula do imóvel nos seguintes registros: R-14/0801, averbações AV-21-0801, AV-22-0801 e AV-23-0801, vinculadas à Cédula Bancária Hipotecária 96/79603, no valor de R$ 200.000,00; e R-15-0801, vinculada à Cédula Bancária Pignoratícia 94/01-6, no valor de R$ 263.181,46. No mesmo sentido, considerando a anotação na matrícula do imóvel AV-12-0801, em nome do Banco do Brasil S/A, em que consta averbação de rerratificação à cédula de crédito nº 86/00942-7, referente ao R-4-0801, que já havia sido baixada, conforme consta no AV-7-0801 da referida matrícula. Assim, intime-se as instituições financeiras credoras (Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos acerca da adjudicação, bem como informar se houve quitação das cédulas hipotecárias emitidas em seu favor, considerando as informações constantes da matrícula nº 0801. Após a manifestação das instituições financeiras, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Determino que seja alterada a movimentação processual para "em andamento", considerando que consta a movimentação de suspensão dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FREDERICO LUIS PENTEADO BISCO
EXECUTADO: FREDERICO GUNNAR DURR e outros I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0001785-19.2000.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória]
Trata-se de petição atravessada por AGROCEL AGROTÉCNICA CERES LTDA (ID 391386881), qualificando-se como terceira interessada nos autos desta execução, pela qual requer: a) a revogação da adjudicação do imóvel "Fazenda Durr III"; b) a desconsideração do laudo de avaliação de ID 47676288; e c) a realização de nova perícia para avaliação do bem penhorado. Em síntese, alega a peticionante que é credora do executado nos autos do processo nº 0000279-81.1995.8.05.0022, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo averbado premonitoriamente seu crédito na matrícula do imóvel em 16/06/2009. Sustenta que a avaliação do imóvel realizada em 2007 está defasada, não foi tecnicamente adequada e que o valor real do bem seria muito superior ao avaliado, causando-lhe prejuízos de grande monta. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação, em ID 437593155, impugnando os pedidos, argumentando que: a) a adjudicação foi deferida em 11/09/2008 e teve seu auto assinado em 26/01/2023 e a carta de adjudicação expedida em 15/02/2023, tendo decorrido o prazo de 5 dias sem qualquer oposição à adjudicação, ocorrendo a preclusão consumativa do direito do exequente; b) inexiste concurso de penhoras sobre o imóvel, uma vez que a AGROCEL nunca penhorou o imóvel e que a simples averbação premonitória não representa ônus ou penhora, não implicando direito de preferência; c) o terceiro escolheu via inadequada para impugnar a adjudicação; d) Por fim, requereu o indeferimento dos pedidos da AGROCEL, sua condenação por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução com a expedição de aditamento à carta de adjudicação para registro, determinando-se a baixa das restrições constantes na matrícula do imóvel. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da AGROCEL não merece acolhimento por razões de ordem processual e material. Inicialmente, verifica-se a inadequação da via eleita. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos específicos para a impugnação de atos processuais por terceiros, como os embargos de terceiro (art. 674 do CPC), e não a simples petição nos autos como "terceiro interessado". Sobre a inadequação da via eleita, vejamos a Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita em razão da falta de interesse de agir na modalidade adequação - Pretensão de desconstituição da decisão para que seja reconhecida a legitimidade do pedido deduzido por terceiros - Não acolhimento - Exceção de pré-executividade não é incidente apto a substituir os embargos de terceiros, sendo admitida, tão somente, quando fundada em matéria de ordem pública aferíveis independentemente de dilação probatória - Outrossim, impossibilidade de discussão via exceção de pré-executividade, porquanto a legislação prevê os embargos de terceiro como meio próprio para impugnação das matérias apresentadas por terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil)- Inadequação da via eleita reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido - Embargos de declaração prejudicados. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20700351420248260000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Ainda que superada a questão formal da via eleita, o pedido encontra óbice intransponível na preclusão temporal. O art. 675 do CPC estabelece que, no processo de execução, os embargos de terceiro podem ser opostos "até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." No caso em exame, a adjudicação foi deferida por este juízo em 11/09/2008 (ID 47676316), tendo o auto de adjudicação sido assinado em 26/01/2023 (ID 357228725) e a carta de adjudicação assinada em 15/02/2023 (ID 364838281). A petição da AGROCEL, por sua vez, foi apresentada apenas em 31/05/2023, aproximadamente três meses após a expedição da carta de adjudicação, quando o dispositivo legal exige que os embargos sejam opostos "sempre antes da assinatura da respectiva carta". Nesse sentido é a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MANTIDA. O prazo para o oferecimento dos embargos à adjudicação é de cinco dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, não havendo necessidade de intimação do executado, que possui o ônus de controlar a data da efetiva assinatura do respectivo auto de adjudicação. (art. 746 do CPC//1973. Assim, considerando que o auto de adjudicação foi assinado em 20/08/2015 e tendo os embargos sido opostos tão somente em 22/09/2015, quando já transcorrido o lapso temporal de cinco dias, correta se mostra a sentença que rejeitou os embargos por intempestivos. Apelação improvida. ( Apelação Cível Nº 70073116063, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/06/2017). (TJ-RS - AC: 70073116063 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2017) Cabe ressaltar que o parágrafo único do art. 675 do CPC prevê que "caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente." No entanto, a AGROCEL não comprovou ser "titular de interesse" que justificasse intimação pessoal, pois a mera averbação premonitória, sem penhora efetiva, não lhe confere essa qualidade, especialmente considerando a existência de garantia real e penhora anteriores em favor do exequente. Quanto ao mérito, igualmente não assiste razão à peticionante. A simples averbação premonitória não confere direito de preferência ou concurso de credores. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1334635 RS 2012/0148766-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019 RB vol. 661 p. 214) Destaque-se que a AGROCEL não chegou a penhorar o imóvel em questão, possuindo apenas averbação premonitória, o que não constitui óbice à adjudicação do bem pelo exequente que já possuía garantia real e penhora devidamente registradas. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por AGROCEL AGROTÉCNICA CERES LTDA (ID 391386881). Antes de apreciar os pedidos do exequente, determino o cumprimento do despacho de ID 388809747, uma vez que verificada a divergência entre o título exequendo (Nota Promissória garantia da Operação de Crédito nº 348/891235) e os constantes nas restrições da matrícula do imóvel nos seguintes registros: R-14/0801, averbações AV-21-0801, AV-22-0801 e AV-23-0801, vinculadas à Cédula Bancária Hipotecária 96/79603, no valor de R$ 200.000,00; e R-15-0801, vinculada à Cédula Bancária Pignoratícia 94/01-6, no valor de R$ 263.181,46. No mesmo sentido, considerando a anotação na matrícula do imóvel AV-12-0801, em nome do Banco do Brasil S/A, em que consta averbação de rerratificação à cédula de crédito nº 86/00942-7, referente ao R-4-0801, que já havia sido baixada, conforme consta no AV-7-0801 da referida matrícula. Assim, intime-se as instituições financeiras credoras (Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos acerca da adjudicação, bem como informar se houve quitação das cédulas hipotecárias emitidas em seu favor, considerando as informações constantes da matrícula nº 0801. Após a manifestação das instituições financeiras, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Determino que seja alterada a movimentação processual para "em andamento", considerando que consta a movimentação de suspensão dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FREDERICO LUIS PENTEADO BISCO
EXECUTADO: FREDERICO GUNNAR DURR e outros I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0001785-19.2000.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória]
Trata-se de petição atravessada por AGROCEL AGROTÉCNICA CERES LTDA (ID 391386881), qualificando-se como terceira interessada nos autos desta execução, pela qual requer: a) a revogação da adjudicação do imóvel "Fazenda Durr III"; b) a desconsideração do laudo de avaliação de ID 47676288; e c) a realização de nova perícia para avaliação do bem penhorado. Em síntese, alega a peticionante que é credora do executado nos autos do processo nº 0000279-81.1995.8.05.0022, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo averbado premonitoriamente seu crédito na matrícula do imóvel em 16/06/2009. Sustenta que a avaliação do imóvel realizada em 2007 está defasada, não foi tecnicamente adequada e que o valor real do bem seria muito superior ao avaliado, causando-lhe prejuízos de grande monta. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação, em ID 437593155, impugnando os pedidos, argumentando que: a) a adjudicação foi deferida em 11/09/2008 e teve seu auto assinado em 26/01/2023 e a carta de adjudicação expedida em 15/02/2023, tendo decorrido o prazo de 5 dias sem qualquer oposição à adjudicação, ocorrendo a preclusão consumativa do direito do exequente; b) inexiste concurso de penhoras sobre o imóvel, uma vez que a AGROCEL nunca penhorou o imóvel e que a simples averbação premonitória não representa ônus ou penhora, não implicando direito de preferência; c) o terceiro escolheu via inadequada para impugnar a adjudicação; d) Por fim, requereu o indeferimento dos pedidos da AGROCEL, sua condenação por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução com a expedição de aditamento à carta de adjudicação para registro, determinando-se a baixa das restrições constantes na matrícula do imóvel. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da AGROCEL não merece acolhimento por razões de ordem processual e material. Inicialmente, verifica-se a inadequação da via eleita. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos específicos para a impugnação de atos processuais por terceiros, como os embargos de terceiro (art. 674 do CPC), e não a simples petição nos autos como "terceiro interessado". Sobre a inadequação da via eleita, vejamos a Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita em razão da falta de interesse de agir na modalidade adequação - Pretensão de desconstituição da decisão para que seja reconhecida a legitimidade do pedido deduzido por terceiros - Não acolhimento - Exceção de pré-executividade não é incidente apto a substituir os embargos de terceiros, sendo admitida, tão somente, quando fundada em matéria de ordem pública aferíveis independentemente de dilação probatória - Outrossim, impossibilidade de discussão via exceção de pré-executividade, porquanto a legislação prevê os embargos de terceiro como meio próprio para impugnação das matérias apresentadas por terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil)- Inadequação da via eleita reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido - Embargos de declaração prejudicados. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20700351420248260000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Ainda que superada a questão formal da via eleita, o pedido encontra óbice intransponível na preclusão temporal. O art. 675 do CPC estabelece que, no processo de execução, os embargos de terceiro podem ser opostos "até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." No caso em exame, a adjudicação foi deferida por este juízo em 11/09/2008 (ID 47676316), tendo o auto de adjudicação sido assinado em 26/01/2023 (ID 357228725) e a carta de adjudicação assinada em 15/02/2023 (ID 364838281). A petição da AGROCEL, por sua vez, foi apresentada apenas em 31/05/2023, aproximadamente três meses após a expedição da carta de adjudicação, quando o dispositivo legal exige que os embargos sejam opostos "sempre antes da assinatura da respectiva carta". Nesse sentido é a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MANTIDA. O prazo para o oferecimento dos embargos à adjudicação é de cinco dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, não havendo necessidade de intimação do executado, que possui o ônus de controlar a data da efetiva assinatura do respectivo auto de adjudicação. (art. 746 do CPC//1973. Assim, considerando que o auto de adjudicação foi assinado em 20/08/2015 e tendo os embargos sido opostos tão somente em 22/09/2015, quando já transcorrido o lapso temporal de cinco dias, correta se mostra a sentença que rejeitou os embargos por intempestivos. Apelação improvida. ( Apelação Cível Nº 70073116063, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/06/2017). (TJ-RS - AC: 70073116063 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2017) Cabe ressaltar que o parágrafo único do art. 675 do CPC prevê que "caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente." No entanto, a AGROCEL não comprovou ser "titular de interesse" que justificasse intimação pessoal, pois a mera averbação premonitória, sem penhora efetiva, não lhe confere essa qualidade, especialmente considerando a existência de garantia real e penhora anteriores em favor do exequente. Quanto ao mérito, igualmente não assiste razão à peticionante. A simples averbação premonitória não confere direito de preferência ou concurso de credores. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1334635 RS 2012/0148766-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019 RB vol. 661 p. 214) Destaque-se que a AGROCEL não chegou a penhorar o imóvel em questão, possuindo apenas averbação premonitória, o que não constitui óbice à adjudicação do bem pelo exequente que já possuía garantia real e penhora devidamente registradas. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por AGROCEL AGROTÉCNICA CERES LTDA (ID 391386881). Antes de apreciar os pedidos do exequente, determino o cumprimento do despacho de ID 388809747, uma vez que verificada a divergência entre o título exequendo (Nota Promissória garantia da Operação de Crédito nº 348/891235) e os constantes nas restrições da matrícula do imóvel nos seguintes registros: R-14/0801, averbações AV-21-0801, AV-22-0801 e AV-23-0801, vinculadas à Cédula Bancária Hipotecária 96/79603, no valor de R$ 200.000,00; e R-15-0801, vinculada à Cédula Bancária Pignoratícia 94/01-6, no valor de R$ 263.181,46. No mesmo sentido, considerando a anotação na matrícula do imóvel AV-12-0801, em nome do Banco do Brasil S/A, em que consta averbação de rerratificação à cédula de crédito nº 86/00942-7, referente ao R-4-0801, que já havia sido baixada, conforme consta no AV-7-0801 da referida matrícula. Assim, intime-se as instituições financeiras credoras (Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos acerca da adjudicação, bem como informar se houve quitação das cédulas hipotecárias emitidas em seu favor, considerando as informações constantes da matrícula nº 0801. Após a manifestação das instituições financeiras, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Determino que seja alterada a movimentação processual para "em andamento", considerando que consta a movimentação de suspensão dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FREDERICO LUIS PENTEADO BISCO
EXECUTADO: FREDERICO GUNNAR DURR e outros I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0001785-19.2000.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória]
Trata-se de petição atravessada por AGROCEL AGROTÉCNICA CERES LTDA (ID 391386881), qualificando-se como terceira interessada nos autos desta execução, pela qual requer: a) a revogação da adjudicação do imóvel "Fazenda Durr III"; b) a desconsideração do laudo de avaliação de ID 47676288; e c) a realização de nova perícia para avaliação do bem penhorado. Em síntese, alega a peticionante que é credora do executado nos autos do processo nº 0000279-81.1995.8.05.0022, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo averbado premonitoriamente seu crédito na matrícula do imóvel em 16/06/2009. Sustenta que a avaliação do imóvel realizada em 2007 está defasada, não foi tecnicamente adequada e que o valor real do bem seria muito superior ao avaliado, causando-lhe prejuízos de grande monta. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação, em ID 437593155, impugnando os pedidos, argumentando que: a) a adjudicação foi deferida em 11/09/2008 e teve seu auto assinado em 26/01/2023 e a carta de adjudicação expedida em 15/02/2023, tendo decorrido o prazo de 5 dias sem qualquer oposição à adjudicação, ocorrendo a preclusão consumativa do direito do exequente; b) inexiste concurso de penhoras sobre o imóvel, uma vez que a AGROCEL nunca penhorou o imóvel e que a simples averbação premonitória não representa ônus ou penhora, não implicando direito de preferência; c) o terceiro escolheu via inadequada para impugnar a adjudicação; d) Por fim, requereu o indeferimento dos pedidos da AGROCEL, sua condenação por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução com a expedição de aditamento à carta de adjudicação para registro, determinando-se a baixa das restrições constantes na matrícula do imóvel. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da AGROCEL não merece acolhimento por razões de ordem processual e material. Inicialmente, verifica-se a inadequação da via eleita. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos específicos para a impugnação de atos processuais por terceiros, como os embargos de terceiro (art. 674 do CPC), e não a simples petição nos autos como "terceiro interessado". Sobre a inadequação da via eleita, vejamos a Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita em razão da falta de interesse de agir na modalidade adequação - Pretensão de desconstituição da decisão para que seja reconhecida a legitimidade do pedido deduzido por terceiros - Não acolhimento - Exceção de pré-executividade não é incidente apto a substituir os embargos de terceiros, sendo admitida, tão somente, quando fundada em matéria de ordem pública aferíveis independentemente de dilação probatória - Outrossim, impossibilidade de discussão via exceção de pré-executividade, porquanto a legislação prevê os embargos de terceiro como meio próprio para impugnação das matérias apresentadas por terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil)- Inadequação da via eleita reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido - Embargos de declaração prejudicados. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20700351420248260000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Ainda que superada a questão formal da via eleita, o pedido encontra óbice intransponível na preclusão temporal. O art. 675 do CPC estabelece que, no processo de execução, os embargos de terceiro podem ser opostos "até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." No caso em exame, a adjudicação foi deferida por este juízo em 11/09/2008 (ID 47676316), tendo o auto de adjudicação sido assinado em 26/01/2023 (ID 357228725) e a carta de adjudicação assinada em 15/02/2023 (ID 364838281). A petição da AGROCEL, por sua vez, foi apresentada apenas em 31/05/2023, aproximadamente três meses após a expedição da carta de adjudicação, quando o dispositivo legal exige que os embargos sejam opostos "sempre antes da assinatura da respectiva carta". Nesse sentido é a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MANTIDA. O prazo para o oferecimento dos embargos à adjudicação é de cinco dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, não havendo necessidade de intimação do executado, que possui o ônus de controlar a data da efetiva assinatura do respectivo auto de adjudicação. (art. 746 do CPC//1973. Assim, considerando que o auto de adjudicação foi assinado em 20/08/2015 e tendo os embargos sido opostos tão somente em 22/09/2015, quando já transcorrido o lapso temporal de cinco dias, correta se mostra a sentença que rejeitou os embargos por intempestivos. Apelação improvida. ( Apelação Cível Nº 70073116063, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/06/2017). (TJ-RS - AC: 70073116063 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2017) Cabe ressaltar que o parágrafo único do art. 675 do CPC prevê que "caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente." No entanto, a AGROCEL não comprovou ser "titular de interesse" que justificasse intimação pessoal, pois a mera averbação premonitória, sem penhora efetiva, não lhe confere essa qualidade, especialmente considerando a existência de garantia real e penhora anteriores em favor do exequente. Quanto ao mérito, igualmente não assiste razão à peticionante. A simples averbação premonitória não confere direito de preferência ou concurso de credores. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1334635 RS 2012/0148766-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019 RB vol. 661 p. 214) Destaque-se que a AGROCEL não chegou a penhorar o imóvel em questão, possuindo apenas averbação premonitória, o que não constitui óbice à adjudicação do bem pelo exequente que já possuía garantia real e penhora devidamente registradas. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por AGROCEL AGROTÉCNICA CERES LTDA (ID 391386881). Antes de apreciar os pedidos do exequente, determino o cumprimento do despacho de ID 388809747, uma vez que verificada a divergência entre o título exequendo (Nota Promissória garantia da Operação de Crédito nº 348/891235) e os constantes nas restrições da matrícula do imóvel nos seguintes registros: R-14/0801, averbações AV-21-0801, AV-22-0801 e AV-23-0801, vinculadas à Cédula Bancária Hipotecária 96/79603, no valor de R$ 200.000,00; e R-15-0801, vinculada à Cédula Bancária Pignoratícia 94/01-6, no valor de R$ 263.181,46. No mesmo sentido, considerando a anotação na matrícula do imóvel AV-12-0801, em nome do Banco do Brasil S/A, em que consta averbação de rerratificação à cédula de crédito nº 86/00942-7, referente ao R-4-0801, que já havia sido baixada, conforme consta no AV-7-0801 da referida matrícula. Assim, intime-se as instituições financeiras credoras (Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos acerca da adjudicação, bem como informar se houve quitação das cédulas hipotecárias emitidas em seu favor, considerando as informações constantes da matrícula nº 0801. Após a manifestação das instituições financeiras, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Determino que seja alterada a movimentação processual para "em andamento", considerando que consta a movimentação de suspensão dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
03/11/2025, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Frederico Gunnar Durr Advogado: Karen Katherine Machado Dos Santos (OAB:BA58178)
Executado: Frederico Martim Gunnar Durr
Exequente: Frederico Luis Penteado Bisco Advogado: Rubens De Biasi Ribeiro (OAB:SP209381) Advogado: Bruna Tortelli Ribeiro (OAB:SP453450) Terceiro
Interessado: Banco Bradesco Sa Terceiro
Interessado: Agrotecnica Ceres Ltda - Me Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:BA39973) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 0001785-19.2000.8.05.0022 [Nota Promissória]
Autor: EXEQUENTE: FREDERICO LUIS PENTEADO BISCO
Réu: EXECUTADO: FREDERICO GUNNAR DURR, FREDERICO MARTIM GUNNAR DURR DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada audiência de Conciliação para o dia 20/03/2025 14:00, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] 2 - Intimações necessárias. Link da sala de audiência de Conciliação: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 31 de janeiro de 2025. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0001785-19.2000.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
06/02/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Frederico Gunnar Durr Advogado: Karen Katherine Machado Dos Santos (OAB:BA58178)
Executado: Frederico Martim Gunnar Durr
Exequente: Frederico Luis Penteado Bisco Advogado: Rubens De Biasi Ribeiro (OAB:SP209381) Advogado: Bruna Tortelli Ribeiro (OAB:SP453450) Terceiro
Interessado: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0001785-19.2000.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória]
EXEQUENTE: FREDERICO LUIS PENTEADO BISCO
EXECUTADO: FREDERICO GUNNAR DURR e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0001785-19.2000.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Intime-se a parte EXECUTADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição ID 437593155. Publique-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito